I- A Lei aplicável, no caso de expropriação, é a que vigorava à data da publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar.
II- Expropriação sistemática é a que se destina a uma generalidade de obras de urbanização tendentes, sobretudo, à expansão habitacional e desenvolvimento de centros urbanos, em harmonia com os planos de urbanização existentes ou a projectar.
III- Obra de urbanização é a que se realiza em lugar habitado ou habitável, destinada a assegurar as necessidades de habitação, deslocação, educação, recreio ou outras semelhantes, das pessoas que aí vivam ou que ali se desloquem para quaisquer fins.
IV- No domínio do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, tratando-se de expropriação não sistemática, beneficiam da mais valia estabelecida no seu art. 9, os proprietários dos terrenos situados em local que, por virtude da obra a realizar, passe a dispor das infraestruturas urbanísticas a que alude o seu art. 7, mesmo que em si, inaptas para a construção, desde que outros terrenos da mesma área se mostrem aptos para o efeito.
V- O direito dos expropriados à justa indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, que deverá ser sempre o do valor real dos bens de que são despojados, só ficará salvaguardado, se esse valor for o que poderia ser obtido em mercado livre não influenciado por factores especulativos.