I- Tem efeito meramente devolutivo o recurso interposto de decisão proferida em providência cautelar não especificada que suspendeu alguns sócios da gerência de sociedade e nomeou outros para o seu lugar.
II- A única consequência de ordem registral que advémdo procedimento cautelar é o registo, previsto na alínea g) do artigo 9 do Código de Registo Comercial, eventualmente provisório, se se verificar a hipótese do artigo 64 n.1 alínea m) do mesmo Código.
III- Não havendo factos demonstrados susceptíveis de provocar à sociedade prejuízo irreparável ou de difícil reparação, podem os outros sócios requerer a suspensão dos gerentes nomeados.