I- O auxílio concreto que o arguído prestava à autoridade na recolha de provas decisivas acerca do tráfico de estupefaciente pode ser motivo de uma especial atenuação da pena.
II- Para que um traficante perca, a favor do Estado, a importância que "destinava" à compra da droga, é preciso que, ao menos, a houvesse "prometido", negociado com o vendedor.