I- Dispondo o pacto social duma sociedade por quotas que "sera amortizada a quota do socio que falecer ou for interdito, bem como a do socio que se pretenda afastar da sociedade (...)" e que "fica assim entendido que dado o falecimento ou interdição de algum dos socios, ao sobrevivo ou não interdito pertencera todo o activo da sociedade, com a correlativa obrigação do passivo", deve concluir-se que não se trata duma pura clausula de amortização, mas sim duma clausula de conservação, estabilização ou continuação.
II- O facto de a sociedade, por força da clausula de conservação, poder ficar reduzida a um unico socio, não torna nula tal clausula, embora possa conduzir a dissolução da sociedade.
III- Interpretado o pacto social nos termos expendidos, importa concluir que a quota do socio falecido se transferiu automaticamente para a sociedade ou para o unico socio sobrevivo logo que se verificou a morte daquele, pelo que não pode ser invocada a prescrição quinquenal do artigo
150 do Codigo Comercial.
IV- Tem sido orientação firme deste Supremo Tribunal a de que não pode exercer censura sobre a decisão da Relação que manda organizar o questionario, por se reportar a materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, como resulta do disposto nos artigos 722, n. 2, 729, n. 2, e 511, n. 4, do Codigo de Processo Civil, salvo nos casos excepcionais daquele primeiro preceito.