IRELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1449/09.9TAVNF, da 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferido despacho de saneamento do processo [artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP)] que, além do mais sem relevância nestes autos, decidiu [fls. 21 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]:
«“(…) ordenar o desentranhamento da petição inicial do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ficando nos autos a respectiva cópia, nos termos do disposto nos artigos 166º, nº 2, 467º, nº 3, 474º, al. f), do Código de Processo Civil, 523º do Código de Processo Penal e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)»
2. Inconformado, o assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 50-54]:
«1ª É entendimento do recorrente que a apresentação e admissão do pedido de indemnização civil em processo penal não depende do pagamento prévio de taxa de justiça, mas, mesmo que por hipótese dependesse, nunca a sanção processual poderia ser o desentranhamento, como se decidiu no despacho recorrido.
2ª Com efeito, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP) nada se alterou relativamente à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil - nem poderia alterar como a seguir se verá -, apenas e tão-só se alterou, em benefício das partes civis em processo penal, o regime de isenção de custas.
3ª Ou seja, nos termos do disposto na ai. m) do n.° l do art. 4° do RCP, os demandantes e demandado no pedido de indemnização civil, estão isentos do pagamento de custas, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC's. Querendo isto dizer que, nestes casos, as partes civis em processo penal estão isentas do pagamento de custas no fim do processo.
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- 3.Na resposta, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial do recurso, por entender que há lugar ao pagamento prévio da referida taxa mas o recorrente deveria ter sido notificado para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo desse pagamento – o que não ocorreu [fls. 55-63].
- 4.Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando anteriores decisões desta Relação [fls. 69-70].
- 5.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 6.O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação [fls. 20-21]:
«(…) Do pedido de indemnização civil de fls. 194 e seguintes:
Dispõe o art. 523º do Código de Processo Penal que:
«À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.»
Decorre do disposto no citado preceito legal que são aplicáveis as normas do processo civil ao pedido de indemnização civil enxertado em processo penal.
O artigo 150º-A do Código de Processo Civil reporta-se ao pagamento da taxa de justiça relativa à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão.
O nº 3 do citado artigo salvaguarda, porém, o regime aplicável à petição inicial, previsto no art. 467º, nºs 3 a 6, do mesmo código, o qual estatui o dever do autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça.
A consequência regra do incumprimento da referida obrigação processual por parte do autor ou do requerente é a da recusa pela secretaria da petição inicial ou do requerimento inicial, salvo o disposto no nº 5º do mesmo artigo (cfr. alínea f) do art. 474º do Código de Processo Civil).
«Assim, em regra, no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do nº 2 do art. 166º deste código, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente, conforme os casos.» - cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2º Edição, 2009, pág. 435/436.
Ora, no caso, verifica-se que o demandante não juntou aos autos, aquando da apresentação do pedido de indemnização civil, o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida (note-se que, sendo o valor do pedido superior a 20 UC não há lugar à isenção de custas – cfr. art. 4º, nº 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais), pelo que cumpre determinar o desentranhamento da petição inicial e ordenar a devolução da mesma àquele.
Face ao exposto, decide-se ordenar o desentranhamento da petição inicial do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ficando nos autos a respectiva cópia, nos termos do disposto nos artigos 166º, nº 2, 467º, nº 3, 474º, al. f), do Código de Processo Civil, 523º do Código de Processo Penal e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO