I- Os prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial relativos a um imposto sucessório cuja notificação da liquidação se verificou em 1993 são apurados de acordo com o disposto nos arts. 82°, 84° e 89º do CPCI por força do estipulado no art. 7º do DL. nº 154/91, de 23/4.
II- A adaptação do sistema de cobrança do CIMSISSD às disposições do CPT só aconteceu pela mão do DL. n. ° 275-A/93, de 9/8 e da Portaria nº 1411/95, de 24/11 e só entrou em vigor com a entrada em vigor desta Portaria.
III- As informações dadas ao contribuinte e as posições tomadas no processo pela Administração Fiscal sobre a matéria do prazo de reclamação e da impugnação judicial não vinculam o tribunal.