Processo n.º 4285/24.9T8LSB.L1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, Rés na presente ação declarativa sob a forma de processo comum em que é Autor AA vieram interpor recursos de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 08.10.2025, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo invocado como Acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 5706/22.0T8LSB.L1.
O Autor contra-alegou.
A questão que se coloca é a de saber se o Autor, enquanto trabalhador da CLF, S.A., integrado por efeito de fusão da CLF, S.A. na CGD, S.A., em situação de pré-reforma, tem direito a ser inscrito nos Serviços Sociais da CGD e a gozar dos benefícios decorrentes dessa inscrição.
O Acórdão fundamento decidiu que uma vez que o artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos só previa a inscrição de trabalhadores no exercício efetivo de funções, o trabalhador em causa nesse processo, encontrando-se em situação de pré-reforma aquando da fusão de empresas não estaria abrangido pela cobertura de tais serviços.
Já o Acórdão recorrido decidiu que “em 1 de Janeiro de 2021, data da incorporação, por fusão, da “Caixa Leasing e Factoring -Sociedade Financeira de Crédito, S.A.” na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. o Autor reunia as condições para a sua inscrição na 2.ª Ré, ao abrigo do artigo 14.º, dos respetivos Estatutos, isto porque, continuando em vigor o contrato de trabalho, o Autor mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 01.04.2028 de 2018, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos”.
Existe, assim, uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
Sublinhe-se que o Acórdão recorrido seguiu expressamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, mormente no Acórdão proferido a 24-01-2024 no processo n.º 9736/22.4T8LSB.L1.S1. Todavia, não se tratando de jurisprudência uniformizada, tal não é obstáculo à admissão das revistas excecionais (cfr. artigo 672.º, n.º 1, alínea c) in fine).
Decisão: Admitem-se as revistas excecionais
Custas a decidir a final.
Lisboa, 4 de março de 2026
Júlio Gomes (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado