I- A renuncia, ou seja, a perda voluntaria de um direito por manifestação unilateral de vontade, não e admitida, em termos gerais, no dominio das obrigações, como forma de extinção de creditos, mas apenas como forma de extinção das garantias reais.
II- Não tem qualquer valor a declaração feita a varias pessoas por titulares do direito de preferencia de que não querem adquirir o predio.
III- O principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica, impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges.