ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, a presente ação administrativa em que pediu “a anulação do Despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 163º do CPA, datado de 12 de Janeiro de 2015, no uso de competência delegada, que não classificou o Autor como Deficiente das Forças Armadas, bem como a condenação da Ré ao consequente ato administrativo devido, com efeitos reportados a 10 de Outubro de 1975.”.
1.2. Em 03/11/2021, o TAF de Braga proferiu sentença por via da qual julgou a ação parcialmente procedente, tendo qualificado o Autor como deficiente das forças armadas (DFA), com efeitos à data do trânsito em julgado desta decisão.
1.3. O Exército português, inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que, por acórdão datado de 24/11/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente.
1.4. É deste acórdão que o A., inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
«1. O Autor instaurou no TAF de Braga, a presente ação especial, contra o Exército Português, mediante o qual impugna o Despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 163º do CPA, datado de 12 de Janeiro de 2015, no uso de competência delegada, que não classificou o Autor como Deficiente das Forças Armadas, bem como a condenação da Ré ao consequente ato administrativo devido, com efeitos a reportados a 10 de Outubro de 1975.
2. O TAF de Braga, por sentença datada de 03 de novembro de 2021, "julgou parcialmente procedente a presente ação e qualificou o Autor como deficiente das forças armadas, com efeitos à data do trânsito em julgado desta decisão."
3. O Exército Português, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo este proferido acórdão a 24 de outubro de 2025 (notificado a 28.10.2025), no qual decidiu "conceder provimento ao presente recurso, e em revogar a sentença recorrida, julgando a ação improcedente."
4. É desta decisão que o Autor vem interpor recurso de revista.
5. O presente recurso reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, sendo a sua admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. A matéria em causa assume relevância significativa tendo em conta o número de cidadãos que no cumprimento do serviço militar obrigatório se deficientaram e o facto de ainda hoje subsistirem inúmeros processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
7. O presente recurso tem relevância social porquanto, para além do processo sub judice, em causa, no presente recurso de revista, existem várias centenas de ex-militares que se deficientaram nas ex-Províncias Ultramarinas e que viram os seus processos indeferidos em virtude dos acidentes e situações que sofreram (viveram) não poderem ser relacionados com o serviço de campanha.
8. Do mesmo modo, existem outras várias centenas de processos de DFA em instrução nos Ramos das Forças Armadas ou a aguardar despacho no Ministério da Defesa Nacional. Acresce que, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) exerce uma constante monotorização dos processos que se encontram em Tribunal e das decisões que vão sendo emanadas pelos TAF, informando os seus associados do sentido das mesmas, o que leva às inevitáveis comparações entre casos e, não raras vezes, a manifestações de desagrado por parte de ex-militares que se sentem injustiçados face a outros camaradas, causando-lhes angústia e revolta.
9. Do ponto de vista jurídico, o mesmo deve ser admitido para uma melhor aplicação do direito, e pelo relevo social e a incerteza jurídica que rodeia a problemática da qualificação de DFA, nomeadamente no que concerne aos ex-militares que sofrem os mais variados acidentes, os quais não foram subsumidos ao conceito de "acidente ocorrido em campanha" ou em "circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha", a qual é evidenciada por várias decisões de Tribunais em sentido contrário ao que foi julgado no presente processo.
10. Ficou claramente demonstrado no processo instruído, concernente ao recorrente, que este esteve exposto a uma situação militar de risco e de perigo anormal, praticando atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassaram os limites do cumprimento militar, como resulta aliás das declarações do próprio e das testemunhas, prestadas durante a instrução do processo administrativo.
11. Os diversos relatórios médicos, juntos pelo Autor, em sede de procedimento, e, bem assim, a prova pericial produzida, vão no sentido, inequívoco, de que há um nexo de causalidade entre a doença do Autor e o serviço militar prestado. Na verdade, até o perito indicado pelo Réu, no âmbito da primeira perícia efetuada, assumiu que tal nexo existia.
12. Entende o tribunal que não resultou provado nos autos que existe nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares nos termos exigidos no EDFA para a qualificação como deficiente das forças armadas.
13. Claro que na situação do Recorrente, em que o diagnóstico é de stress pós-traumático, não vamos ter a situação no dia concreto que permite a conclusão de que foi em serviço de campanha. Os relatórios junto aos autos revelam isso precisamente, que os sintomas do autor são o reviver constante das situações traumáticas que viveu como um todo. Afinal o Recorrente teve atividade de contacto com o inimigo (combate, guerrilha ou contraguerrilha).
14. Pelo que se requer a esse venerando coletivo uma análise mais aprofundada dos normativos aplicáveis, o que se mostra claramente necessário para a aplicação do direito em termos seguros, previsíveis e de igualdade de tratamento.
15. O Recorrente foi diagnosticado com perturbação de stress pós-traumático tem, como sintomas, condutas de evitamento social, sintomas de hiperativação fisiológica, alterações do ciclo sono/vigília, pensamentos recorrentes de morte, alterações dos padrões comportamentais, reexperiências dos eventos através de comportamentos desencadeados pelas memórias, insensibilidade afetiva com sensação de distanciamento relativamente aos outros - cfr. relatório pericial de 05.02.2019.
16. O Recorrente, ex-primeiro-cabo, foi incorporado no ... nº... (...) em 7 de Maio de 1974, tendo cumprido uma comissão de serviço na então Província Ultramarina de Angola, de 28 de Outubro de 1974 a 10 de Outubro de 1975, como soldado, com a especialidade de atirador, integrado na 1.ª ... nº ... (.../74).
17. As testemunhas inquiridas no processo administrativo "(...) recordam-se do requerente e confirmam os fatos por ele evocados, nomeadamente: - Três testemunhas confirmam o requerente ter visto camaradas feridos e a morrerem e que ajudou a recolher partes de cadáveres. Duas testemunhas confirmam que o contato com o IN era frequente, nos primeiros tempos aquando de saídas para o mato. Duas testemunhas que no final o contato com o IN já não existia, no entanto, dado que se encontravam no meio de frações em conflito, existiam muitas vezes situações de elevado risco." (Cf. doc. 20 junto com a petição inicial e ponto 5 e 10 dos Factos provados da sentença)"
18. Mesmo as testemunhas que referem que o contacto com o inimigo já não existia, referem-se ao final, então quer dizer que confirmam que no início existia contacto com o inimigo.
19. Os factos provados nº 5 e 10 da petição inicial apontam os factos concretos necessários que o Autor esteve exposto e que concretizam as situações militares de risco necessárias para o qualificar como DFA. Mais, os documentos 16 a 18 juntos com a Petição Inicial, e o facto 17 dado como provado na sentença referem que a doença do Autor decorre precisamente do serviço militar prestado pela defesa da Pátria.
20. E da análise dos relatórios médicos e da descrição dos sintomas referidos pelo Recorrente, verifica-se que estes decorrem precisamente destas situações de elevado risco, defendendo os peritos no relatório pericial de 05 de fevereiro de 2019, que " Tais eventos são exemplos de experiências traumáticas experienciadas pelo Examinado e que nitidamente excederam os seus mecanismos de defesa condicionado um quadro psicopatológico."
21. Não se compreende que tais episódios não sejam situações militares de risco ou perigo anormal, porquanto foi no âmbito do cumprimento do serviço militar que o Recorrente experienciou tais episódios de guerra, mesmo que não colonial, mas civil, onde as tropas portuguesas tiveram um papel crucial no decorrer do escalar da violência. Desde logo o Recorrente apresenta uma descrição minuciosa dos mesmos, com detalhes chocantes de episódios vividos em todos os Relatórios Periciais de que foi alvo, o que demonstra o quanto estes foram marcantes, e corelacionados com os seus sintomas.
22. De facto, in casu, foi excedido o risco, porquanto os peritos na perícia colegial declararam que "Tais eventos são exemplos de experiências traumáticas experienciadas pelo Examinado e que nitidamente excederam os seus mecanismos de defesa condicionando um quadro psicopatológico.", pelo que se verifica o preenchimento do requisito. (Cf. Relatório de Perícia Colegial de 05 de fevereiro de 2019, folha 1.)
23. Tais episódios também são descritos pelo Recorrente, durante o processo junto do Hospital Militar, de forma concisa e coerente. (Cfr. Doc. 1, 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 juntos com a Petição Inicial).
24. Sucede que, a Lei nº46/99 de 16 de Junho aditou o nº 3 ao artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, pretendeu refletir a intenção de o legislador proteger de forma abrangente os portadores do chamado "stress pós- traumático" relacionado com a exposição a fatores de stress durante a vida militar, ainda que não afetados por sequelas de ordem física, e mesmo que a doença não tenha sido diretamente adquirida em serviço de campanha. (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 11069/02 de 15/05/2003), que é precisamente a patologia do Recorrente.
25. O Recorrente sofre de alucinações, quando está sozinho vê "pretos em seu redor", tem pensamentos intrusivos de guerra, fica abalado de tal forma, que perde controlo fisiológico, evita todos os sentimentos através de um isolamento físico e emocional, não aceitando festas nem convívios em casa, nem a compra de enlatados, sofre de humor depressivo, e medo de andar de camioneta, sofre ainda de uma sensibilidade a barulhos, "tenho pesadelos com negros a me ferrar... vejo gente nos cenários de guerra... de olhos fechados vejo negros e tento caçá-los". (Cf. Relatório Pericial - Dra BB, folha 2) (negrito nosso)
26. Mesmo, que se entenda que a guerra colonial tivesse terminado, a guerra civil entre os movimentos libertadores iniciou-se de forma sangrenta, pelo que existia contacto direto e indireto com o inimigo, sendo a guerra civil uma guerra sem regras.
27. Eram frequentes as escaramuças entre os movimentos libertadores, tal quadro era notório na zona em que esteve o Recorrente, onde as manifestações de violência entre grupos armados pertencentes aos referidos movimentos que, disputavam entre si o domínio da povoação, se sucediam, em termos de a situação no local poder ser considerada extremamente confusa. As tropas portuguesas viam-se frequentemente envolvidas nas violentas confrontações que os grupos armados dos movimentos angolanos desencadeavam entre si, como confirmaram as testemunhas ouvidas no procedimento administrativo apenso. Como já se ponderou em diversos pareceres do Conselho Consultivo da PGR, os confrontos armados entre os movimentos de libertação punham em sério risco, não só as populações locais como ainda as tropas portuguesas que se encontravam numa situação de "neutralidade ativa", o que significava que as mesmas só intervinham nos confrontos quando as ações desses movimentos visassem especificamente os seus efetivos ou instalações, o que acontecia frequentemente. (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 020777, de 23-10-1986, disponível em www.dgsi.pt, no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo:020777, de:15-12-1987, disponível em www.dgsi.pt)
28. Conforme consta do relatório pericial de 12 de junho de 2018, "Eram mortes todos os dias... estávamos a defender os depósitos da água... era assim, os filhos da puta quando nos apanhavam punham a arma à cabeça e diziam ... filho da puta, ide para a vossa terra... eram 24 horas sobre 24 horas sempre atentos... Cortaram uma orelha a um amigo meu à minha frente...com uma metralhadora apontada à minha cabeça." "Não podíamos comer... mijar... tínhamos que estar atentos... sempre com os fiat (aviões de guerra) em cima de nós... lembro-me que um dia estava na caserna estava a falar com o alferes Bragança e ele levou um tiro ao meu lado e caiu morto... tínhamos que matar para viver."
29. Assim, também o relatório pericial de 05 de fevereiro de 2019 - na Resposta aos Quesitos - "1) O Examinando participou num teatro de guerra referindo vários eventos que se assumiram como fator de stress intenso ou prolongado. Na entrevista referiu ter experienciado emboscadas, um acidente com projeção sobre cadáver de um colega, visualização de execuções à queima-roupa, múltiplas ameaça de morte. Tais eventos são exemplos de experiências traumáticas experienciadas pelo examinado e que nitidamente excederam os seus mecanismos de defesa condicionando um quadro psicopatológico. (...) 3) Sim, somos de parecer unânime que existe um nexo de causalidade entre as alterações psicopatológicas e as operações em teatro de guerra durante a campanha militar."
30. Todas as descrições dos episódios vividos pelo recorrente, causaram-lhe instabilidade psicológica devido ao stress que naquele tempo se vivia, porque foram causa permanente de insegurança, até porque decorreram diversos confrontos armados entre os movimentos de libertação, ficando a unidade do Recorrente sujeita a intenso ritmo de fogo cruzado, conforme as testemunhas referiram quando ouvidas no procedimento administrativo.
31. A Perita, Dra. BB, médica nomeada pelo Hospital ..., após solicitação de perícia pelo tribunal, não tem dúvidas que " O examinado descreve sintomas que se enquadram no quadro nosológico de Perturbação de Stress Pós-traumática. Tais sintomas são: flashback intrusivos, alterações do ciclo sono-vigília, sonhos recorrentes e memórias vividas do evento, modificações do humor e da maneira de ser habitual, evitamento e isolamento social, alteração dos padrões comportamentais e emocionais sintomas de hiperativação fisiológica.
32. Afirmando, que "Sim, existe nexo de causalidade entre o quadro psicopatológico e a experiência vivida em cenário de guerra. Tais alterações surgiram poucos anos após o regresso da campanha militar (...)", e que tal teve "(...) repercussão funcional importante na dinâmica pessoal, social e profissional."
33. A peritagem colegial foi no mesmo sentido: "(...) somos de parecer unânime que existe um nexo de causalidade entre as alterações psicopatológicas e as operações em teatro de guerra durante a campanha militar".
34. Pelo que, a prescrição do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, se aplica ao Recorrente, porquanto vários médicos especialistas em psiquiatria de reconhecido mérito, após avaliação cuidada ao Recorrente concluíram unanimemente que este sofre de PPST, e concluíram pelo nexo de causalidade com a vida militar.
35. Em suma: O Recorrente se continuasse a trabalhar como serralheiro, teria visões com homens de raça negra? Teria medo de fogo-de-artifício? E de andar de autocarro? Teria medo a fardas? Teria pavor a enlatados? A sua memória continua presa às memórias das balas e da morte por causa do álcool?
36. Pelo supra referido, dúvidas não existem que o Recorrente preenche todos os requisitos, previstos no DL 43/76, de 20 de janeiro, para a qualificação como DFA.
37. Mas não podemos deixar de salientar que, interpretar o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro no sentido que os seus requisitos sejam cumulativos com os do nº1 e 2, viola o princípio constitucional de igualdade estatuído no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, os deficientes do quadro permanente das Forças Armadas nas mesmas condições, mas que foram classificados como deficientes porquanto no caso deles existiu um acidente / um evento concreto, o que não acontece com os militares que padecem de stress pós-traumático, que deriva de vários eventos vividos.
38. Caso se entenda que a qualificação como DFA, nos termos do n.º3 do DL 43/76 de 20 de janeiro, exige que o trauma psíquico sofrido haja resultado de «serviço de campanha» ou de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», a sentença claudicou ao julgar que podia conhecer da qualificação do recorrido como vítima «de "stress" pós-traumático de guerra» sem verificar o pressuposto do serviço de campanha, ou a verifica-lo de forma subjetiva, pelo que devem V / Exas. determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga para aí ser aferido o referido requisito.
39. Pelo que, não restam dúvidas, que V/ Exas. devem conceder provimento ao presente recurso, e revogar o acórdão recorrido com as devidas consequências legais, porquanto, dúvidas não existem que o Recorrente preenche todos os requisitos, previstos no DL 43/76, de 20 de janeiro, para a qualificação como DFA.
40. Caso assim não se entenda, devem V / Exas. determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga para aí se conhecer do vício aludido, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, FARÃO V. EXAS. A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»
1.5. O recorrido Exército Português, contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
«1.ª O Recorrente apenas pretende, com o recurso de revista, a reapreciação da prova produzida nos autos, a fim de se concluir que da mesma resulta nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares, ao contrário do que foi julgado no Acórdão recorrido.
2.ª Assim, não só não foi suscitada questão que se revista de relevância jurídica fundamental ou de qualquer complexidade acrescida, como os conceitos jurídicos de campanha e de risco agravado equiparável ao de campanha, para efeitos de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não suscitam dúvidas de interpretação, tendo sido já delimitados e esclarecidos, de modo pacífico e uniforme, em numerosos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
3.ª Pelo que a revista não deverá ser admitida, por não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
4.ª Não deixará de se dizer, mesmo assim, que o Acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe atribui, tendo feito a correcta interpretação e aplicação do Direito.
5.ª A mera existência de nexo de causalidade entre a doença do Recorrente e a prestação do serviço militar, caso se verificasse, não se mostraria suficiente para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pois, para esse efeito, e como se julgou no Acórdão recorrido, mostrava-se ainda necessário que o serviço militar relativamente ao qual foi estabelecido nexo causal com a doença diagnosticada tivesse sido prestado em situação de «campanha» ou legalmente equiparável a esta.
6.ª E, como justamente se concluiu no Acórdão impugnado, não foram provados factos concretos que apontem para que o Recorrente tenha sido exposto a uma situação militar de risco ou perigo anormal, em que tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapasse os limites do cumprimento do dever militar, pelo que os factos provados não permitem concluir pela existência do necessário nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares nos termos exigidos pela lei para a qualificação como deficiente das Forças Armadas
7.ª Deverão, pois, improceder, na sua totalidade, as conclusões da alegação do Recorrente, e, por não ter sido violada qualquer norma jurídica nem merecer qualquer censura o douto Acórdão recorrido, deverá o mesmo manter-se integralmente.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 26/02/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
Com efeito, tal como invocado pelo Recorrente, as instâncias estão de acordo quanto aos diversos relatórios médicos juntos pelo Autor, em sede de procedimento e, bem assim, a prova pericial produzida, irem no sentido de que há um nexo de causalidade entre a doença do Autor e o serviço militar prestado.
As instâncias decidiram, nisso estando de acordo, que até o perito indicado pelo Réu, no âmbito da primeira perícia efetuada, assumiu que existia tal nexo.
Pelo que as instâncias convergem na verificação do nexo causal da doença e a prestação do serviço militar, matéria que não integra o objeto da presente revista.
No entanto, veio o TCA Norte a divergir da sentença no que se refere a enquadrar a situação do Autor na prestação de “serviço em campanha”, decidindo que não resultou provado nos autos que existe nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar em situação de campanha ou de perigo que exceda o que é próprio das atividades militares, nos termos exigidos no EDFA para a qualificação como deficiente das forças armadas.
Ora, afigura-se inequívoca a importância jurídica e social das questões colocadas nos autos, acerca da verificação dos requisitos definidos na lei para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, num caso em que as instâncias, através do recurso à prova pericial, infirmaram o juízo técnico antes formulado, decidindo pelo estabelecimento do nexo causal da doença e o serviço militar, mas em que é controvertida a interpretação a dar ao conceito de “serviço em campanha”, matéria que, além do mais, é apta a projetar-se para outros inúmeros casos.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre apreciar o que deve entender-se por «prestação de serviço em campanha» para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, uma vez que a definição desse conceito constitui pressuposto necessário da apreciação do acerto do julgamento efetuado pelo tribunal recorrido quanto à verificação dos respetivos requisitos legais.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1. O Autor, ex-primeiro-cabo, foi incorporado no ... nº ... (... em 7 de maio de 1974, tendo cumprido uma comissão de serviço na então Província Ultramarina de Angola, de 28 de outubro de 1974 a 10 de outubro de 1975, como soldado, com a especialidade de atirador, integrado na 1.a ... nº ... (.../74);
2. O ... .../74 foi uma Unidade de Infantaria constituída por uma Companhia de Comandos e Serviços e por três Companhias Operacionais de Infantaria Ligeira designadas normalmente por Companhia ... e vocacionada para operações em ambiente de Guerra;
3. Em requerimento datado de 13 de julho de 2007, o Autor solicitou a sua admissão na rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação de pós-stress traumático;
4. O Autor foi notificado para prestar declarações no ... de Braga (...), para instruir o procedimento de Stress Pós-Traumático de Guerra - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
5. Foram ouvidas testemunhas, as quais afirmaram recordar-se do Autor, bem como de um acidente de viação que envolveu uma viatura Berliet e uma viatura Unimog, sendo que duas dessas testemunhas afirmaram que o contacto com o «inimigo» era frequente, enquanto outras duas afirmaram que o contacto com o «inimigo» já não existia nessa altura, mas que havia, muitas vezes, situações de elevado risco - cfr. fls. 70 e seguintes do PA apenso;
6. No relatório médico do Centro de Saúde de Prado (Modelo 1) consta o seguinte:
«tem sido acompanhado neste centro de saúde desde 1998 por um quadro de depressão, e cujos sintomas mais marcantes são: triste e depressivo tendo sido acompanhado por psiquiatria. Ao longo do seu acompanhamento, a evolução tem sido com agravamento progressivo. Considera-se que a sua doença tem tido influência sobre a sua capacidade de trabalho» - cfr. fls. 9 do PA apenso;
7. O Autor foi observado na consulta externa de Psiquiatria do Hospital Militar Regional n.º 1, no Porto, em 6 de maio de 2011, constando do respetivo boletim clínico, designadamente, o seguinte:
«(...) Sofre de sequelas mentais e comportamentais de Síndrome Psicótico, não especificado, para as quais terão contribuído a própria doença, o historial de abuso de álcool e a terapêutica antipsicótica.
Face ao exposto, conclui-se que:
1. Sofre de Síndrome Psicótico, não especificado.
2. Não sofre de PPST.
3. A doença actual não tem nexo de causalidade com o Serviço Militar.» - cfr. fls. não numeradas do PA apenso;
8. O Autor foi considerado "incapaz de todo o serviço militar apto, parcialmente para o trabalho com 50% (cinquenta) de desvalorização" em 01/06/2011 pela Junta Hospitalar de Inspeção do Hospital Militar Regional nº 1 (H.M.R. nº1) - cfr. docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial;
9. Os peritos médicos militares atribuíram, depois, um grau de desvalorização às queixas de 61.1% - cfr. doc. 1, fls. 7 junto com a petição inicial;
10. O procedimento foi enviado à Comissão Permanente para Informações de Pareceres (CPIP), que através do Parecer nº 332/13 entendeu não haver nexo de causalidade entre a doença psicótica pela qual foi desvalorizado em 50% e o cumprimento do serviço militar - cfr. doc. 20 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do PA apenso:
Sobre o Processo por Stress Pós Traumático de Guerra, respeitante ao EX-1CABO NIM ...74, AA, apurou-se o seguinte:
1. Foi incorporado em 07 de Maio de 1974 no R
2. Cumpriu uma comissão de serviço em Angola de 28OUT74 a 10OUT75, no ... ..., com a especialidade de Atirador.
3. Em 17 de Outubro de 1975 passou a situação de disponibilidade.
4. O relatório médico Modelo 2, datado de 31 de Outubro de 2008, cita no diagnóstico definitivo, assinado pelo Dr. Psiquiatra CC, que o militar padece de "Perturbações de Stress Pós traumático de Guerra - alucinações - perturbação de personalidade ...".
5. Em Auto de declarações o requerente alega:
- Que permaneceu durante a sua comissão em zona de risco (Maquela do Zombo), encontrando-se constantemente no Mato.
- Participou em operações de segurança, emboscadas. entre outras.
- Refere um episódio em que sofreu um acidente de Berlier que caiu numa ribanceira de 100 metros, tendo provocado a morte de três camaradas. tendo sido projetado para cima de um cadáver, que esteve internado devido ao acidente de viatura e no qual "fraturou a bacia".
- (...) Que constantemente lhe apontavam a arma à cabeça. sentindo-se ameaçado.
- Que teve de matar para se defender.
- Ajudou a recolher partes de cadáveres de valas comuns para dentro de um camião.
- Que viu camaradas feridos e a morrerem.
- Ter sido atingido por uma granada na perna esquerda, tendo ainda hoje os estilhaços.
6. As testemunhas inquiridas recordam-se do requerente e confirmam os fatos por ele evocados, nomeadamente:
- Três testemunhas confirmam o requerente ter visto camaradas feridos e a morrerem e que ajudou a recolher partes de cadáveres.
Duas testemunhas confirmam que o contato com o IN era frequente, nos primeiros tempos aquando as saídas para o mato.
Duas testemunhas que no final o contato com o IN já não existia, no entanto, dado que se encontravam no meio de fiações em conflito, existiam muitas vezes situações de elevado risco.
7. Do relatório do Oficial Averiguante não foram apurados os acontecimentos em que "frequentemente apontaram uma arma á cabeça", assim como - teve de matar para se defender" e ter sido ferido por estilhaços na perna esquerda.
8. Do acidente sofrido no despiste e queda da Berlier. existe neste processo prova documental, nomeadamente a Informação nº ...5 do QG ..., em que refere. este ter acontecido em 19FEV75, tendo o requerente sofrido traumatismo da bacia, baixando ao HML, onde foi tratado. Em 01ABR75, foi considerado curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço. O acidente foi considerado como ocorrido em serviço e mandado arquivar pelo QG RMN.
9. Foi dada autorização pelo Despacho de 23 de Junho de 2010 do Sr. DD da Direção de Saúde, para o ex-militar ser presente a uma
10. Presente em consulta de Psiquiatria no .... em 06MAI11 o requerente refere o aparecimento dos primeiros sintomas cerca dos 35 anos de idade altura em que foi pela primeira vez a consulta de Psiquiatria.
Sofre de sequelas mentais e comportamentais de síndrome psicótico (...) para as quais terão contribuído a própria doença. o historial de abuso de álcool e a terapia anti psicótica” concluindo não sofrer de PTSD e a doença atual não ter relação com o serviço militar. A Avaliação psicométrica levanta a hipótese de
11. Em sessão de 01JUN11 da .../..., foi de parecer considerar o ex-militar de “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 50%, por síndrome psicótico de acordo com o Art.º 78º, a). nº2 da TNI.
PARECER - Não há nexo de causalidade entre a doença psicótica pela qual foi desvalorizado em 50% e o cumprimento do serviço militar.
11. O parecer foi homologado por despacho de 29.10.2013 - cfr. doc. 20 junto com a petição inicial;
12. Em 07.11.2014, foi aposto despacho de concordância com a informação n.º ...14, da qual resultava que, por ausência de nexo de causalidade, o Autor não poderia ser qualificado como deficiente das forças armadas - cfr. fls. não numeradas do PA apenso;
13. O Autor foi notificado para exercer o direito à audiência prévia, face ao projeto de decisão final desfavorável do processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas, tendo exercido tal direito em 10.12.2014 - cfr. fls. não numeradas do PA apenso;
14. O Chefe do Estado-Maior do Exército homologou o indeferimento do seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, concluindo que "não ficou estabelecido o indispensável nexo de causalidade adequado entre as actuais queixas de PPST e a prestação do serviço militar" - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
15. Foi elaborado o parecer n.º 7/2015, no qual foi aposto, em 12.01.2015, despacho de não qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas - cfr. fls. não numeradas do PA apenso;
16. Em 17.10.2007, foi elaborado relatório de avaliação psicológica, na Associação Portuguesa de Veteranos de Guerra, no qual se concluiu que - cfr. doc. 151 junto com a petição inicial:
CONCLUSÃO
O Sr. AA apresenta sérios problemas ao nível psicológico, nomeadamente sintomatologia associada a um quadro de Perturbação de Stress Pós Traumático crónico com grande prejuízo a todos os níveis da sua vida.
Ao nível profissional, neste momento o Sr. AA encontra-se desempregado há mais de dez anos e devido ao grau de dependência existente não se encontra capaz de autonomamente iniciar uma actividade profissional. Ao nível social, o Sr AA passa os seus dias isolado em casa, mantendo apenas um contacto reservado com a esposa e os filhos, ausentando-se de casa unicamente na companhia da esposa. Ao nível familiar a disfuncionalidade é marcada. bem como a perturbação emocional e comportamental da esposa e dos filhos.
Actualmente o Sr. AA encontra-se a ser acompanhado na consulta de psicologia. psiquiatria e clínica geral da A P V G.
Aconselhamos a continuidade do acompanhamento psicológico e psiquiátrico com o objectivo de promover uma integração sócio-familiar, urna redução da sintomatologia depressiva e consequentes tentativas de suicídio e um maior controlo da sintomatologia associada ao quadro clínico de PTSD
Diagnóstico:
Eixo I: 309.81 Perturbação de Stress Pós Traumático
Eixo II: V71.09 Sem diagnóstico
Eixo III: Hérnia discal, dores.
Eixo IV: sem actividade profissional e isolamento social
Eixo V: AGF=3 5 (actual)
17. Foram elaboradas diversas informações/relatórios no sentido de que o Autor sofre de doença psicológica/psíquica decorrente do serviço militar prestado - cfr. docs. 16 a 18 juntos com a petição inicial;
18. Em 05.12.2014, foi elaborada declaração clínica, na Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, com o seguinte teor - cfr. doc. 19 junto com a petição inicial:
[IMAGEM]
19. A perturbação de stress pós-traumático tem, como sintomas, condutas de evitamento social, sintomas de hiperativação fisiológica, alterações do ciclo sono/vigília, pensamentos recorrentes de morte, alterações dos padrões comportamentais, reexperiências dos eventos através de comportamentos desencadeados pelas memórias, insensibilidade afetiva com sensação de distanciamento relativamente aos outros - cfr. relatório pericial de 05.02.2019;
20. O Autor, à data das perícias médicas realizadas, neste processo, apresentava os sintomas referidos no ponto antecedente - cfr. relatórios periciais de 05.02.2019 e de 18.12.2020;
21. Os sintomas de tal surgiram alguns anos após o regresso da campanha militar, não sendo possível clarificar o início exato da perturbação de stress pós-traumática - cfr. relatórios periciais de 05.02.2019 e de 18.12.2020;
22. O abuso do consumo de álcool parece ser consequência da perturbação de stress pós-traumática no caso do Autor - cfr. relatórios periciais de 05.02.2019 e de 18.12.2020;
23. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via correio eletrónico, em 18.05.2015 - cfr. registo SITAF.»
III. B. DE DIREITO
4. Como resulta do relatório antecedente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) julgou procedente a presente ação administrativa intentada pelo Autor contra o Exército Português e, em consequência, anulou o despacho de 12 de janeiro de 2015 que tinha indeferido o pedido de qualificação do demandante como Deficiente das Forças Armadas (DFA), condenando a Administração à prática do ato legalmente devido, com reconhecimento dessa qualidade e produção de efeitos reportados a 10 de outubro de 1975.
4.1. Para assim decidir, o TAF de Braga entendeu, em síntese, que a factualidade dada como provada permitia estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a patologia de que o Autor ficou a padecer e o serviço militar por si prestado, concluindo que a decisão administrativa enferma de erro manifesto de apreciação. Nessa medida, considerou verificados os pressupostos legais de que depende a atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas.
4.2. Subjaz a este entendimento a ideia de que a demonstração do nexo causal entre a incapacidade adquirida e a prestação do serviço militar bastaria, por si só, para fundar a qualificação pretendida. É nesse contexto que o tribunal de primeira instância afirmou que:
«E se é certo que o serviço do Autor foi após o 25 de Abril e que o cenário de guerra, até, podia ser pontual, não é menos certo que a vivência e relevo que determinadas experiências trazem é algo muito subjetivo.»
5. Diversamente, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), apreciando o recurso de apelação interposto pelo Demandado, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a ação, tendo considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro - que aprovou o Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (EDFA) - para o reconhecimento ao Autor da qualidade de DFA.
5.1. Para o efeito, depois de convocar o regime constante dos artigos 1.º e 2.º daquele diploma, bem como a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo - designadamente os Acórdãos de 04.06.1996 (Proc. n.º 037362), do Pleno de 22.02.1984 (Procs. n.ºs 013126 e 013246) e do Pleno de 05.07.2001 (Proc. n.º 036666) -, o Tribunal a quo sustentou que:
«[...]
O EDFA exige um nexo de causalidade qualificado, isto é, um nexo entre a doença (e a consequente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar especialmente gravosa, traduzida na prática de atos de sacrifício pela Pátria, que excedam os limites normais do mero cumprimento dos deveres militares.
Assim, para efeitos da qualificação do Autor como DFA, não bastava o estabelecimento de um vínculo causal entre a doença e a prestação do serviço militar, mostrando-se ainda necessário demonstrar que esse serviço havia sido prestado em situação de campanha ou em circunstâncias legalmente equiparáveis.
[...]
Os factos provados não permitem concluir pela existência do necessário nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço militar em situação de campanha ou de perigo agravado que exceda o risco inerente à atividade militar, nos termos exigidos pelo EDFA para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas.»
5.2. Nessa sequência, o TCAN concluiu que a matéria de facto relevante apurada - em especial a constante dos pontos 1, 2 e 5 do probatório - não permitia afirmar que o Autor tivesse estado sujeito a uma situação de risco ou perigo anormal, nem que tivesse sido chamado a suportar especiais sacrifícios pela Pátria que ultrapassassem o âmbito ordinário do cumprimento dos deveres inerentes à condição militar.
6. Tal como delimitado pelo acórdão da Formação prevista no artigo 150.º do CPTA que admitiu a presente revista, a questão jurídica a dirimir reconduz-se à interpretação e aplicação do conceito de «prestação de serviço em campanha», para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho.
7. Importa, contudo, precisar desde já que não integra o objeto do presente recurso a reapreciação da existência do nexo causal entre a patologia de que o Autor padece e o serviço militar por si prestado. Com efeito, esse pressuposto foi considerado verificado pelas instâncias e mostra-se estabilizado no âmbito do presente recurso, não integrando o respetivo objeto.
Avançando.
8. Como é consabido, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20/01 exige, para a atribuição da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, a verificação cumulativa de três pressupostos essenciais: (i) a existência de lesão ou doença incapacitante; (ii) a demonstração do respetivo nexo causal com a prestação do serviço militar; e (iii) a circunstância de o dano ter sido sofrido em serviço de campanha, em circunstâncias diretamente relacionadas com esse serviço ou em situação de risco agravado legalmente equiparada.
9. No caso vertente, não se discute a verificação dos dois primeiros requisitos. O dissídio concentra-se exclusivamente na apreciação do terceiro pressuposto, isto é, em saber se a doença que afetou o Autor pode ser juridicamente reconduzida a uma situação que teve na sua origem a «prestação de serviço em campanha», ou uma realidade legalmente equiparável, para os efeitos previstos no artigo 1.º do EDFA.
9.1. Dito de outro modo, importa determinar se a factualidade assente permite concluir pela existência daquele nexo causal qualificado que o legislador e a jurisprudência deste Supremo Tribunal têm exigido para a atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas - como advoga o Recorrente-, ou se, pelo contrário, bem andou o Tribunal a quo ao considerar não preenchido esse requisito e, consequentemente, ao negar a procedência da pretensão formulada pelo Autor.
10. A resolução desta questão exige, antes de mais, a determinação do exato sentido e alcance que o legislador atribuiu ao conceito de «prestação de serviço em campanha», cuja interpretação se revela decisiva para aferir da verificação, ou não, dos pressupostos legais de atribuição da qualidade de DFA.
10.1. Com efeito, não pode perder-se de vista que o EDFA constitui um regime especial de reparação, fundado no reconhecimento do sacrifício suportado por aqueles que se deficientaram ao serviço da Pátria, razão pela qual o legislador não deixou à livre apreciação da Administração ou dos tribunais a definição dos conceitos estruturantes de que depende a sua aplicação.
10.2. Pelo contrário e em boa verdade, o legislador cuidou expressamente de densificar e delimitar normativamente algumas das realidades jurídicas relevantes para esse efeito, designadamente as noções de «serviço de campanha ou campanha», de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» e de «risco agravado equiparável», estabelecendo critérios precisos de enquadramento que se impõem ao intérprete.
10.3. Importa, por isso, começar por convocar os preceitos legais que definem o âmbito subjetivo e objetivo do Estatuto.
10.4. Dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro - na redação introduzida pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho -, sob a epígrafe «Definição de deficiente das forças armadas», o seguinte:
«1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar.
4. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de ações ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
10.5. Por sua vez, o artigo 2.º do mesmo diploma, procedendo à densificação dos conceitos utilizados no artigo antecedente, estabelece nos seus n.ºs 2 a 4 que:
«2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes de atividade indireta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos diretamente relacionados com a atividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, ou em atividade diretamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.».
11. Da conjugação destes preceitos resulta, desde logo, que o legislador não considerou suficiente, para efeitos de atribuição da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, a mera demonstração de que determinada lesão ou doença é causalmente imputável à prestação do serviço militar.
11.1. Na verdade, o regime legal exige que essa lesão ou doença se inscreva num contexto material especialmente qualificado, associado ao cumprimento de missões militares particularmente gravosas ou perigosas, que o próprio legislador entendeu identificar através de conceitos legalmente definidos.
11.2. Por conseguinte, quando a lei faz depender a atribuição daquele estatuto da ocorrência do dano em «serviço de campanha», em «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» ou em condições de «risco agravado equiparável», não remete para noções indeterminadas desprovidas de conteúdo normativo. Antes o que a lei faz, é fornecer ao intérprete elementos concretos para a delimitação dessas realidades, ligando-as, em maior ou menor grau, a situações de especial perigosidade, associadas ao teatro de operações, à atividade operacional desenvolvida ou a circunstâncias excecionais que transcendam os riscos normalmente inerentes à condição militar.
11.3. Deste modo, a apreciação do caso sub judice não pode limitar-se à verificação da existência de um nexo causal entre a doença do Autor e o serviço militar prestado, questão que, como se referiu, se encontra estabilizada.
11.4. Impõe-se, adicional e imperativamente, averiguar se o contexto factual em que esse serviço foi exercido é suscetível de integração em alguma das situações qualificadas previstas nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, uma vez que só nesse caso poderá considerar-se preenchido o requisito específico que constitui o verdadeiro objeto do presente recurso.
12. A interpretação dos conceitos constantes dos artigos 1.º e 2.º do EDFA tem sido amplamente desenvolvida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, sem perder de vista o carácter excecional do estatuto de DFA, tem vindo a reiterar que esses conceitos devem ser compreendidos numa perspetiva material e não meramente formal.
12.1. Assim, embora a lei reserve do estatuto de DFA para situações particularmente qualificadas de sacrifício e de exposição do militar ao perigo ao serviço da Pátria, a respetiva aplicação não depende da demonstração da participação do militar em combate formal ou da existência de uma declaração jurídica de guerra. O que releva é a verificação de uma efetiva inserção em contexto operacional gerador de riscos e perigos superiores aos normalmente inerentes à vida militar.
13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é clara e reiterada no sentido de que o conceito de «serviço em campanha» impõe uma interpretação material, centrada na efetiva exposição do militar a situações de risco concreto e agravado, próprias de contextos de conflito armado ou de violência generalizada.
13.1. Como se obtemperou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.1987 (Proc. n.º 018219), a característica essencial do «serviço de campanha» reside na existência de uma atividade de natureza operacional conexionada, direta ou indiretamente, com o inimigo. No mesmo sentido, tem sido sublinhado que não basta a prestação de serviço em território ultramarino, sendo necessário que se demonstre a inserção em contexto de operações ou em ambiente de risco significativo, mas sem que isso exija necessariamente a participação em combate formalmente estruturado.
13.2. Por outro lado, este Supremo Tribunal tem igualmente reconhecido que o conceito de campanha não se esgota nas situações de guerra formalmente declarada, podendo abranger contextos de instabilidade e de confrontação armada difusa, desde que se verifique uma situação de risco agravado equiparável. Vai nesse sentido, o Acórdão de 15.12.1987 (Proc. n.º 020777), no qual se admitiu que, mesmo após a cessação formal das hostilidades, podem subsistir atividades materialmente equiparáveis a serviço de campanha, designadamente quando os militares se encontrem expostos a riscos decorrentes de confrontos com movimentos armados ou à necessidade de manutenção da ordem em contextos de violência generalizada.
13.3. Acresce que, como também resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o serviço em campanha pressupõe uma ligação causal à ambiência própria da ação militar desenvolvida em contexto de guerra, não bastando que o evento pudesse ocorrer em idênticas condições fora desse contexto, como se salientou no Acórdão de 12.07.2005 (Proc. n.º 272/05), exigindo-se, além disso, que o militar tenha sido exposto a perigos e dificuldades superiores aos inerentes à vida militar normal, não sendo suficiente o risco típico da atividade castrense.
13.4. No mesmo sentido, afirmou-se no Acórdão do STA de 16.06.2005 (Proc. n.º 0274/04) que o Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas visa reparar as consequências sofridas pelos militares que se deficientaram em situações de perigo ou perigosidade acrescida ao serviço da Pátria. Sublinhou-se aí que o legislador adotou um conceito rigoroso e restritivo de DFA, exigindo não apenas que a deficiência tenha sido adquirida durante o serviço militar e por causa dele, mas também que resulte de situações de campanha, de circunstâncias diretamente relacionadas com a campanha ou de risco agravado legalmente equiparável.
13.5. Nesse aresto enfatizou-se ainda que não basta a mera prestação de serviço em zona onde pudessem ocorrer ações inimigas. Exige-se que a lesão ou doença se encontre ligada a uma atividade operacional desenvolvida em teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, ou a circunstâncias que impliquem um grau de perigo superior ao inerente à normal atividade militar.
13.6. Por isso, a qualificação como DFA pressupõe que o militar tenha sido colocado em condições de risco particularmente agravadas, excedendo sensivelmente o risco comum da vida castrense, em contexto de serviço prestado à Pátria e associado a uma situação de efetiva perigosidade. Todavia, tal não significa que apenas os atos de excecional heroísmo possam relevar para esse efeito; basta que a deficiência tenha resultado do cumprimento do dever militar em circunstâncias anormais de perigo e dificuldade, superiores às normalmente associadas ao serviço militar.
13.7. Lê-se nesse acórdão: «A jurisprudência do STA tem sustentado que a clareza com o que o legislador expôs e desenvolveu os citados conceitos revela que pretendeu que os mesmos fossem interpretados de um modo restritivo, o que quer dizer que a atribuição da qualidade de DFA deve ser feita, apenas e tão só, a quem preencha por inteiro os apontados requisitos.
E, sendo assim, não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal. - Neste sentido vejam-se Ac.s do Pleno de 8/2/94 (rec. 33.133), de 18.10.94 (rec. 31.398) e de 5/7/2001 (rec. nº 36666) e da Secção de 4/6/96 (rec. 37.372), de 11.12.97 (rec.º 39.379), de 21/04/2005 (rec. 106/04) e de 19/05/2005 (rec. 1.852/03) e jurisprudência neles citada.
[…]
Isso, porém, não significa que só possa ser assim considerado quem se tenha deficientado em resultado de actos de bravura e sacrifício próximos do heroísmo, visto que não sendo o espírito da lei premiar o cumprimento normal da função militar e, portanto, os riscos normais a ela inerentes, também não é o de premiar só os actos de heroísmo ocorridos em circunstâncias únicas ou verdadeiramente excepcionais.
O DFA é, pois, o militar comum que, ao serviço da Pátria, no teatro de guerra e em circunstâncias anormais de perigo, cumpriu o seu dever, com coragem e abnegação e, em função disso, adquiriu uma deficiência.»
13.8. No domínio específico das perturbações de stress pós-traumático, importa ainda considerar que o aditamento do n.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76 veio consagrar expressamente a relevância deste tipo de patologias, reconhecendo a especificidade dos danos de natureza psíquica e afastando uma leitura excessivamente restritiva centrada na exigência de um evento único. Todavia, como este Supremo Tribunal também tem afirmado, essa norma mantém natureza receptícia relativamente ao regime constante dos números anteriores do mesmo artigo, exigindo que a perturbação tenha origem em serviço de campanha ou em situação equiparável.
13.9. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do STA de 11.09.2008, Proc. n.º 265/08 a seguinte jurisprudência:
«[…]
III- O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra».
IV- Na medida em que a previsão desse n.º 3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º 3 como continuador e receptício do n.º 2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação do «número anterior».
V- Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço».
VI- Deste modo, é errónea a sentença que, pronunciando-se sobre o acto que recusara a atribuição do estatuto de DFA por o respectivo requerente não haver prestado «serviço de campanha», veio a anulá-lo, por ofensa do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, sem a propósito averiguar da exactidão do referido pressuposto.»
14. Aqui chegados, é de concluir que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, aditado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, reconhece relevância jurídica à perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, mas não dispensa a verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, designadamente a sua conexão com serviço de campanha ou situação legalmente equiparável.
15. Revertendo ao caso dos autos, importa assinalar que a matéria de facto provada não evidencia uma simples permanência do Autor em território ultramarino durante um período posterior ao cessar-fogo, nem uma mera prestação de serviço militar em condições normais.
15.1. Com efeito, encontra-se demonstrado que o Autor integrou uma companhia operacional do ... n.º .../74, unidade de infantaria especificamente vocacionada para operações em ambiente de guerra (facto provado n.º 2).
15.2. Por outro lado, resulta do conjunto da factualidade provada que a comissão de serviço decorreu num contexto de elevada instabilidade político-militar, marcado por confrontos armados entre diversas fações no período que antecedeu a independência daquele território.
15.3. Mais se apurou, no âmbito do procedimento administrativo, que o Autor permaneceu em zona de risco, participou em operações de segurança e emboscadas, sendo tais circunstâncias corroboradas, em medida relevante, pelos depoimentos testemunhais recolhidos, os quais confirmaram a existência de contactos frequentes com o inimigo numa fase inicial da comissão e, posteriormente, de situações de elevado risco decorrentes da conflitualidade existente.
15.4. Acresce que o Autor vivenciou acontecimentos objetivamente traumáticos de especial gravidade, entre os quais a morte de camaradas, a observação direta de militares feridos ou em estado de agonia, a recolha de cadáveres e de restos mortais humanos e ainda um grave acidente ocorrido em serviço militar.
15.5. Trata-se de circunstâncias, salvo melhor opinião, que ultrapassam manifestamente o risco comum inerente à normal condição do exercício militar e que revelam uma efetiva inserção num contexto operacional caracterizado por uma assinalável perigosidade objetiva e continuada.
15.8. Assume particular relevo, neste domínio, a prova pericial produzida nos autos.
Com efeito, os peritos concluíram pela existência de uma perturbação de stress pós-traumático e estabeleceram, de forma consistente e convergente, o respetivo nexo causal com as experiências traumáticas vivenciadas pelo Autor durante a comissão militar cumprida em Angola.
15.9. Embora os primeiros sintomas apenas se tenham manifestado alguns anos após o regresso do Autor do serviço militar, os relatórios periciais foram igualmente claros ao reconhecer que essa evolução temporal não é incompatível com a natureza da própria patologia, referindo expressamente que não foi possível determinar com rigor o momento exato do seu início, mas que as manifestações clínicas observadas são compatíveis com as vivências traumáticas ocorridas durante a comissão de serviço.
16. Acresce que os peritos identificaram no Autor um quadro sintomatológico típico de perturbação de stress pós-traumático, caracterizado por condutas de evitamento social, estados persistentes de hiperativação fisiológica, alterações do ciclo sono-vigília, pensamentos recorrentes de morte, reexperienciação dos acontecimentos traumáticos, insensibilidade afetiva e acentuadas dificuldades de integração social e familiar.
16.1. Mais concluíram que o abuso de álcool evidenciado pelo Autor surge, muito provavelmente, como consequência daquela perturbação psicológica, reforçando a ligação causal entre a patologia diagnosticada e os acontecimentos traumáticos ocorridos durante a sua permanência em Angola.
16.2. Importa salientar que essas conclusões periciais, assumem particular valor probatório no domínio da determinação da existência da doença e da sua etiologia, não tendo sido produzidos elementos científicos ou técnicos suscetíveis de pôr em causa os respetivos resultados.
16.2. Deste modo, ao contrário do que sustentaram os pareceres médicos que serviram de fundamento ao ato impugnado, a prova pericial realizada e junta aos presentes autos permite afirmar, com o grau de certeza exigível em juízo, que o Autor é portador de perturbação de stress pós-traumático causalmente relacionada com as experiências traumáticas sofridas durante a prestação do serviço militar.
16.3. Ora, sendo precisamente esta patologia uma das situações cuja relevância jurídica o legislador expressamente reconheceu ao aditar o n.º 3 ao artigo 1.º do EDFA, a demonstração daquele nexo causal assume decisiva importância para a apreciação da pretensão formulada pelo Autor, restando apenas determinar se as circunstâncias em que tais experiências ocorreram são suscetíveis de enquadramento nas situações qualificadas previstas nos artigos 1.º e 2.º do referido Estatuto.
16.4. Nestas circunstâncias, não pode acompanhar-se o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido.
16.5. A argumentação desenvolvida no acórdão recorrido assenta, em larga medida, na circunstância de a comissão de serviço do Autor ter decorrido já após o movimento de 25 de Abril de 1974 e depois do cessar-fogo formalmente estabelecido em Angola. Todavia, uma tal abordagem confere relevo determinante a um elemento de natureza predominantemente formal e cronológica que não encontra correspondência nem na letra nem no espírito do regime consagrado nos artigos 1.º e 2.º do EDFA.
16.6. Na verdade, o legislador não construiu o conceito de «serviço de campanha» por referência à mera existência jurídica de um estado de guerra ou à coincidência temporal com determinados marcos históricos do conflito ultramarino.
16.7. Pelo contrário, ao densificar esse conceito no artigo 2.º do Estatuto, fez assentar a respetiva caracterização na ocorrência de operações de natureza militar desenvolvidas em teatro operacional e na exposição do militar aos riscos e perigos inerentes a esse contexto.
16.8. A mesma preocupação se observa na definição das «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», para cuja verificação a lei atende à existência de eventos ligados à atividade operacional que, pelas suas características, impliquem perigo em situação de contacto possível com o inimigo ou perigosidade especialmente relevante.
16.9. Do mesmo modo, na cláusula respeitante ao «risco agravado equiparável», o legislador procurou abranger situações que, embora não correspondendo rigorosamente ao conceito clássico de campanha, revelem um grau de exposição ao perigo materialmente identificável com o espírito que presidiu à criação do Estatuto.
17. Resulta daqui que a qualificação jurídica das situações abrangidas pelo EDFA não pode depender exclusivamente da fase cronológica do conflito em que o militar prestou serviço, sob pena de se introduzir uma distinção que a própria lei não consagra. O que releva é a realidade factual efetivamente vivenciada, isto é, a concreta exposição do militar a circunstâncias de violência armada, instabilidade operacional e perigosidade acrescida, suscetíveis de gerar os danos que o diploma pretende reparar.
17.1. Ora, é precisamente essa realidade que emerge da matéria de facto assente. Com efeito, ficou demonstrado que o Autor integrou uma unidade operacional de infantaria especificamente vocacionada para operações em ambiente de guerra (facto provado n.º 2); que esteve colocado em Angola entre 28 de outubro de 1974 e 10 de outubro de 1975 (facto provado n.º 1); que foi dado como apurado no procedimento administrativo que o Autor permaneceu em zona de risco e participou em operações de segurança e emboscadas (facto provado n.º 10, ponto 5), sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de contactos frequentes com o inimigo numa fase inicial da comissão e, posteriormente, de situações de elevado risco decorrentes do contexto de conflitualidade existente (facto provado n.º 5 e facto provado n.º 10, ponto 6).
17.2. Mais se apurou que o Autor foi confrontado com acontecimentos de manifesta gravidade traumática, designadamente a morte de camaradas, a visão de militares feridos ou em agonia, a recolha de cadáveres e de restos mortais humanos e o envolvimento num grave acidente ocorrido em serviço, do qual resultou a morte de militares e lesões para o próprio (facto provado n.º 10, pontos 5, 6 e 8).
17.3. Trata-se de circunstâncias que não apenas revelam um grau de exposição ao perigo muito superior ao inerente normal exercício das funções militares, como constituem precisamente o substrato factual que, segundo a prova pericial produzida nos autos, se encontra causalmente associado à perturbação de stress pós-traumático diagnosticada ao Autor (factos provados n.ºs 20, 21 e 22).
18. Perante este quadro factual, não se vislumbra fundamento para concluir que o Autor esteve apenas sujeito aos riscos normais e correntes da vida militar. Pelo contrário, a factualidade provada evidencia uma situação de exposição prolongada a perigos e constrangimentos manifestamente superiores aos inerentes ao exercício ordinário das funções militares, em ambiente materialmente enquadrável, pelo menos, no conceito de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», previsto no artigo 2.º, n.º 3, do EDFA.
18.1. Acresce que uma interpretação diversa conduziria a um resultado dificilmente conciliável com a teleologia do Estatuto, porquanto excluiria da proteção legal militares que, embora colocados em contextos de efetiva violência armada e sujeitos a riscos operacionais particularmente intensos, apenas deixariam de beneficiar dessa tutela por terem servido numa fase terminal do conflito ou num período historicamente posterior ao cessar-fogo formal. Esse entendimento traduziria uma leitura excessivamente formalista do regime legal, incompatível com a orientação material que este Supremo Tribunal vem a perfilhar reiteradamente.
19. Consequentemente, ponderada a globalidade da matéria de facto apurada e atendendo à interpretação que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a conferir aos conceitos de «serviço de campanha» e de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha», impõe-se concluir que o Autor prestou serviço em condições suscetíveis de integrar as situações qualificadas previstas nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, encontrando-se, assim, preenchido o requisito específico cuja verificação se discute nos presentes autos.
20. Assim, demonstrada a existência de perturbação de stress pós-traumático (factos provados n.ºs 19 e 20), bem como o respetivo nexo causal com as vivências traumáticas experimentadas pelo Autor durante a comissão militar em Angola (factos provados n.ºs 21 e 22), e concluindo-se, pelas razões expostas, que essas vivências ocorreram em circunstâncias materialmente enquadráveis, pelo menos, no conceito de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» previsto nos artigos 1.º e 2.º do EDFA, mostram-se preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos para a atribuição ao Autor da qualidade de Deficiente das Forças Armadas.
21. Consequentemente, procede a presente revista, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença proferida em primeira instância, ainda que com a fundamentação ora expendida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência:
a) Julgar procedente a ação administrativa intentada pelo Autor;
b) Anular o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 12 de janeiro de 2015, que indeferiu o pedido de qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas
c) Condenar a Entidade Demandada à prática do ato legalmente devido, reconhecendo ao Autor a qualidade de Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação aplicável aos autos, com os inerentes efeitos legais.
Custas pelo Demandado.
Notifique.
Lisboa, de 14 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.