IRelatório.
a) A recorrida M (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com o fim de obter a condenação do Instituto de Segurança Social, agora recorrente, a reconhecer que ela é titular das prestações por morte, previstas no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, complementado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, decorrentes da morte de AA (…), beneficiário da Segurança Social, com quem a requerente viveu em união de facto durante 27 anos.
O Instituto de Segurança Social contestou alegando insuficiência da causa de pedir por não terem sido alegados factos relativos à situação económica das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar alimentos à Autora, designadamente os seus filhos.
Quanto à matéria alegada pela Autora referiu existir insuficiência da causa de pedir, na medida em que a Autora não alegou factos destinados a mostrar que carecia de alimentos e que não podia obtê-los dos seus familiares e ex-cônjuge.
Relativamente aos restantes factos alegados referiu não serem do seu conhecimento.
A Autora veio completar a petição no que respeita à apontada insuficiência da causa de pedir e posteriormente foi elaborado despacho saneador e fixada a base instrutória.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou diversos artigos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, foi proferido despacho judicial a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Resumidamente, considerou-se existir inutilidade da lide devido a três ordens de razões:
Por um lado, argumentou-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, suprimiram o requisito da necessidade de alimentos por parte do membro sobrevivo da união de facto, e, bem assim, a necessidade do requerente provar que lhe era impossível obtê-los das pessoas legalmente obrigadas a prestar-lhos.
Doravante, as pessoas que tenham vivido em união de facto com um beneficiário da segurança social, podem requerer, após a morte deste, a atribuição das prestações sociais previstas como medida de protecção dos cônjuges e membros de união de facto que sobrevivam ao beneficiário, sem que tenham de alegar e provar que carecem de alimentos, pelo que, a acção é inútil nesta parte.
Por outro lado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigos 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e o aditamento do artigo 2.º-A a esta última lei, bem como a alteração introduzida no n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, a prova relativa à existência da união de facto, exigida até ao momento, passou a ser feita extrajudicialmente, consoante dispõe agora o n.º 1, do artigo 2.º-A (prova da união de facto), aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, nos termos do qual «Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível», prevendo-se agora, de acordo com as novas regras, nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que «A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação».
Donde se conclui que, presentemente, é desnecessária a instauração de acção judicial para provar a existência da união de facto.
Por fim, entendeu-se que o novo regime é aplicável imediatamente à situação dos autos, nos termos da parte final do n.º 2, do artigo 12.º, do Código Civil, e que a disposição do artigo 6.º, da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, apenas tem aplicação no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental.
b) O Instituto de Segurança Social recorre deste despacho, em síntese, por duas razões:
Em primeiro lugar, alerta para o facto do artigo 6.º, da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, dispor que «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor», o que implica que os pedidos de prestações por parte dos membros da uniões de facto sobrevivos só possam, em qualquer caso, ser satisfeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011.
Em segundo lugar, porque a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, relativamente à «desnecessidade de alimentos» só se aplica às uniões de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da mencionada alteração, isto é, aos óbitos ocorridos a partir de 4 de Setembro de 2010.
Sendo esta a solução resultante do disposto na 1.ª parte, do n.º 2, do artigo 12.º, do Código Civil, nos termos da qual as novas disposições legais não têm eficácia retroactiva.
Desta forma, como o falecimento de AA (…) ocorreu ainda no domínio da lei anterior à Lei n.º 23/2010, é face à lei antiga que serão definidos os direitos da Autora e não face à lei nova, pelo que, a acção conserva a sua utilidade, já que a Autora tem de fazer prova da necessidade de alimentos para poder obter o reconhecimento do direito que invoca.
c) Face ao exposto, o objecto do recurso, tal como configurado pela recorrente, consiste no seguinte:
Primeiro: averiguar quais as consequências do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao determinar que «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor».
Segundo: apurar se a presente acção perdeu ou não perdeu utilidade face às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, por se verificarem agora, com as alterações introduzidas, as seguintes situações:
1- O requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o falecido, beneficiário da segurança social;
2 - O requerente já não necessita de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.