I- Mostra-se adequada a pena disciplinar de suspensão por
90 dias, (moldura penal de 10 a 120 dias) aplicada a um inspector especialista da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau que, em determinado dia em que estava em turno de serviço de fiscalização a Casinos de Macau, esteve a maior parte do tempo desse turno a jogar num dos casinos, contra determinação legal, abandonando, assim e durante aquele tempo, as suas funções fiscalizadoras.
II- Está devidamente fundamentado o acto que contém a punição disciplinar que, para além de remeter para o relatório final do processo disciplinar, reproduz todos os factos imputados ao arguido e provados, as normas infringidas, as circunstâncias agravantes e atenuantes, face os quais procede à aplicação da sanção prevista na lei.