I- A regra da prioridade dos comboios nas vias férreas, sobre quem a atravessa, só pode aplicar-se se o condutor que vai atravessá-la se aperceber que há a aproximação do comboio.
II- O limite de velocidade dos comboios é fixado pelos Comboios de Portugal face ao traçado da linha, não podendo falar-se em excesso de velocidade se não se demonstrou qual a velocidade fixada para o local.
III- O artigo 503 n.3 do Código Civil exige que o condutor preste um serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, a qual justifica a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.