I- Na acção reivindicatoria, a causa de pedir e a posse ou a detenção abusiva por outrem, e o pedido de restituição da coisa reivindicada so pode ser dirigido contra quem esta na posse ou detenção dela.
II- A legitimidade das partes tem que aferir-se, antes de mais, pelo pedido formulado, recorrendo depois, quando necessario, a causa de pedir.
III- Por isso, se na petição o apossamento ilicito so foi atribuido ao marido, não se articulando qualquer participação da mulher, so contra aquele a acção devia ser intentada.
IV- A aquisição derivada da propriedade, dominada, como e, pelo principio de que ninguem pode transmitir mais direitos do que tem, não basta para assegurar ao transmissario um direito real oponivel a qualquer possuidor, não sendo suficiente, designadamente, para o reconhecimento da propriedade contra a presunção de propriedade resultante da posse.
V- O registo definitivo constitui presunção não so de que o direito existe, mas de que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito.
VI- O reconhecimento da impugnação, feita em juizo, dos factos comprovados pelo registo, e condicionado pela formulação de pedido de cancelamento do registo, para o que deverão os interessados nessa impugnação colocar-se em posição processual que lhes permita pedir tal cancelamento, formulando a correspondente pretensão.
VII- Havendo conflito entre presunções, deve prevalecer, em principio, a que emergir de facto mais antigo.
VIII- A presunção derivada de registo, resultando de um sistema legal destinado a garantir direitos, deve ser respeitada contra presunção derivada de posse mais recente, porque esta se afunda em meros actos das pessoas.