I- Para os fins do n. 2 do artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 46666, considera-se indicado no pedido o prazo que o recorrente mencionou na memoria descritiva como necessario para a entrada em funcionamento da instalação pretendida, pois, para tais efeitos, o requerente e a memoria descritiva formam um todo unico, consubstanciando o pedido do interessado.
II- A inexecução dos actos licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença, com perda da caução, nos termos do n. 4 do artigo 17 e do n. 3 do artigo 10 do citado diploma.
III- A publicação do Decreto-Lei n. 533/74, de 10 de Outubro, não prejudica a perda da caução por caducidade operada no dominio do Decreto-Lei n. 46666.
IV- O pedido de interrupção do prazo para a instalação do estabelecimento autorizado so poderia ser formulado, nos termos do n. 5 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 46666, antes da caducidade da licença.