I - A proteção/garantia em termos remuneratórios decorrente dos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado]. II - Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo. III - Inexiste, à luz nomeadamente do referido quadro normativo, o direito dum oficial da PSP a perceber, primeiramente, o “suplemento de turno” e, depois, o “suplemento de piquete” sem que o mesmo esteja integrado na escala de oficial de serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de oficial de serviço constitui poder/dever da PSP, através de seus comandos, de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido. IV - Em face do disposto nos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 todos do DL n.º 503/99 assistirá ao oficial da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias. V - Após a alta clínica o direito ao recebimento do “suplemento de piquete” exige que resulte demonstrado que o oficial da PSP tenha prestado efetivamente o serviço de oficial de serviço enquanto integrando a respetiva escala.
I- A proteção/garantia em termos remuneratórios decorrente dos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado].
II- Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo.
III- Inexiste, à luz nomeadamente do referido quadro normativo, o direito dum oficial da PSP a perceber, primeiramente, o “suplemento de turno” e, depois, o “suplemento de piquete” sem que o mesmo esteja integrado na escala de oficial de serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de oficial de serviço constitui poder/dever da PSP, através de seus comandos, de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido.
IV- Em face do disposto nos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 todos do DL n.º 503/99 assistirá ao oficial da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.
V- Após a alta clínica o direito ao recebimento do “suplemento de piquete” exige que resulte demonstrado que o oficial da PSP tenha prestado efetivamente o serviço de oficial de serviço enquanto integrando a respetiva escala.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.RELATÓRIO
1.1.A………., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante «TAF/A»] e nos termos do art. 48.º do DL n.º 503/99, a presente ação administrativa urgente contra “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviadamente «MAI»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 02/06 [ilegalidade: violação dos arts. 15.º e 19.º do DL n.º 503/99 e 23.º do DL n.º 299/09], que fosse o R. condenado a pagar-lhe “o suplemento de turno desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica … (25.10.2010), período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente de serviço”, bem como o “suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data” e a “retomar o pagamento mensal do suplemento de turno”.
1.2.O «TAF/A», por sentença de 31.12.2013, julgou a ação improcedente, considerando totalmente improcedente a pretensão, absolvendo o R. dos pedidos.
1.3.O A., inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 15.05.2014, negou provimento ao recurso jurisdicional.
1.4.Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo, inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 246 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
“...
CONCLUSÕES
1.À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de ………….. e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
2.De acordo com o disposto no art. 15.º e no art. 19.º, n.º 1 do DL 503/99, de 20 de novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.
3.Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de outubro - 01.01.2010 - o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de oficial de serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não pode integrar a escala de oficial de serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete.
4.Não fora o acidente, e em situação normal, o recorrente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de oficial de serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete.
5.Estamos perante uma situação de um acidente qualificado como ocorrido em serviço de que resultou uma incapacidade de 72,8%, pelo que, face a letra e ao espírito consubstanciados no art. 23.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL 503/99, de 20 de novembro, o recorrente tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço.
6.Aliás, a recorrida sempre subscreveu este entendimento Parecer emitido pelo Técnico Superior da Direção Nacional, …………, em 05.03.2010, número 1985/DAARH/2010 - Doc. 2 - «A continuidade na perceção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia o suplemento de turno, deverá manter esse abono, ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho» - sublinhado nosso - vide alínea M) dos factos assentes - e que foi notificado ao ora recorrente com a proposta de indeferimento do requerimento do suplemento de piquete.
7.Acresce que no processo que correu termos sob o n.º 513/11.9BELRA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a recorrida foi condenada a pagar o subsídio de turno muito para além da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de outubro, a pessoa que, antes do acidente em serviço, exercia as mesmas funções que o ora recorrente, por ser esse o suplemento que auferia à data do acidente, tendo-se conformado com tal decisão - cfr. cópia da sentença junta aos presentes autos em 19.09.2013.
8.Em 27.02.2008 foi publicada a Lei 12-A/2008, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo o n.º 1 do art. 112.º a revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial, e o n.º 2 a salvaguarda das situações em que fossem extintos suplementos.
9.O DL 299/09, de 14 10 - Estatuto da PSP - veio rever os suplementos remuneratórios para a PSP, mantendo o caráter permanente do suplemento de turno, mas alterando os pressupostos da sua atribuição, retirando-o aos oficiais que exerciam as funções do A., e substituindo-o pelo suplemento de piquete, atribuindo a este caráter excecional, pois é pago em função do trabalho efetivamente prestado.
10.O art. 121.º, n.ºs 2 e 3 daquele DL 299/09 salvaguardou as situações já existentes relativamente aos suplementos remuneratórios que extinguiu, mas, não salvaguardou as situações de sinistrados em serviço antes da entrada em vigor daqueles diplomas legais, que deixaram de reunir os pressupostos para auferirem o suplemento de turno, deixando de o receber, e que, por causa das lesões de que ficaram a padecer, não podem prestar o serviço efetivo que lhes daria direito a um suplemento que tem caráter excecional - o suplemento de piquete.
11.A decisão de que se recorre, ao considerar que a alteração legislativa operada pelo DL 299/09, durante a baixa médica do A., se aplica, sem qualquer restrição, sem ponderação do espírito do legislador do DL 503/99 (art. 23.º), do disposto no art. 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP e do princípio da segurança jurídica, é ilegal.
12.A manter-se a decisão de que se recorre, um sinistrado em acidente de serviço de que resultou uma elevada incapacidade, estando de baixa médica ou tendo vindo já a ser reintegrado, estando a receber um suplemento remuneratório em virtude de categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriu direito a ele, pode ver reduzida a sua remuneração e a futura pensão de reforma, por aplicação «cega» de uma alteração legislativa que não salvaguardou essas situações de incapacidade, desvirtuando, dessa forma, a vontade do legislador do DL 503/99, de 20.11 e do legislador constitucional.
13.Com tal alteração/redução, as expectativas, juridicamente criadas, dos sinistrados em serviço que exercessem funções iguais ou similares às do A., ficaram frustradas.
14.A proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas.
15.Com tal alteração legislativa, as expectativas, juridicamente criadas, dos sinistrados em serviço que exercessem funções iguais ou similares às do A., ficaram frustradas, desvirtuando-se, dessa forma, a vontade do legislador do DL 503/99, de 20.11.
16.Ao negar ao recorrente o direito de continuar a receber o suplemento de turno, o acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 15.º, 19.º e 23.º do DL 503/99, art. 59.º, n.º 1 alínea f) da CRP e o princípio constitucional da segurança jurídica.
17.O A. alegou na p.i., estar isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 2, do DL 503/99, de 20 de novembro, cfr. foi decidido nos Acs. STA de 01.02.2011, proc. 0612/10; TCAS de 18.12.2008, proc. 04278/08, TCAN de 27.10.2011, proc. 00722/09.0BEPNF; TCAN de 12.03.2009, proc. 0318/06.4BEPRT; TCAN de 25.07.2009, proc. 731/08.7BEPRT; TC Acórdão de 19.10.2010, proc. 25/10, todos in www.dgsi.pt.
18.A decisão proferida em primeira instância foi no sentido de o isentar, conforme requerido, isto é, nos termos do disposto no art. 48.º, n.º 2, do DL 503/99, de 20.11, decisão essa que não foi questionada, já que transitou em julgado, devendo manter-se, sob pena de violação do disposto no art. 576.º do CPC …”.
Termina peticionando, na procedência do recurso, a revogação da decisão judicial recorrida com condenação do R. nos termos constantes da petição inicial.
1.5.Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 269 e segs.].
1.6.Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 30.09.2014, veio a ser admitido o recurso de revista.
1.7.O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [cfr. fls. 288 a 294], pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 295 e segs.].
1.8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º do DL n.º 503/99, cumpre decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o alegado erro de julgamento suscitado pelo A., aqui recorrente, dado discordar do decidido por entender haver violação dos arts. 15.º, 19.º e 23.º todos do DL n.º 503/99 [em articulação com o DL n.º 299/09], 59.º, n.º 1, al. f) da CRP e do princípio constitucional da segurança jurídica [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente nos autos [retificados os meros lapsos de escrita n.º XXIII) quanto ao suplemento em ali questão “turno” e não “piquete” e à data aposta «18.11.2012» e não «29.11.2011» (cfr. doc. de fls. 03 do «P.A.» apenso)] o seguinte quadro factual:
I)O A. é Subcomissário da PSP com a matrícula …………., a comandar a Esquadra de Trânsito da Divisão Policial de ……….. .
II)Em 28.07.2008, o A. foi vítima de acidente, qualificado como ocorrido em serviço por despacho do Diretor Nacional da PSP de 05.02.2010.
III)Por via do acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente para o A., com desvalorização de 72,8% e consequente redução na sua capacidade de ganho.
IV)Por despacho de 16.12.2011, da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 3, do artigo 5.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º, do DL n.º 503/99, de 20.11, veio a ser fixada ao A. uma pensão anual vitalícia de 13.786,80 €, a que corresponde uma pensão mensal de 984,77 € [13.786,80€/14], bem como, atendendo à elevada incapacidade permanente, subsídio no valor de 3.559,13 € - cfr. doc. n.º 02 junto com a contestação.
V)Por via do acidente o A. entrou na situação de baixa médica até 25.10.2010, data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos.
VI)Em virtude da alta com serviços moderados internos, o A. passou a exercer as atuais funções referidas em I) supra.
VII)À data do acidente em serviço [28.07.2008] o A. exercia as funções de comandante da esquadra de …………. e integrava a escala de Oficial de Serviço.
VIII)Recebendo, para além da remuneração base, os inerentes suplementos com carácter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social [CGA], onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
IX)Até fevereiro de 2010, o A. recebeu o suplemento de turno.
X)Desde março de 2010 até à alta clínica [25.10.2010] o A. não recebeu o suplemento de turno - cfr. doc. n.º 01 anexo à «P.I.».
XI)Quando o A. retomou o serviço, em 26.10.2010, com novas funções, continuou a não lhe ser abonado o dito suplemento.
XII)Em 01.01.2010 encontrava-se em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro [que aprovou o novo Estatuto do Pessoal da PSP] instituindo, entre o demais, o pagamento do suplemento de piquete para os oficiais que exercessem as funções de oficial de serviço.
XIII)Através de ofício de 04.02.2010, o Comandante da Unidade Especial de Polícia solicitou pedido de esclarecimento sobre a atribuição do suplemento de turno e de piquete à luz do DL n.º 503/99, de 20 de novembro tendo sido emitido parecer n.º 1985/DAARH/2010 por Técnico Superior da Direção Nacional, que, no seu n.º 4, conclui o seguinte:
“A continuidade na perceção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia suplemento de turno, deverá manter esse abono ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho”.
XIV)O parecer dos Assuntos Jurídicos n.º 171/07-PJ, de 27 de fevereiro já se havia pronunciado em sentido semelhante - cfr. fls. 38 e segs. do «P.A.».
XV)No parecer n.º 1985/DAARH/2010 foi exarado despacho no sentido de que o suplemento de piquete tinha carácter excecional e por exercício efetivo de serviço, e no mais no sentido de “Concordo” - cfr. doc. n.º 02 anexo à «P.I.».
XVI)Em 21.01.2011, o A. requereu o suplemento de piquete - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.».
XVII)Na sequência, foi elaborada informação/proposta de indeferimento, com o argumento expresso no ponto 2) de que “... a utilidade da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 novembro, é claramente a de assegurar o prolongamento do direito à remuneração dos suplementos de carácter permanente, designadamente do suplemento de turno, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço, não contemplando o suplemento de piquete que tem carácter excecional” - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.».
XVIII)Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativa (CPA) - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.».
XIX)O A. exerceu audiência prévia sobre o referido projeto de indeferimento, tendo, em 29.11.2011, sido notificado da decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.».
XX)Em 28.02.2013, o A. solicitou o pagamento do suplemento de turno durante o período de baixa médica [de 28.07.2008 a 25.10.2010], nele referindo expressamente conformar-se com o indeferimento do requerido suplemento de piquete, pelo argumento da sua excecionalidade - cfr. fls. 18 e segs. do «P.A.».
XXI)Na sequência, foi elaborada informação/proposta de indeferimento, n.º 9642/DARH/2012 com o fundamento de que o A. tinha direito ao suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro, que instituiu o suplemento de piquete para as funções exercidas pelo A. antes do acidente em serviço [as de Oficial/Chefe de Serviço], sendo este último suplemento de carácter excecional - cfr. fls. 14 e segs. do «P.A.».
XXII)Na referida informação foi exarado despacho de “Concordo”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do CPA - cfr. fls. 14 e segs. do «P.A.».
XXIII)O A. exerceu audiência prévia sobre o referido projeto de indeferimento, tendo, em 18.11.2012, sido notificado da decisão de indeferimento do requerido suplemento de turno - cfr. fls. 09 e segs. do «P.A.».
XXIV)Por despacho do Diretor Nacional-Adjunto de 08.11.2012, exarado na informação n.º 13716/DARH/2012 foi negado ao A. o requerido suplemento de turno com o argumento já informado de que o A. tinha direito ao referido suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro que instituiu o suplemento de piquete para a relação jurídica [integração da escala de oficial de serviço] por força dos artigos 34.º a 105.º do citado diploma, e do artigo 4.º do Despacho n.º 24/GDN/2010, de 5 de agosto, sendo este último suplemento de carácter excecional - cfr. fls. 05 e segs. do «P.A.».
XXV)O Despacho n.º 24/GDN/2010, de 05 de agosto considerando o disposto nos artigos 34.º e 105.º do novo Estatuto do Pessoal da PSP (DL n.º 299/09, de 14 de outubro) veio disciplinar o exercício de funções de Oficial/Chefe de Serviço na PSP, revogando as normas internas que contrariem o presente Despacho e que versavam sobre o suplemento de turno, nomeadamente o Despacho n.º 18/GDN/2010 de 2 de junho - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação.
XXVI)Por força do disposto nos artigos 34.º e 105.º do Estatuto do Pessoal da PSP, e do Despacho n.º 24/GDN/2010, de 05 de agosto, o pessoal enquadrado na escala de serviço de Oficial/Chefe de serviço na PSP, passou a ter direito, em termos de compensação remuneratória ao suplemento de piquete, e não ao de turno.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso de revista.
I.Cumpre, todavia, tecer nota prévia precisando aquilo que ainda constitui o objeto do litígio nesta sede porquanto face aquilo que, entretanto, foi decidido quanto à responsabilidade das custas da ação no acórdão do TCA Norte datado de 27.06.2014 [inserto nos autos a fls. 260/261], no qual se reconheceu assistir o direito à isenção quanto a custas ao recorrente, temos que a questão objeto das conclusões 17.ª e 18.ª das alegações se mostra, quanto ao seu conhecimento, prejudicada já que eliminada em face da decisão de reforma da decisão judicial recorrida no segmento que ali era alvo de impugnação.
II. Daí que o objeto de recurso se reconduz à aferição do apontado erro de julgamento assacado ao juízo de improcedência da pretensão que o recorrente formulou na ação, para o que importa convocar, previamente, o quadro normativo pertinente, presente igualmente a sucessão e alterações legislativas operadas no mesmo.
III. Assim, em decorrência e concretização do direito à reparação na vertente em dinheiro dos danos resultantes de acidente em serviço consagrado no art. 04.º do DL n.º 503/99 [diploma aplicável à situação em presença mercê do acidente em serviço de que o A./recorrente foi vítima haver ocorrido após 01.05.2000, data da entrada em vigor daquele DL - cfr. Ac. do STA de 18.11.2010 - Proc. n.º 0837/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], disciplina-se no art. 15.º do mesmo diploma, sob a epígrafe do «direito à remuneração e outras regalias», que “[n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”, sendo que deriva do art. 19.º do mesmo DL que “[a]s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito” (n.º 1) e que “[p]ara efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º” (n.º 5).
IV.Resulta, ainda, do art. 23.º daquele DL que “[n]o caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica” (n.º 1), que “[q]uando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial” (n.º 3), que “[a]s situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional” (n.º 4), sendo que “[a] reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição de remuneração” (n.º 5).
V.Através da publicação do DL n.º 181/01, de 19.06 [diploma este entretanto revogado pelo DL n.º 299/09, de 14.10 - cfr. art. 124.º, n.º 1, al. m)] foram definidos e regulados os conceitos e regimes de atribuição dos suplementos de turno e de piquete a atribuir ao pessoal com funções policiais da PSP disciplinando-se no seu art. 03.º que “[o]s suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efetiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma” (n.º 1), sendo que os mesmos não eram “considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal” (n.º 2) mas estavam “sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervêm no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável” (n.º 3).
VI. E no art. 04.º do mesmo diploma considerava-se o “suplemento de turno” como sendo “a compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às funções operacionais em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço”, prevendo-se no n.º 1 do normativo seguinte que o mesmo suplemento “corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respetivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam”.
VII. Dispunha-se, ainda, no art. 6.º do referido DL que se considerava como “suplemento de piquete” a “compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º em função das limitações e especial responsabilidade do serviço prestado com permanência obrigatória nas unidades e subunidades policiais, em situações determinadas por ameaça à segurança ou outras circunstâncias especiais, para assegurar o normal funcionamento do serviço”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 07.º tal suplemento era “atribuído mensalmente, corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança e o respetivo montante varia em função das carreiras e do período em que são desempenhadas funções nas condições em referência”.
VIII. Ocorre que com o atrás referido DL n.º 299/09 [diploma que veio definir e regulamentar a estrutura e regime da carreira especial de pessoal com funções policiais da PSP e que entrou em vigor em 01.01.2010 - cfr. seu art. 125.º] tais suplementos de turno e de piquete previstos e disciplinados no DL n.º 181/01 vieram a ser extintos [cfr. art. 121.º, n.º 1, al. i) do referido diploma], sendo que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º, foi ressalvada apenas a manutenção para os seus respetivos titulares e enquanto os mesmos permaneçam no exercício das funções que então detinham quanto aos suplementos previstos naquele n.º 1 nas als. b) [suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de Operações Especiais - DL n.º 248/87], e) [gratificação do Corpo de Segurança Pessoal - DL n.º 126/95], g) [gratificação de trânsito e tratadores de canídeos - DL n.º 455/83], h) [gratificação de instrutor e monitor - DL n.º 248/87] e j) [suplemento referido no art. 03.º do DL n.º 323/78], sem que, nomeadamente, ali tivessem sido ressalvados aqueles suplementos de turno e de piquete.
IX. Aliás, extrai-se do seu preâmbulo que em matéria de suplementos remuneratórios se introduz “um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios” e que com o mesmo diploma se visou dar, igualmente, cumprimento ao novo quadro legal decorrente da Lei n.º 12-A/08, de 27.02 [diploma que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], procedendo-se “à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial, em regime de nomeação, para cujo ingresso é exigida formação específica nos termos previstos no presente decreto-lei”, na certeza de que no art. 112.º da referida Lei se consignou que “[t]endo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos” (n.º 1), que “[q]uando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles” (n.º 2) e que “[o] montante pecuniário referido no número anterior é insuscetível de qualquer alteração” (n.º 3), sendo que “[a]o montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respetivo suplemento remuneratório” (n.º 4).
X.Assim, passou a prever-se no n.º 1 do art. 32.º do referido DL que “[o] serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório”, resultando do normativo seguinte, naquilo que releva, que “… o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral” (n.º 1) e que “[o] horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais” (n.º 4), sendo que “[p]ara além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação” (n.º 2) e que “[a]s regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do diretor nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço” (n.º 3).
XI. E do art. 34.º do mesmo DL decorre que “[c]onsidera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas” (n.º 1), que “[o] regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários” (n.º 2) e que “[o] direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada; b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno” (n.º 6), sendo que “[o]s serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente” (n.º 8).
XII. Resulta, por outro lado, do art. 101.º também do mesmo DL, sob a epígrafe de “tipo de suplementos” que “[o] pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Suplemento por serviço nas forças de segurança; b) Suplemento especial de serviço; c) Suplemento de patrulha; d) Suplemento de turno e piquete; e) Suplemento de comando; f) Suplemento de residência” (n.º 1) e que “[o]s suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação” (n.º 3), decorrendo do art. 105.º do mesmo diploma, relativo ao “suplemento de turno e piquete”, que “…[o] suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial” (n.º 1), o qual é fixado por carreira do pessoal policial [oficiais, chefes e agentes] (ver n.º 2) e “[o] suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam” (n.º 3), o qual, sendo calculado de harmonia com as fórmulas/pressupostos previstas nos n.ºs 4 e 5, é abonado mensalmente tendo “como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira” (n.º 6).
XIII. Em decorrência da publicação deste novo quadro normativo, mormente, do preceituado no referido art. 32.º do DL n.º 299/09, veio, então, a ser proferido o Despacho n.º 24/GDN/2010 pelo Diretor Nacional da PSP mediante o qual foram aprovadas as normas que disciplinam o exercício de funções de Oficial/Chefe de Serviço na PSP e o modo como tal exercício é remunerado, normas essas que constam do Anexo ao mesmo Despacho.
XIV. E deste extrai-se logo do art. 01.º, relativo ao “âmbito objetivo”, que “[p]ara efeitos de acompanhamento das situações mais complexas em termos de resolução de ocorrências criminais, alteração da ordem pública e conflitualidade social, bem como para garantir o necessário enquadramento operacional, funcional e hierárquico fora dos períodos de funcionamento dos serviços e subunidades da PSP, é criado o serviço de Oficial/Chefe de Serviço” (n.º 1), que “[o] presente despacho é aplicável apenas nas Unidades e Subunidades que, fora do período de funcionamento, tenham de garantir, por horário de escala, o enquadramento, supervisão e apoio ao seguinte número mínimo de efetivos, independentemente da função desempenhada: - 3 Chefes e 27 Agentes; ou - 30 elementos policiais, independentemente da categoria” (n.º 2) e que “[f]ora das circunstâncias referidas no número anterior, e de acordo com as necessidades das Unidades e Subunidades da PSP, devidamente fundamentadas, podem ser submetidas à apreciação do Diretor Nacional escalas do serviço de Oficial/Chefe de serviço” (n.º 3), sendo que, nos termos do art. 02.º [referente ao “âmbito subjetivo”], “[o] número mínimo de elementos a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço é de 12” (n.º 1), que “[i]ntegram a escala de Oficial/Chefe de Serviço os Comissários e Subcomissários que não exerçam funções de comando de divisões policiais ou funções de conteúdo funcional superior” (n.º 2), que “[n]os Comandos Regionais e Distritais, os Chefes Principais integram a escala de Oficial/Chefe de Serviço” (n.º 3) e que “[p]odem continuar a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço, os chefes que à entrada em vigor do presente Despacho já exerciam esta função” (n.º 5).
XV. Deriva, ainda, do art. 03.º que “[a] duração do serviço de Oficial/Chefe de Serviço é de 16 haras nos dias úteis de calendário e de 24 horas nos fins de semana e dias de feriado” (n.º 1), que “[p]ara efeitos do presente despacho, considera-se que o horário do serviço de Oficial/Chefe de Serviço é das 17h00 às 09h00 horas nos dias de semana e das 09h00 às 09h00 nos fins de semana e feriados” (n.º 2), sendo que, por força do art. 04.º relativo à “compensação”, “[o]s elementos escalados para o serviço a que se referem as presentes normas têm direito: a) À remuneração devida pelo serviço de piquete”.
XVI. Importa, por outro lado, atentar que presente a orgânica da PSP no quadro normativo aplicável a esquadra de trânsito de ………….., comanda por subcomissário, é uma subunidade operacional integrante da Divisão Policial de …………. a qual, por sua vez, conjuntamente com a Divisão Policial de Aveiro, faz parte do Comando Distrital de Aveiro [cfr. arts. 17.º, 19.º, 34.º, 25.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º e 55.º da Lei n.º 53/2007 (diploma que aprovou a orgânica da PSP), 01.º, 02.º, 03.º e 05.º e Anexo II da Portaria n.º 434/2008 (diploma que veio regulamentar aquela lei definindo a estrutura dos comandos territoriais PSP, bem como aprovou as respetivas subunidades) na redação introduzida pela Portaria n.º 02/2009], sendo que, nos termos do Despacho n.º 10464/2010 do Diretor Nacional da PSP [publicado em extrato no DR II série n.º 120, de 23.06], vieram a ser regulamentados os períodos de funcionamento e atendimento [seus arts. 02.º a 04.º do Anexo], assim como, dos regimes de prestação de trabalho na PSP [em horário rígido, em trabalho por turnos e em serviço piquete - arts. 05.º e 06.º do mesmo Anexo], nele se prevendo que “[o] regime de prestação de serviço de piquete é aplicável, nomeadamente, às funções de Oficial de Serviço e de Chefe de Serviço” [art. 07.º daquele Anexo].
XVII. Presente o quadro normativo antecedente cumpre ter em consideração que, face aos elementos apurados nos autos, resulta que o A., subcomissário, vítima de acidente qualificado como acidente em serviço [quando era comandante da esquadra de …………. e integrava a escala de oficial de serviço] e do qual resultou incapacidade de 72,8% com consequente redução da capacidade de ganho, esteve na situação de baixa médica desde a data do acidente [28.07.2008] até 25.10.2010 [data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos], sendo que desde março de 2010 e até à alta clínica [25.10.2010] e desde que retomou o serviço em 26.10.2010, comandando a esquadra de trânsito da Divisão Policial de ……….., o mesmo não recebeu o “suplemento de turno” que lhe foi processado apenas até fevereiro de 2010, nem lhe foi pago, igualmente, o “suplemento de piquete” [cfr. n.ºs I), II), III), V), VI), VIII), IX), X) e XI) dos factos apurados].
XVIII. Pretende o mesmo que lhe seja reconhecido o direito a auferir o “suplemento de turno” ou “suplemento de piquete” desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica [25.10.2010], período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço, bem como o processamento/abono mensal do “suplemento de turno” ou do “suplemento de piquete” desde 26.10.2010 em diante, pretensão essa fundada no regime de proteção/garantia decorrente do disposto nos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 e na alteração operada pelo DL n.º 299/09 já que, nomeadamente e segundo alegou, o “suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de oficial de serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete” [art. 24.º da petição inicial] e de que “nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o A. não pode integrar a escala de Oficial de Serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete” [art. 25.º do mesmo articulado], sendo que “[n]ão fora o acidente, e em situação normal, o requerente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de oficial de serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete”, ou seja, “as funções de oficial de serviço cessaram em virtude, apenas, do acidente em serviço, e de nenhuma outra causa, sendo essas funções que lhe davam o direito a receber o suplemento de turno, mais tarde substituído pelo de piquete” [respetivamente, arts. 26.º e 27.º daquela petição] [sublinhados nossos].
XIX. É certo que mercê do acidente em serviço que vitimou o A. o mesmo está abrangido e assim deve beneficiar do regime de proteção decorrente dos normativos supra convocados do DL n.º 503/99, regime esse do qual deriva que devem ser garantidos ao mesmo a remuneração/prestações que o mesmo auferia à data do acidente de molde que ao dano físico adveniente do acidente em serviço não acresça um dano económico decorrente, nomeadamente, de perdas remuneratórias derivadas da situação de baixa e de incapacidade de que fique a parecer de forma permanente [total/parcial], porquanto nem no período de faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e/ou parcial, nem no processo de reintegração profissional poderá derivar para o servidor do Estado uma redução da sua respetiva remuneração nem a perda de regalias decorrente do acidente em serviço.
XX. Atente-se, todavia, que tal proteção/garantia em termos remuneratórios não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado por tal alteração se mostrar ser independente da situação deste].
XXI. Para além disso, inexiste um direito da parte de funcionário, agente ou trabalhador a que lhe seja abonado um determinado suplemento remuneratório cujo processamento esteja ou seja independente da categoria, cargo ou função detida dado o mesmo exigir ou ser decorrência duma efetiva prestação de serviço [ou situação a tal legalmente equiparada] que está para lá daquilo que seriam as exigências do seu normal desempenho.
XXII. Procura-se, assim, com aquele regime de proteção/garantia equiparar o padrão remuneratório daqueles funcionários, agentes e outros trabalhadores sinistrados àquilo que seria o mesmo padrão remuneratório detido pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores não sinistrados colocados em idêntica situação ou cargo/função profissional, sem que de tal regime de proteção/garantia derive uma qualquer ideia de privilégio ou vantagem para os funcionários, agentes e outros trabalhadores sinistrados em face dos funcionários, agentes e outros trabalhadores não sinistrados que exercem ou exerceriam as mesmas ou idênticas funções daqueles.
XXIII. Nessa medida, alterações legislativas globais que se repercutam no sistema, níveis e/ou componentes remuneratórios de carreiras, categorias ou cargos/funções detidos ou auferidos pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores que estejam em efetividade de funções não podem deixar de ter implicações àquele nível também para aqueles que, mesmo enquanto sinistrados, estejam ou detenham a mesma situação/função profissional daqueles, e isso independentemente da alteração legislativa implicar um aumento ou uma redução remuneratória.
XXIV. De igual modo, alterações [alheias ao acidente e suas consequências] voluntárias ou por determinação superior para novo cargo/função que passe a ser exercido pelo sinistrado e que envolvam novo enquadramento remuneratório [em termos de remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho] não se mostram inviabilizadas e/ou impedidas pelo referido regime de proteção/garantia de sinistrado em acidente qualificado como sendo em serviço, razão pela qual o nível remuneratório poderá oscilar sofrendo acréscimos ou reduções em função daquilo que seja a evolução abstrata e geral do nível remuneratório definido para categoria ou posicionamento remuneratório dos funcionários, agentes ou trabalhadores, na certeza, também, de que a manutenção assegurada pelo regime de proteção/garantia dum sinistrado daquele nível remuneratório existe sempre enquanto o sinistrado permaneça na mesma categoria, cargo/função já que uma alteração destes, que não seja decorrente de incapacidade derivada do acidente, não se mostrará coberta ou garantida pelo aludido regime.
XXV. Impõe-se, contudo, quer por força do regime de proteção/garantia como daquilo que são, nomeadamente, os direitos e garantias constitucionais em matéria de proteção dos acidentados e da sua não discriminação no trabalho enquanto deficientados [cfr., desde logo, arts. 13.º, 59.º, n.ºs 1, al. f) e 2, al. c) e 71.º da CRP], que os funcionários, agentes ou trabalhadores não sejam prejudicados, nem penalizados, mormente, em termos remuneratórios, em decorrência de incapacidade [temporária/permanente] que lhe sobrevenha das lesões sofridas com o acidente em serviço, nem serão permitidas alterações legislativas que envolvam, na sua aplicação prática, a introdução duma distorção remuneratória que penalize funcionários, agentes ou trabalhadores sinistrados face aqueles que o não são.
XXVI. Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo.
XXVII. Com efeito, presente o quadro legal supra convocado constata-se que os pressupostos legais dos atuais “suplemento de turno” e “suplemento de piquete” são algo diferentes já que o primeiro suplemento só é conferido atualmente aos elementos policiais [oficiais/chefes/agentes] que prestem serviço em regime de turnos tal como definido nos arts. 34.º e 105.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 299/09 e o segundo suplemento, que passou a ter natureza qualificado pelo legislador como “excecional”, é atribuído nos termos do referido DL ao pessoal policial que, integrando escala de serviço de piquete autorizada pela entidade competente [previsão essa na qual, por força, dos despachos do Diretor Nacional da PSP n.º 24/GDN/2010 e n.º 10464/2010 acima referidos passaram a ser integradas as funções de Oficial de Serviço e de Chefe de Serviço da PSP segundo escala de serviço definida], seja obrigado a comparecer ou permanecer no local de trabalho, sendo calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, e,.
XXVIII. De notar que face aquilo que resultou do processo de alteração estatutária das carreiras do pessoal policial da PSP e do seu regime remuneratório operada pelo DL n.º 299/09 [cfr. seus arts. 121.º, 124.º e 125.º] a previsão e regime inserto nos n.ºs 2 e 4 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08 não assegura, no caso, qualquer direito ao A. de manter o abono do anterior “suplemento de turno” já que, na verdade, não se operou a extinção total ou parcial dos suplementos remuneratórios relativos aos suplementos de turno e de piquete porquanto estes foram mantidos para o pessoal policial, sendo substituídos por suplementos remuneratórios criados pelo novo Estatuto, inclusive com nomes idênticos, pese embora com definição, é certo, de pressupostos/requisitos algo diversos para o seu preenchimento e abono, e que motivou também a própria alteração do modo de remuneração do desempenho como oficial de serviço da PSP integrando a respetiva escala de “Oficial/Chefe de Serviço” já que a mesma anteriormente era abonada como “suplemento de turno” e, após, a reforma legislativa realizada passou a ser remunerada no quadro do “suplemento de piquete” por força do determinado no despachos do Diretor Nacional da PSP aludidos supra.
XXIX. Atente-se, ainda, que os suplementos de turno e de piquete previstos e disciplinados no DL n.º 181/01 não constam entre aqueles que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º do DL n.º 299/09, foi ressalvada a sua manutenção para todos aqueles titulares que os auferiam no quadro do anterior regime legal e enquanto os mesmos permaneçam no exercício das funções que justificavam a atribuição à luz daquele regime do respetivo suplemento remuneratório, sendo que o regime de salvaguarda das “remunerações” constante do art. 114.º do novo Estatuto do Pessoal da PSP não se afigura reportar ao regime dos suplementos remuneratórios, mas, tão-só, àquilo que é o novo regime de “remunerações” e respetivas regras de transição previstos, nomeadamente, nos seus arts. 93.º a 100.º e 112.º, porquanto se assim não fosse entendido, então, o regime dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º não teria ou faria qualquer sentido.
XXX. Ora na situação em presença se é certo que a alteração legislativa gerada pelo referido DL n.º 299/09 não visou expressa ou implicitamente um qualquer propósito de modificar ou sequer revogar aquilo que era e é o regime de proteção/garantia de sinistrados em acidente em serviço inserto no DL n.º 503/99 temos, todavia, que com o mesmo se operou uma mudança geral e abstrata nas e das regras relativas à atribuição e abono dos suplementos remuneratórios do pessoal policial da PSP, mudança essa que se mostrou totalmente alheia à consideração e aplicação ao pessoal policial vítima de acidente em serviço.
XXXI. É certo que o novo regime estatutário instituído se aplicou ou teve de aplicar indistintamente a todos os elementos do pessoal policial da PSP em efetividade de funções e que, em decorrência do mesmo, eventualmente elementos houve que deixaram de reunir os requisitos/pressupostos para o abono dos vários suplementos remuneratórios que foram criados e, dessa forma, se viram privados do seu recebimento.
XXXII. Tal ocorreu, contudo, num plano de estrita aplicação geral e abstrata do novo regime estatutário que implica e acarreta sempre ajustamentos, acertos e adequações sempre necessários, por vezes com vantagens e noutras com prejuízos nuns e noutros pontos para os visados mas que derivam, sempre, duma sujeição e tratamento daqueles às mesmas regras e em plenas condições de igualdade.
XXXIII. Ocorre que nessa aplicação das novas regras estatutárias não poderá tratar-se indistintamente pessoal policial da PSP que não esteja nas mesmas condições e situação, na certeza de que nenhum entrave legal existirá, mormente, decorrente do regime inserto no DL n.º 503/99, se elemento daquele pessoal sinistrado em funções ou em situação a ela legalmente equiparada, por efeito estritamente do novo regime estatutário e remuneratório, veja o seu nível remuneratório reduzido a exemplo do que ocorreu também com elemento daquele mesmo pessoal não sinistrado.
XXXIV. Na verdade, apenas não será aceitável que na aplicação dum novo regime legal contendo alteração estatutária um elemento do pessoal policial da PSP que se tenha deficientado em serviço veja, por efeito unicamente dessa limitação de capacidade, a sua situação/condição remuneratória agravada no confronto com outro elemento do mesmo pessoal em cargo/função idêntica e que não sofreu qualquer acidente.
XXXV. De facto, no DL n.º 299/09 nada se previu ou disciplinou na matéria, mormente, para aquelas situações possíveis ou configuráveis em que, no período de baixa por incapacidade temporária ou após alta clínica, elemento policial da PSP sinistrado, em decorrência única de incapacidades temporária [parcial/absoluta] e/ou permanente [parcial] e suas consequências, se veja afastado à luz do novo Estatuto da possibilidade de integrar regime de trabalho e escala de serviço que exercia, ocupava e detinha no momento do acidente em serviço que o vitimou e, assim, receber os suplementos remuneratórios correspondentes.
XXXVI. Face ao alegado pelo A. e de que supra se deu nota o mesmo não reúne no caso os requisitos/pressupostos para o abono de qualquer dos suplementos de turno e de piquete à luz do novo estatuto e regime remuneratório, já que nem presta serviço em regime de turnos tal como definido no art. 34.º do DL n.º 299/09, nem veio, em decorrência da incapacidade de que ficou a sofrer com o acidente em serviço que o vitimou, a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço nos termos que se mostram enquadrados e definidos pelos arts. 34.º, n.º 8 e 105.º, n.ºs 3 a 6 do referido DL e concretizado pelos Despachos n.º 24/GDN/2010 [cfr. arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1 e 5, 03.º e 04.º do seu Anexo] e n.º 10464/2010, para desta forma poder ver abonado o atual suplemento remuneratório [“suplemento de piquete”].
XXXVII. Poderá um sinistrado, como é o caso alegadamente invocado pelo A., que enquanto oficial com funções de comando e em efetividade de serviço, apenas e unicamente pelo facto de ter sofrido acidente em serviço que lhe determinou período de incapacidade temporária em que esteve de baixa médica e depois lesões determinantes de incapacidade permanente parcial ser afastado, no contexto de alteração legislativa entretanto operada e dos requisitos nela agora definidos/exigidos, do direito à perceção de suplemento remuneratório por não ter sido ou não poder integrar escala de Oficial de Serviço?
XXXVIII. A resposta à questão que se coloca e que constitui o cerne do objeto do litígio dos presentes autos importa, desde já, que se faça, à luz do quadro normativo e dos factos que se mostram neste momento provados, a distinção entre aquilo que é a proteção/garantia assegurada no período de baixa médica fruto de incapacidade temporária [absoluta e relativa, com alta com serviços moderados internos, correspondente ao período que mediou entre 28.07.2008 e 25.10.2010] e aquilo que ocorre após a alta clínica do A. [26.10.2010 em diante] mas com incapacidade permanente parcial.
XXXIX. Assim, no caso vertente dúvidas não se colocaram, nem se colocam às partes, nem às instâncias, de que: ao A., aqui recorrente, quando no comando da esquadra de ……………., integrava a escala de oficial de serviço e por efeito de tal integração era-lhe abonado, mensalmente, desde 01.08.2004 o “suplemento de turno”; de que o mesmo auferia tal suplemento no momento em que foi vítima do acidente em serviço [28.07.2008]; e de que tal suplemento remuneratório revestia de carácter permanente dada regularidade do serviço com que era prestado e abonado mercê do mesmo integrar a escala de Oficial de Serviço [vide, aliás, o teor das respetivas folhas de remuneração do mesmo insertas a fls. 28/32 do «P.A.» apenso, donde se extrai o recebimento mensal do referido suplemento em valores praticamente similares e constantes ao longo dos vários meses, mormente, nos anos de 2008/2009 e dos dois primeiros meses de 2010].
XL. Note-se, aliás, que a ideia de “permanência” exigida quanto aos suplementos remuneratórios para efeitos de delimitação do âmbito da proteção/garantia em termos do nível remuneratório do funcionário, trabalhador ou agente sinistrado surge, neste contexto, associada ou relacionada com a formação da expetativa junto do seu beneficiário, cuja concretização a lei pretende não frustrar, da perceção de cada suplemento por parte do futuro beneficiário, prévia ao início do período de tempo a que os suplementos se reportam.
XLII. Assim, a expectativa mostra-se compatível com situação de variabilidade de valores e de alterações das escalas alheias à vontade dos elementos policiais nelas designados, alterações estas que não eliminam a periodicidade e regularidade do serviço a prestar no período que se vai iniciar.
XLIII. Daí que a “permanência” do suplemento será, então, atributo que resulta precisamente da repetição periódica do serviço a prestar já que sujeita a regras que antecipadamente permitem a cada elemento policial saber quando será chamado a prestar esse serviço, salvo alterações que não são por ele determinadas.
XLIV. Neste contexto, decisiva é a habitualidade, a normalidade do serviço dentro de uma certa periodicidade, como elemento essencial na formação da expectativa já aludida, sendo que aquela periodicidade deve ser considerada tendo como referência a unidade de tempo do mês.
XLV. À luz dos considerandos acabados de tecer não constituía o serviço de escala prestado como Oficial de Serviço pelo A. e remunerado enquanto “suplemento de turno”, auferido à data do acidente por aquele, como um serviço prestado de forma ocasional e episódica, mas, ao invés, repetido por sistema ou com regularidade ao longo da unidade de tempo mensal a considerar tratando-se, por conseguinte, um suplemento de carácter permanente.
XLVI. Nessa medida, face ao quadro circunstancial que se desenvolveu na sequência de acidente de serviço que vitimou o A. e das consequências para ele e dele decorrentes e presente aquilo que decorre do regime de proteção inserto no quadro normativo convocado supra, assistirá àquele o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que naquela data lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do DL n.º 299/09, também o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados [ou seja, no período que mediou entre 28.07.2008 e 25.10.2010], porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias [arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 todos do DL n.º 503/99].
XLVII. Atente-se, com efeito, que a manutenção do nível remuneratório do A. que resulta assegurado se mostrará “indexado” àquilo que era o padrão remuneratório pelo mesmo auferido à data do acidente e não fora a ocorrência deste considerando, todavia, as alterações legislativas operadas, tudo se passando como se o A. continuasse no ativo, desempenhando efetivamente as mesmas funções.
XLVIII. Tal imposição de processamento daquele suplemento remuneratório do “suplemento de turno” até ao início de vigência do DL n.º 299/09 derivará, pois, da afirmação prevalecente da proteção/garantia conferida ao sinistrado pelos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 do DL n.º 503/99.
XLIX. E após a vigência daquele DL a imposição do processamento do suplemento remuneratório do “suplemento de piquete” derivará também da proteção/garantia resultante do mesmo quadro normativo já que não se descortina que o citado DL tenha tido o propósito de revogar ou derrogar aquilo que é o regime geral de proteção/garantia decorrente do DL n.º 503/99 no período de incapacidade temporária [absoluta/parcial], pondo em questão aquilo que eram e são as garantias constitucionais e legais vigentes neste âmbito.
L. É que com tal regime de proteção/garantia pretendeu e pretende-se, por efeito da equiparação legal àquilo que era o cargo/função e serviço prestado pelo A. à data do acidente, assegurar-lhe o mesmo padrão de remuneração que decorreria do mesmo continuar no mesmo cargo/função, integrando todos os serviços permanentes/regulares e escalas que até ali executava.
LI. Estando o A. em situação de incapacidade temporária, ou de baixa médica, o legislador determinou que nesse período seja “ficcionado” como tendo aquele desempenhado aquilo que eram o cargo/função e serviços prestados no momento do acidente, nomeadamente, no que releva a integração na escala de Oficial de Serviço, impondo-se, assim, tal realidade enquanto pressuposto de referência para a definição do padrão remuneratório da prestação pelo sinistrado, tanto mais que neste período de baixa não é possível encontrar ou fazer apelo a outro padrão funcional.
LII. Por isso, se terá de considerar que o A., enquanto acidentado na situação de baixa médica, teria de ter continuado, no caso em termos ficcionais por efeito da equiparação legal que é feita ao exercício em efetividade de funções inserta nos arts. 15.º e 19.º do DL n.º 503/99 e do respeito aquilo que é o regime de proteção/garantia imposto neste DL, no comando de esquadra e a integrar, tal como até à data do acidente o vinha fazendo de forma regular/rotativa, normal e permanente, a escala de Oficial de Serviço que foi sendo definida e, por esse efeito, ter-lhe-á de ser processado, após o início da vigência do DL n.º 299/09 e até 25.10.2010, o “suplemento de piquete”, considerando para o seu cálculo, nomeadamente, o padrão das escalas de Oficial de Serviço que foram definidas no período à luz das regras definidas no Despacho n.º 24/GDN/2010.
LIII. De referir que nem mesmo a natureza excecional que é conferida pelo n.º 3 do art. 105.º do DL n.º 299/09 ao atual “suplemento de piquete” obstará ao concluído, porquanto tal suplemento, pese embora a qualificação da sua natureza operada pelo legislador, acaba por poder constituir “suplemento de carácter permanente” na terminologia inserta no art. 15.º do DL n.º 503/99 mercê de poder ser componente remuneratória que, pela sua regularidade com que seja prestado e processado ao pessoal policial integrado nas respetivas escalas de Oficial/Chefe de Serviço para assegurar de forma permanente o funcionamento dos serviços de polícia, integra o cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e da pensão de aposentação tal como se prevê nos arts. 101.º, n.ºs 1, al. d) e 3 do DL n.º 299/09, 06.º, 47.º e 48.º do Estatuto de Aposentação [«E.A.»].
LIV. É que este suplemento remuneratório, definido no art. 105.º, n.º 3 do DL n.º 299/09, à luz do que se mostra a concretização operada através dos Despachos n.º 24/GDN/2010 e n.º 10464/2010 constitui um acréscimo devido pelo exercício de funções que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria e que não reveste de forma anormal e transitória, mas antes que visa assegurar, de forma permanente, nomeadamente, necessidades de salvaguarda do funcionamento dos serviços de polícia para o que se definiu e instituiu, no que aqui ora interessa, uma escala de Oficial/Chefe de Serviço mediante um horário de escala periódico/rotativo, definido de forma diária/semanal/mensal, em face das necessidades regulares e permanentes definidas no art. 01.º do Anexo ao Despacho n.º 24/GDN/2010 quanto ao acompanhamento fora dos períodos de funcionamento/atendimento dos serviços e das subunidades da PSP [cfr. referido Despacho n.º 10464/2010] e das situações mais complexas em termos de resolução de ocorrências criminais, da alteração da ordem pública e da conflitualidade social, bem como do garante do necessário comando no enquadramento dos referidos serviços e subunidades da PSP em termos operacionais, funcionais e hierárquicos.
LV. Aos elementos policiais [oficiais e chefes] que integram tal escala de serviço é processado ou abonado mensalmente tal “suplemento de piquete”, componente remuneratória essa que, inclusive pela sua regularidade, deverá ser considerada e contabilizada para efeitos de cálculo de retribuição e pensão, respetivamente, da pré-aposentação e aposentação tal como é imposto, como vimos, pelos arts. 101.º, n.º 3 do DL n.º 299/09, 06.º, 47.º e 48.º do «E.A.» já que, inclusive, naquele cálculo estão excluídas ou excecionadas as remunerações que não detenham “carácter permanente” [vide art. 48.º do «E.A.»].
LVI. Temos ainda que do facto do regime atualmente vigente decorrente do referido DL n.º 299/09 se exigir que apenas é devido tal suplemento remuneratório enquanto haja exercício efetivo de funções ou como tal considerado por ato normativo não se pode extrair qualquer argumento que infirme o que supra se afirmou e concluiu porquanto, nem tal não constitui novidade face àquilo que já era o anterior regime previsto para os “suplementos de turno e de piquete” no DL n.º 181/01 no n.º 1 do art. 03.º, onde se continha idêntica exigência, nem no caso no período de baixa médica e até à alta resulta inviabilizado porquanto como vimos a situação do A. naquele período está equiparada legalmente ao desempenho efetivo ou à efetividade de funções.
LVII. Diverso entendimento, como é aquele que se mostra firmado, nomeadamente, pela decisão judicial recorrida, encerra uma frustração ou violação das exigências de proteção/garantia legais e constitucionais conferidas aos sinistrados, como é o caso do aqui A., quer pelos normativos em referência quer ainda pelos comandos constitucionais insertos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 71.º ambos CRP.
LVIII. Este Supremo Tribunal decidiu já no seu acórdão de 27.11.2013 [Proc. n.º 01337/13 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “[n]os termos do art. 15.º do DL n.º 503/99, de 20/11, o agente da PSP que se incapacitou num acidente de serviço tem direito a receber, até à data da sua aposentação, os subsídios de refeição e os suplementos de patrulha e de turno”, ainda que naqueles autos não tivesse sido controvertida tal obrigação por parte do aqui R..
LIX. Mas qual é a situação do A. e quais são os seus direitos após a alta clínica? A garantia/proteção decorrente do quadro normativo em referência e que se mostra invocado pelo A./recorrente que consequências em termos retributivos imporá ou trará para a situação do mesmo em função da retoma de funções noutro comando apesar de IPP que lhe foi fixada sem que haja sido integrado na escala de Oficial de Serviço?
LX. Repegando aquilo que é a pretensão que se mostra deduzida, o acervo alegatório, bem como o quadro factual provado nos autos, dos mesmos se extrai que o A., após a alta clínica, foi investido em novas funções [comandante da esquadra de trânsito da Divisão Policial de ………….. - ordem serviço n.º 85/2010 do Comando Distrital de Aveiro - cfr. fls. 15 do «P.A.»] na sequência de processo de reintegração profissional que teve lugar em face da incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada [cfr. n.ºs I), III), V), VI), VII) e XI) da matéria facto apurada], sendo que o mesmo, desde que retomou as novas funções, não integrou, nem integra a escala de Oficial de Serviço.
LXI. Referimos já, anteriormente, que inexiste um direito da parte de funcionário, agente ou trabalhador, no caso, dum oficial da PSP, a que lhe seja abonado um determinado suplemento remuneratório cujo processamento esteja ou seja independente da categoria, cargo ou função detida, nem também que haja direito ao abono de suplemento remuneratório que exija a prestação de serviço efetivo sem que tal prestação haja ocorrido.
LXII. De igual modo, inexiste um direito a perceber suplemento remuneratório, como os em causa, sem que o A., enquanto oficial da PSP, estivesse integrado na escala de Oficial de Serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de Oficial de Serviço não é um direito automático e absoluto que assista a qualquer oficial da PSP já que a esta, através dos seus Comandos, está atribuído o poder/dever de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido.
LXIII. Nessa medida, no quadro dos poderes de direção, de boa administração e de gestão prudente dos recursos incumbe à PSP, através da sua cadeia de comando, o poder de definição das escalas de serviço, mormente, as de Oficial de Serviço, nela fazendo integrar os oficiais do seu efetivo que se mostrarem necessários e no número que se revele adequado em função das exigências e particularidades concretas do serviço ao nível de cada comando territorial, escolha essa em que a PSP goza de grande margem de discricionariedade e de liberdade, sendo certo, todavia, que no exercício desse poder a mesma não deixa de estar sujeita ao respeito da legalidade e, bem assim, ao controlo dos seus atos em sede contenciosa.
LXIV. Para a aferição da procedência da pretensão do A. importará, então, delimitar e definir se no âmbito ou esfera de proteção remuneratória do sinistrado após a alta clínica com incapacidade que tenha determinado a colocação em novas funções [posto de comando] está abrangido um direito à perceção de suplemento remuneratório decorrente duma necessária e automática inclusão em escala de Oficial de Serviço da PSP e isso independentemente da prestação efetiva daquele serviço ou da verificação de situação legalmente equiparada.
LXV. E, para lograr prosseguir tal desiderato, cumpre que nos socorramos, agora, do regime inserto nos n.ºs 3 a 5 do referido art. 23.º do DL n.º 503/99, regime esse do qual se extrai que numa situação em que do acidente derivem lesões que determinem incapacidade permanente para o sinistrado a este assiste o direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial, sendo que em qualquer destas situações, incluindo a reclassificação e a reconversão profissional, não poderá ocorrer redução/diminuição de remuneração nem perda de quaisquer regalias.
LXVI. Mostra-se, assim, definido no mesmo um comando de tutela da esfera patrimonial do sinistrado por referência à remuneração decorrente da função/cargo que era auferida pelo mesmo no momento do acidente em serviço, comando esse igualmente prevalecente e com o qual se visa impedir, também aqui, uma “dupla punição” do sinistrado lesado nas situações em que, nomeadamente, por efeito duma incapacidade permanente parcial ocorra a necessidade da sua reintegração ou colocação em novas funções que impliquem uma redução remuneratória.
LXVII. De referir, todavia, que no âmbito da esfera de proteção/garantia conferida por este regime não alberga automática e necessariamente o direito à perceção de suplementos remuneratórios, como os em questão, que remuneram a prestação de serviço em escala de Oficial de Serviço quando inexistiu prestação de efetiva de serviço.
LXVIII. Na verdade, na situação vertente o ato que procedeu à reintegração profissional do recorrente mostra-se, pelos elementos disponibilizados e apurados nos autos, como conforme com o regime de proteção/garantia inserto no citado art. 23.º, n.ºs 3 a 5 do DL n.º 503/99, já que não é do mesmo ou por efeito estrito do mesmo que derivou uma qualquer perda remuneratória para o recorrente por referência àquilo que era a remuneração do cargo/função detido à data do acidente em serviço.
LXIX. É do ato ou dos atos que não integraram o A./recorrente na escala de Oficial de Serviço da PSP no comando territorial respetivo que decorre o seu afastamento daquilo que o mesmo invoca como tendo direito a receber os competentes suplementos remuneratórios, mas tal ato ou tais atos já nada têm que ver com o aludido regime de proteção/garantia.
LXX. Presente o quadro normativo e considerandos que fomos enunciando supra temos que o direito ao recebimento de tais suplementos remuneratórios em questão exige que o A. ou tenha prestado efetivamente o serviço de Oficial de Serviço, ou que o mesmo tenha estado em situação que legalmente seja equiparável ou, então, que a sua exclusão da escala de Oficial de Serviço se mostre reconhecida administrativamente pela PSP ou por decisão judicial como tendo sido ilegal na sequência de requerimento que o mesmo lhe tenha dirigido impugnando aquele ato ou atos, situações estas últimas que lhe conferirão, no quadro do direito de reintegração/indemnizatório, o direito ao recebimento dos montantes a que teria direito àquele título não fora a ilegalidade havida.
LXXI. Ora dos autos não resulta alegado, nem muito menos demonstrado, que alguma destas situações/pressupostos se tenha verificado ou se verifique no caso vertente, termos em que ao A., após a alta clínica e face ao apurado nos autos, não assiste, nem pode ser reconhecido, o direito ao abono de qualquer dos suplementos remuneratórios peticionados não envolvendo, neste quadro, a infração dos arts. 15.º, 19.º, 23.º todos do DL n.º 503/99 [em articulação com o DL n.º 299/09] e 59.º, n.º 1, al. f) da CRP, nem do princípio constitucional da segurança jurídica já que a situação e esfera jurídica do mesmo não resultam, de harmonia com o exposto, assim tuteladas e consolidadas ou asseguradas, pelo, nesse âmbito e com esta fundamentação, importará manter apenas parcialmente a decisão judicial recorrida.
4DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A)Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub specie” e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que improcedeu o pedido de condenação do R. no pagamento do suplemento remuneratório desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica do A. [25.10.2010], mantendo-se no mais o ali decidido;
B)E, em consequência, julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. o valor correspondente ao suplemento de piquete desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica [25.10.2010].
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo de A. e R., na proporção, respetivamente, de ⅔ e de ⅓, tudo sem prejuízo da isenção legal de que o A. goza [cfr. art. 48.º do DL n.º 503/99]. D.N..
Lisboa, 29 de janeiro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………. , devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante «TAF/A»] e nos termos do art. 48.º do DL n.º 503/99 , a presente ação administrativa urgente contra “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviadamente «MAI»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 02/06 [ilegalidade: violação dos arts. 15.º e 19.º do DL n.º 503/99 e 23.º do DL n.º 299/09], que fosse o R. condenado a pagar-lhe “ o suplemento de turno desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica … (25.10.2010), período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente de serviço ”, bem como o “ suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data ” e a “ retomar o pagamento mensal do suplemento de turno ”. O «TAF/A», por sentença de 31.12.2013, julgou a ação improcedente, considerando totalmente improcedente a pretensão, absolvendo o R. dos pedidos. O A., inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 15.05.2014, negou provimento ao recurso jurisdicional. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo, inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 246 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ ... CONCLUSÕES À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de ………….. e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004. De acordo com o disposto no art. 15.º e no art. 19.º , n.º 1 do DL 503/99 , de 20 de novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço. Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de outubro - 01.01.2010 - o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de oficial de serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não pode integrar a escala de oficial de serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete. Não fora o acidente, e em situação normal, o recorrente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de oficial de serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete. Estamos perante uma situação de um acidente qualificado como ocorrido em serviço de que resultou uma incapacidade de 72,8%, pelo que, face a letra e ao espírito consubstanciados no art. 23.º , n.ºs 3, 4 e 5 do DL 503/99 , de 20 de novembro, o recorrente tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço. Aliás, a recorrida sempre subscreveu este entendimento Parecer emitido pelo Técnico Superior da Direção Nacional, …………, em 05.03.2010, número 1985/DAARH/2010 - Doc. 2 - «A continuidade na perceção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente . Assim, se o trabalhador auferia o suplemento de turno, deverá manter esse abono, ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho» - sublinhado nosso - vide alínea M) dos factos assentes - e que foi notificado ao ora recorrente com a proposta de indeferimento do requerimento do suplemento de piquete. Acresce que no processo que correu termos sob o n.º 513/11.9BELRA , no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a recorrida foi condenada a pagar o subsídio de turno muito para além da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de outubro, a pessoa que, antes do acidente em serviço, exercia as mesmas funções que o ora recorrente, por ser esse o suplemento que auferia à data do acidente, tendo-se conformado com tal decisão - cfr. cópia da sentença junta aos presentes autos em 19.09.2013. Em 27.02.2008 foi publicada a Lei 12-A/2008 , que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo o n.º 1 do art. 112.º a revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial, e o n.º 2 a salvaguarda das situações em que fossem extintos suplementos. O DL 299/09, de 14 10 - Estatuto da PSP - veio rever os suplementos remuneratórios para a PSP, mantendo o caráter permanente do suplemento de turno, mas alterando os pressupostos da sua atribuição, retirando-o aos oficiais que exerciam as funções do A., e substituindo-o pelo suplemento de piquete, atribuindo a este caráter excecional, pois é pago em função do trabalho efetivamente prestado. O art. 121.º, n.ºs 2 e 3 daquele DL 299/09 salvaguardou as situações já existentes relativamente aos suplementos remuneratórios que extinguiu, mas, não salvaguardou as situações de sinistrados em serviço antes da entrada em vigor daqueles diplomas legais, que deixaram de reunir os pressupostos para auferirem o suplemento de turno, deixando de o receber, e que, por causa das lesões de que ficaram a padecer, não podem prestar o serviço efetivo que lhes daria direito a um suplemento que tem caráter excecional - o suplemento de piquete. A decisão de que se recorre, ao considerar que a alteração legislativa operada pelo DL 299/09, durante a baixa médica do A., se aplica, sem qualquer restrição, sem ponderação do espírito do legislador do DL 503/99 (art. 23.º), do disposto no art. 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP e do princípio da segurança jurídica, é ilegal. A manter-se a decisão de que se recorre, um sinistrado em acidente de serviço de que resultou uma elevada incapacidade, estando de baixa médica ou tendo vindo já a ser reintegrado, estando a receber um suplemento remuneratório em virtude de categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriu direito a ele, pode ver reduzida a sua remuneração e a futura pensão de reforma, por aplicação «cega» de uma alteração legislativa que não salvaguardou essas situações de incapacidade, desvirtuando, dessa forma, a vontade do legislador do DL 503/99 , de 20.11 e do legislador constitucional. Com tal alteração/redução, as expectativas, juridicamente criadas, dos sinistrados em serviço que exercessem funções iguais ou similares às do A., ficaram frustradas. A proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas. Com tal alteração legislativa, as expectativas, juridicamente criadas, dos sinistrados em serviço que exercessem funções iguais ou similares às do A., ficaram frustradas, desvirtuando-se, dessa forma, a vontade do legislador do DL 503/99 , de 20.11. Ao negar ao recorrente o direito de continuar a receber o suplemento de turno, o acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 15.º , 19.º e 23.º do DL 503/99 , art. 59.º, n.º 1 alínea f) da CRP e o princípio constitucional da segurança jurídica. O A. alegou na p.i., estar isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no art. 48.º , n.º 2, do DL 503/99 , de 20 de novembro, cfr. foi decidido nos Acs. STA de 01.02.2011, proc. 0612/10; TCAS de 18.12.2008, proc. 04278/08, TCAN de 27.10.2011, proc. 00722/09.0BEPNF ; TCAN de 12.03.2009, proc. 0318/06.4BEPRT ; TCAN de 25.07.2009, proc. 731/08.7BEPRT ; TC Acórdão de 19.10.2010, proc. 25/10, todos in www.dgsi.pt. A decisão proferida em primeira instância foi no sentido de o isentar, conforme requerido, isto é, nos termos do disposto no art. 48.º , n.º 2, do DL 503/99 , de 20.11, decisão essa que não foi questionada, já que transitou em julgado, devendo manter-se, sob pena de violação do disposto no art. 576.º do CPC … ”. Termina peticionando, na procedência do recurso, a revogação da decisão judicial recorrida com condenação do R. nos termos constantes da petição inicial. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 269 e segs.]. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 30.09.2014, veio a ser admitido o recurso de revista. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [cfr. fls. 288 a 294], pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 295 e segs.]. 1.8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º , n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º do DL n.º 503/99 , cumpre decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o alegado erro de julgamento suscitado pelo A., aqui recorrente, dado discordar do decidido por entender haver violação dos arts. 15.º , 19.º e 23.º todos do DL n.º 503/99 [ em articulação com o DL n.º 299/09 ], 59.º, n.º 1, al. f) da CRP e do princípio constitucional da segurança jurídica [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente nos autos [retificados os meros lapsos de escrita n.º XXIII) quanto ao suplemento em ali questão “turno” e não “piquete” e à data aposta «18.11.2012» e não «29.11.2011» (cfr. doc. de fls. 03 do «P.A.» apenso)] o seguinte quadro factual: O A. é Subcomissário da PSP com a matrícula …………., a comandar a Esquadra de Trânsito da Divisão Policial de ……….. . Em 28.07.2008, o A. foi vítima de acidente, qualificado como ocorrido em serviço por despacho do Diretor Nacional da PSP de 05.02.2010. Por via do acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente para o A., com desvalorização de 72,8% e consequente redução na sua capacidade de ganho. Por despacho de 16.12.2011, da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 3, do artigo 5.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 34.º , do DL n.º 503/99 , de 20.11, veio a ser fixada ao A. uma pensão anual vitalícia de 13.786,80 €, a que corresponde uma pensão mensal de 984,77 € [13.786,80€/14], bem como, atendendo à elevada incapacidade permanente, subsídio no valor de 3.559,13 € - cfr. doc. n.º 02 junto com a contestação. Por via do acidente o A. entrou na situação de baixa médica até 25.10.2010, data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos. Em virtude da alta com serviços moderados internos, o A. passou a exercer as atuais funções referidas em I) supra. À data do acidente em serviço [28.07.2008] o A. exercia as funções de comandante da esquadra de …………. e integrava a escala de Oficial de Serviço. Recebendo, para além da remuneração base, os inerentes suplementos com carácter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social [CGA], onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004. Até fevereiro de 2010, o A. recebeu o suplemento de turno. Desde março de 2010 até à alta clínica [25.10.2010] o A. não recebeu o suplemento de turno - cfr. doc. n.º 01 anexo à «P.I.». Quando o A. retomou o serviço, em 26.10.2010, com novas funções, continuou a não lhe ser abonado o dito suplemento. Em 01.01.2010 encontrava-se em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro [ que aprovou o novo Estatuto do Pessoal da PSP ] instituindo, entre o demais, o pagamento do suplemento de piquete para os oficiais que exercessem as funções de oficial de serviço. Através de ofício de 04.02.2010, o Comandante da Unidade Especial de Polícia solicitou pedido de esclarecimento sobre a atribuição do suplemento de turno e de piquete à luz do DL n.º 503/99 , de 20 de novembro tendo sido emitido parecer n.º 1985/DAARH/2010 por Técnico Superior da Direção Nacional, que, no seu n.º 4, conclui o seguinte: “ A continuidade na perceção dos suplementos afere-se no momento em que ocorre o acidente. Assim, se o trabalhador auferia suplemento de turno, deverá manter esse abono ainda que, nos termos da nova legislação não subsistam os pressupostos para a sua atribuição ou mude de local de trabalho ”. O parecer dos Assuntos Jurídicos n.º 171/07-PJ, de 27 de fevereiro já se havia pronunciado em sentido semelhante - cfr. fls. 38 e segs. do «P.A.». No parecer n.º 1985/DAARH/2010 foi exarado despacho no sentido de que o suplemento de piquete tinha carácter excecional e por exercício efetivo de serviço, e no mais no sentido de “ Concordo ” - cfr. doc. n.º 02 anexo à «P.I.». Em 21.01.2011, o A. requereu o suplemento de piquete - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.». Na sequência, foi elaborada informação/proposta de indeferimento, com o argumento expresso no ponto 2) de que “ ... a utilidade da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 novembro, é claramente a de assegurar o prolongamento do direito à remuneração dos suplementos de carácter permanente, designadamente do suplemento de turno, no período de faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço, não contemplando o suplemento de piquete que tem carácter excecional ” - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.». Na referida informação foi exarado despacho de “ Concordo ”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativa (CPA) - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.». O A. exerceu audiência prévia sobre o referido projeto de indeferimento, tendo, em 29.11.2011, sido notificado da decisão de indeferimento do requerido suplemento de piquete - cfr. fls. 33 e segs. do «P.A.». Em 28.02.2013, o A. solicitou o pagamento do suplemento de turno durante o período de baixa médica [de 28.07.2008 a 25.10.2010], nele referindo expressamente conformar-se com o indeferimento do requerido suplemento de piquete, pelo argumento da sua excecionalidade - cfr. fls. 18 e segs. do «P.A.». Na sequência, foi elaborada informação/proposta de indeferimento, n.º 9642/DARH/2012 com o fundamento de que o A. tinha direito ao suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro, que instituiu o suplemento de piquete para as funções exercidas pelo A. antes do acidente em serviço [as de Oficial/Chefe de Serviço], sendo este último suplemento de carácter excecional - cfr. fls. 14 e segs. do «P.A.». Na referida informação foi exarado despacho de “ Concordo ”, mais se determinando o cumprimento dos artigos 100.º a 101.º do CPA - cfr. fls. 14 e segs. do «P.A.». O A. exerceu audiência prévia sobre o referido projeto de indeferimento, tendo, em 18.11.2012, sido notificado da decisão de indeferimento do requerido suplemento de turno - cfr. fls. 09 e segs. do «P.A.». Por despacho do Diretor Nacional-Adjunto de 08.11.2012, exarado na informação n.º 13716/DARH/2012 foi negado ao A. o requerido suplemento de turno com o argumento já informado de que o A. tinha direito ao referido suplemento de turno apenas até 31.12.2009, por em 01.01.2010 ter entrado em vigor o DL n.º 299/09, de 14 de outubro que instituiu o suplemento de piquete para a relação jurídica [integração da escala de oficial de serviço] por força dos artigos 34.º a 105.º do citado diploma, e do artigo 4.º do Despacho n.º 24/GDN/2010, de 5 de agosto, sendo este último suplemento de carácter excecional - cfr. fls. 05 e segs. do «P.A.». O Despacho n.º 24/GDN/2010, de 05 de agosto considerando o disposto nos artigos 34.º e 105.º do novo Estatuto do Pessoal da PSP (DL n.º 299/09, de 14 de outubro) veio disciplinar o exercício de funções de Oficial/Chefe de Serviço na PSP, revogando as normas internas que contrariem o presente Despacho e que versavam sobre o suplemento de turno, nomeadamente o Despacho n.º 18/GDN/2010 de 2 de junho - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação. Por força do disposto nos artigos 34.º e 105.º do Estatuto do Pessoal da PSP, e do Despacho n.º 24/GDN/2010, de 05 de agosto, o pessoal enquadrado na escala de serviço de Oficial/Chefe de serviço na PSP, passou a ter direito, em termos de compensação remuneratória ao suplemento de piquete, e não ao de turno. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso de revista. Cumpre, todavia, tecer nota prévia precisando aquilo que ainda constitui o objeto do litígio nesta sede porquanto face aquilo que, entretanto, foi decidido quanto à responsabilidade das custas da ação no acórdão do TCA Norte datado de 27.06.2014 [inserto nos autos a fls. 260/261], no qual se reconheceu assistir o direito à isenção quanto a custas ao recorrente, temos que a questão objeto das conclusões 17.ª e 18.ª das alegações se mostra, quanto ao seu conhecimento, prejudicada já que eliminada em face da decisão de reforma da decisão judicial recorrida no segmento que ali era alvo de impugnação. II. Daí que o objeto de recurso se reconduz à aferição do apontado erro de julgamento assacado ao juízo de improcedência da pretensão que o recorrente formulou na ação, para o que importa convocar, previamente, o quadro normativo pertinente, presente igualmente a sucessão e alterações legislativas operadas no mesmo. III. Assim, em decorrência e concretização do direito à reparação na vertente em dinheiro dos danos resultantes de acidente em serviço consagrado no art. 04.º do DL n.º 503/99 [diploma aplicável à situação em presença mercê do acidente em serviço de que o A./recorrente foi vítima haver ocorrido após 01.05.2000, data da entrada em vigor daquele DL - cfr. Ac. do STA de 18.11.2010 - Proc. n.º 0837/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» ], disciplina-se no art. 15.º do mesmo diploma, sob a epígrafe do « direito à remuneração e outras regalias », que “ [n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição ”, sendo que deriva do art. 19.º do mesmo DL que “ [a]s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito ” (n.º 1) e que “ [p]ara efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º ” (n.º 5). Resulta, ainda, do art. 23.º daquele DL que “ [n]o caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica ” (n.º 1), que “ [q]uando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial ” (n.º 3), que “ [a]s situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional ” (n.º 4), sendo que “ [a] reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição de remuneração ” (n.º 5). Através da publicação do DL n.º 181/01, de 19.06 [diploma este entretanto revogado pelo DL n.º 299/09, de 14.10 - cfr. art. 124.º, n.º 1, al. m) ] foram definidos e regulados os conceitos e regimes de atribuição dos suplementos de turno e de piquete a atribuir ao pessoal com funções policiais da PSP disciplinando-se no seu art. 03.º que “ [o]s suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efetiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma ” (n.º 1), sendo que os mesmos não eram “ considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal ” (n.º 2) mas estavam “ sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervêm no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável ” (n.º 3). VI. E no art. 04.º do mesmo diploma considerava-se o “ suplemento de turno ” como sendo “ a compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às funções operacionais em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço ”, prevendo-se no n.º 1 do normativo seguinte que o mesmo suplemento “ corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança, é atribuído mensalmente e o respetivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam ”. VII. Dispunha-se, ainda, no art. 6.º do referido DL que se considerava como “ suplemento de piquete ” a “ compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º em função das limitações e especial responsabilidade do serviço prestado com permanência obrigatória nas unidades e subunidades policiais, em situações determinadas por ameaça à segurança ou outras circunstâncias especiais, para assegurar o normal funcionamento do serviço ”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 07.º tal suplemento era “ atribuído mensalmente, corresponde a uma percentagem do índice 100 da escala salarial das forças de segurança e o respetivo montante varia em função das carreiras e do período em que são desempenhadas funções nas condições em referência ”. VIII. Ocorre que com o atrás referido DL n.º 299/09 [diploma que veio definir e regulamentar a estrutura e regime da carreira especial de pessoal com funções policiais da PSP e que entrou em vigor em 01.01.2010 - cfr. seu art. 125.º ] tais suplementos de turno e de piquete previstos e disciplinados no DL n.º 181/01 vieram a ser extintos [cfr. art. 121.º, n.º 1, al. i) do referido diploma], sendo que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º, foi ressalvada apenas a manutenção para os seus respetivos titulares e enquanto os mesmos permaneçam no exercício das funções que então detinham quanto aos suplementos previstos naquele n.º 1 nas als. b) [ suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de Operações Especiais - DL n.º 248/87 ], e) [ gratificação do Corpo de Segurança Pessoal - DL n.º 126/95 ], g) [ gratificação de trânsito e tratadores de canídeos - DL n.º 455/83 ], h) [ gratificação de instrutor e monitor - DL n.º 248/87 ] e j) [ suplemento referido no art. 03.º do DL n.º 323/78 ], sem que, nomeadamente, ali tivessem sido ressalvados aqueles suplementos de turno e de piquete. Aliás, extrai-se do seu preâmbulo que em matéria de suplementos remuneratórios se introduz “ um novo quadro legal, mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios ” e que com o mesmo diploma se visou dar, igualmente, cumprimento ao novo quadro legal decorrente da Lei n.º 12-A/08, de 27.02 [diploma que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas], procedendo-se “ à conversão do corpo especial do pessoal com funções policiais da PSP em carreira especial, em regime de nomeação, para cujo ingresso é exigida formação específica nos termos previstos no presente decreto-lei ”, na certeza de que no art. 112.º da referida Lei se consignou que “ [t]endo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos ” (n.º 1), que “ [q]uando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles ” (n.º 2) e que “ [o] montante pecuniário referido no número anterior é insuscetível de qualquer alteração ” (n.º 3), sendo que “ [a]o montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respetivo suplemento remuneratório ” (n.º 4). Assim, passou a prever-se no n.º 1 do art. 32.º do referido DL que “ [o] serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório ”, resultando do normativo seguinte, naquilo que releva, que “ … o horário de trabalho é fixado nos termos da lei geral ” (n.º 1) e que “ [o] horário de referência para o pessoal policial é de 36 horas semanais ” (n.º 4), sendo que “ [p]ara além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação ” (n.º 2) e que “ [a]s regras relativas à apresentação ao serviço do pessoal policial sujeito a trabalho por turnos e que execute piquetes são fixadas por despacho do diretor nacional, visando harmonizar os diferentes horários de serviço ” (n.º 3). XI. E do art. 34.º do mesmo DL decorre que “ [c]onsidera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas ” (n.º 1), que “ [o] regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários ” (n.º 2) e que “ [o] direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada; b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno ” (n.º 6), sendo que “ [o]s serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente ” (n.º 8). XII. Resulta, por outro lado, do art. 101.º também do mesmo DL, sob a epígrafe de “ tipo de suplementos ” que “ [o] pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Suplemento por serviço nas forças de segurança; b) Suplemento especial de serviço; c) Suplemento de patrulha; d) Suplemento de turno e piquete; e) Suplemento de comando; f) Suplemento de residência ” (n.º 1) e que “ [o]s suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação ” (n.º 3), decorrendo do art. 105.º do mesmo diploma, relativo ao “ suplemento de turno e piquete ”, que “ …[o] suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial ” (n.º 1), o qual é fixado por carreira do pessoal policial [oficiais, chefes e agentes] (ver n.º 2) e “ [o] suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam ” (n.º 3), o qual, sendo calculado de harmonia com as fórmulas/pressupostos previstas nos n.ºs 4 e 5, é abonado mensalmente tendo “ como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira ” (n.º 6). XIII. Em decorrência da publicação deste novo quadro normativo, mormente, do preceituado no referido art. 32.º do DL n.º 299/09, veio, então, a ser proferido o Despacho n.º 24/GDN/2010 pelo Diretor Nacional da PSP mediante o qual foram aprovadas as normas que disciplinam o exercício de funções de Oficial/Chefe de Serviço na PSP e o modo como tal exercício é remunerado, normas essas que constam do Anexo ao mesmo Despacho. XIV. E deste extrai-se logo do art. 01.º, relativo ao “ âmbito objetivo ”, que “ [p]ara efeitos de acompanhamento das situações mais complexas em termos de resolução de ocorrências criminais, alteração da ordem pública e conflitualidade social, bem como para garantir o necessário enquadramento operacional, funcional e hierárquico fora dos períodos de funcionamento dos serviços e subunidades da PSP, é criado o serviço de Oficial/Chefe de Serviço ” (n.º 1), que “ [o] presente despacho é aplicável apenas nas Unidades e Subunidades que, fora do período de funcionamento, tenham de garantir, por horário de escala, o enquadramento, supervisão e apoio ao seguinte número mínimo de efetivos, independentemente da função desempenhada: - 3 Chefes e 27 Agentes; ou - 30 elementos policiais, independentemente da categoria ” (n.º 2) e que “ [f]ora das circunstâncias referidas no número anterior, e de acordo com as necessidades das Unidades e Subunidades da PSP, devidamente fundamentadas, podem ser submetidas à apreciação do Diretor Nacional escalas do serviço de Oficial/Chefe de serviço ” (n.º 3), sendo que, nos termos do art. 02.º [referente ao “ âmbito subjetivo ”], “ [o] número mínimo de elementos a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço é de 12 ” (n.º 1), que “ [i]ntegram a escala de Oficial/Chefe de Serviço os Comissários e Subcomissários que não exerçam funções de comando de divisões policiais ou funções de conteúdo funcional superior ” (n.º 2), que “ [n]os Comandos Regionais e Distritais, os Chefes Principais integram a escala de Oficial/Chefe de Serviço ” (n.º 3) e que “ [p]odem continuar a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço, os chefes que à entrada em vigor do presente Despacho já exerciam esta função ” (n.º 5). XV. Deriva, ainda, do art. 03.º que “ [a] duração do serviço de Oficial/Chefe de Serviço é de 16 haras nos dias úteis de calendário e de 24 horas nos fins de semana e dias de feriado ” (n.º 1), que “ [p]ara efeitos do presente despacho, considera-se que o horário do serviço de Oficial/Chefe de Serviço é das 17h00 às 09h00 horas nos dias de semana e das 09h00 às 09h00 nos fins de semana e feriados ” (n.º 2), sendo que, por força do art. 04.º relativo à “ compensação ”, “ [o]s elementos escalados para o serviço a que se referem as presentes normas têm direito: a) À remuneração devida pelo serviço de piquete ”. XVI. Importa, por outro lado, atentar que presente a orgânica da PSP no quadro normativo aplicável a esquadra de trânsito de ………….., comanda por subcomissário, é uma subunidade operacional integrante da Divisão Policial de …………. a qual, por sua vez, conjuntamente com a Divisão Policial de Aveiro, faz parte do Comando Distrital de Aveiro [cfr. arts. 17.º , 19.º , 34.º , 25.º , 38.º , 39.º , 48.º , 49.º e 55.º da Lei n.º 53/2007 ( diploma que aprovou a orgânica da PSP ), 01.º, 02.º, 03.º e 05.º e Anexo II da Portaria n.º 434/2008 ( diploma que veio regulamentar aquela lei definindo a estrutura dos comandos territoriais PSP, bem como aprovou as respetivas subunidades ) na redação introduzida pela Portaria n.º 02/2009], sendo que, nos termos do Despacho n.º 10464/2010 do Diretor Nacional da PSP [publicado em extrato no DR II série n.º 120, de 23.06], vieram a ser regulamentados os períodos de funcionamento e atendimento [seus arts. 02.º a 04.º do Anexo], assim como, dos regimes de prestação de trabalho na PSP [em horário rígido, em trabalho por turnos e em serviço piquete - arts. 05.º e 06.º do mesmo Anexo], nele se prevendo que “ [o] regime de prestação de serviço de piquete é aplicável, nomeadamente, às funções de Oficial de Serviço e de Chefe de Serviço ” [art. 07.º daquele Anexo]. XVII. Presente o quadro normativo antecedente cumpre ter em consideração que, face aos elementos apurados nos autos, resulta que o A., subcomissário, vítima de acidente qualificado como acidente em serviço [quando era comandante da esquadra de …………. e integrava a escala de oficial de serviço] e do qual resultou incapacidade de 72,8% com consequente redução da capacidade de ganho, esteve na situação de baixa médica desde a data do acidente [28.07.2008] até 25.10.2010 [data em que a Junta Superior de Saúde da PSP lhe concedeu 365 dias de serviços moderados internos], sendo que desde março de 2010 e até à alta clínica [25.10.2010] e desde que retomou o serviço em 26.10.2010, comandando a esquadra de trânsito da Divisão Policial de ……….., o mesmo não recebeu o “ suplemento de turno ” que lhe foi processado apenas até fevereiro de 2010, nem lhe foi pago, igualmente, o “ suplemento de piquete ” [cfr. n.ºs I), II), III), V), VI), VIII), IX), X) e XI) dos factos apurados]. XVIII. Pretende o mesmo que lhe seja reconhecido o direito a auferir o “ suplemento de turno ” ou “ suplemento de piquete ” desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica [25.10.2010], período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço, bem como o processamento/abono mensal do “ suplemento de turno ” ou do “ suplemento de piquete ” desde 26.10.2010 em diante, pretensão essa fundada no regime de proteção/garantia decorrente do disposto nos arts. 15.º , 19.º e 23.º do DL n.º 503/99 e na alteração operada pelo DL n.º 299/09 já que, nomeadamente e segundo alegou, o “ suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de oficial de serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete ” [art. 24.º da petição inicial] e de que “ nas novas funções em que foi investido , em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço , o A. não pode integrar a escala de Oficial de Serviço , pelo que não recebe o suplemento de piquete ” [art. 25.º do mesmo articulado], sendo que “ [ n]ão fora o acidente, e em situação normal, o requerente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de oficial de serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete ”, ou seja, “ as funções de oficial de serviço cessaram em virtude , apenas , do acidente em serviço , e de nenhuma outra causa , sendo essas funções que lhe davam o direito a receber o suplemento de turno, mais tarde substituído pelo de piquete ” [respetivamente, arts. 26.º e 27.º daquela petição] [sublinhados nossos]. XIX. É certo que mercê do acidente em serviço que vitimou o A. o mesmo está abrangido e assim deve beneficiar do regime de proteção decorrente dos normativos supra convocados do DL n.º 503/99 , regime esse do qual deriva que devem ser garantidos ao mesmo a remuneração/prestações que o mesmo auferia à data do acidente de molde que ao dano físico adveniente do acidente em serviço não acresça um dano económico decorrente, nomeadamente, de perdas remuneratórias derivadas da situação de baixa e de incapacidade de que fique a parecer de forma permanente [total/parcial], porquanto nem no período de faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e/ou parcial, nem no processo de reintegração profissional poderá derivar para o servidor do Estado uma redução da sua respetiva remuneração nem a perda de regalias decorrente do acidente em serviço. XX. Atente-se, todavia, que tal proteção/garantia em termos remuneratórios não é estática já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente tanto aumentos ou como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado por tal alteração se mostrar ser independente da situação deste]. XXI. Para além disso, inexiste um direito da parte de funcionário, agente ou trabalhador a que lhe seja abonado um determinado suplemento remuneratório cujo processamento esteja ou seja independente da categoria, cargo ou função detida dado o mesmo exigir ou ser decorrência duma efetiva prestação de serviço [ou situação a tal legalmente equiparada] que está para lá daquilo que seriam as exigências do seu normal desempenho. XXII. Procura-se, assim, com aquele regime de proteção/garantia equiparar o padrão remuneratório daqueles funcionários, agentes e outros trabalhadores sinistrados àquilo que seria o mesmo padrão remuneratório detido pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores não sinistrados colocados em idêntica situação ou cargo/função profissional, sem que de tal regime de proteção/garantia derive uma qualquer ideia de privilégio ou vantagem para os funcionários, agentes e outros trabalhadores sinistrados em face dos funcionários, agentes e outros trabalhadores não sinistrados que exercem ou exerceriam as mesmas ou idênticas funções daqueles. XXIII. Nessa medida, alterações legislativas globais que se repercutam no sistema, níveis e/ou componentes remuneratórios de carreiras, categorias ou cargos/funções detidos ou auferidos pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores que estejam em efetividade de funções não podem deixar de ter implicações àquele nível também para aqueles que, mesmo enquanto sinistrados, estejam ou detenham a mesma situação/função profissional daqueles, e isso independentemente da alteração legislativa implicar um aumento ou uma redução remuneratória. XXIV. De igual modo, alterações [alheias ao acidente e suas consequências] voluntárias ou por determinação superior para novo cargo/função que passe a ser exercido pelo sinistrado e que envolvam novo enquadramento remuneratório [em termos de remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho] não se mostram inviabilizadas e/ou impedidas pelo referido regime de proteção/garantia de sinistrado em acidente qualificado como sendo em serviço, razão pela qual o nível remuneratório poderá oscilar sofrendo acréscimos ou reduções em função daquilo que seja a evolução abstrata e geral do nível remuneratório definido para categoria ou posicionamento remuneratório dos funcionários, agentes ou trabalhadores, na certeza, também, de que a manutenção assegurada pelo regime de proteção/garantia dum sinistrado daquele nível remuneratório existe sempre enquanto o sinistrado permaneça na mesma categoria, cargo/função já que uma alteração destes, que não seja decorrente de incapacidade derivada do acidente, não se mostrará coberta ou garantida pelo aludido regime. XXV. Impõe-se, contudo, quer por força do regime de proteção/garantia como daquilo que são, nomeadamente, os direitos e garantias constitucionais em matéria de proteção dos acidentados e da sua não discriminação no trabalho enquanto deficientados [cfr., desde logo, arts. 13.º, 59.º, n.ºs 1, al. f) e 2, al. c) e 71.º da CRP], que os funcionários, agentes ou trabalhadores não sejam prejudicados, nem penalizados, mormente, em termos remuneratórios, em decorrência de incapacidade [temporária/permanente] que lhe sobrevenha das lesões sofridas com o acidente em serviço, nem serão permitidas alterações legislativas que envolvam, na sua aplicação prática, a introdução duma distorção remuneratória que penalize funcionários, agentes ou trabalhadores sinistrados face aqueles que o não são. XXVI. Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “ suplementos de turno e de piquete ” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/01], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e, consequente abono, são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo. XXVII. Com efeito, presente o quadro legal supra convocado constata-se que os pressupostos legais dos atuais “ suplemento de turno ” e “ suplemento de piquete ” são algo diferentes já que o primeiro suplemento só é conferido atualmente aos elementos policiais [oficiais/chefes/agentes] que prestem serviço em regime de turnos tal como definido nos arts. 34.º e 105.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 299/09 e o segundo suplemento, que passou a ter natureza qualificado pelo legislador como “ excecional ”, é atribuído nos termos do referido DL ao pessoal policial que, integrando escala de serviço de piquete autorizada pela entidade competente [previsão essa na qual, por força, dos despachos do Diretor Nacional da PSP n.º 24/GDN/2010 e n.º 10464/2010 acima referidos passaram a ser integradas as funções de Oficial de Serviço e de Chefe de Serviço da PSP segundo escala de serviço definida], seja obrigado a comparecer ou permanecer no local de trabalho, sendo calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, e,. XXVIII. De notar que face aquilo que resultou do processo de alteração estatutária das carreiras do pessoal policial da PSP e do seu regime remuneratório operada pelo DL n.º 299/09 [cfr. seus arts. 121.º, 124.º e 125.º] a previsão e regime inserto nos n.ºs 2 e 4 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08 não assegura, no caso, qualquer direito ao A. de manter o abono do anterior “ suplemento de turno ” já que, na verdade, não se operou a extinção total ou parcial dos suplementos remuneratórios relativos aos suplementos de turno e de piquete porquanto estes foram mantidos para o pessoal policial, sendo substituídos por suplementos remuneratórios criados pelo novo Estatuto, inclusive com nomes idênticos, pese embora com definição, é certo, de pressupostos/requisitos algo diversos para o seu preenchimento e abono, e que motivou também a própria alteração do modo de remuneração do desempenho como oficial de serviço da PSP integrando a respetiva escala de “ Oficial/Chefe de Serviço ” já que a mesma anteriormente era abonada como “ suplemento de turno ” e, após, a reforma legislativa realizada passou a ser remunerada no quadro do “ suplemento de piquete ” por força do determinado no despachos do Diretor Nacional da PSP aludidos supra. XXIX. Atente-se, ainda, que os suplementos de turno e de piquete previstos e disciplinados no DL n.º 181/01 não constam entre aqueles que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º do DL n.º 299/09, foi ressalvada a sua manutenção para todos aqueles titulares que os auferiam no quadro do anterior regime legal e enquanto os mesmos permaneçam no exercício das funções que justificavam a atribuição à luz daquele regime do respetivo suplemento remuneratório, sendo que o regime de salvaguarda das “ remunerações ” constante do art. 114.º do novo Estatuto do Pessoal da PSP não se afigura reportar ao regime dos suplementos remuneratórios, mas, tão-só, àquilo que é o novo regime de “ remunerações ” e respetivas regras de transição previstos, nomeadamente, nos seus arts. 93.º a 100.º e 112.º, porquanto se assim não fosse entendido, então, o regime dos n.ºs 2 e 3 do citado art. 121.º não teria ou faria qualquer sentido. XXX. Ora na situação em presença se é certo que a alteração legislativa gerada pelo referido DL n.º 299/09 não visou expressa ou implicitamente um qualquer propósito de modificar ou sequer revogar aquilo que era e é o regime de proteção/garantia de sinistrados em acidente em serviço inserto no DL n.º 503/99 temos, todavia, que com o mesmo se operou uma mudança geral e abstrata nas e das regras relativas à atribuição e abono dos suplementos remuneratórios do pessoal policial da PSP, mudança essa que se mostrou totalmente alheia à consideração e aplicação ao pessoal policial vítima de acidente em serviço. XXXI. É certo que o novo regime estatutário instituído se aplicou ou teve de aplicar indistintamente a todos os elementos do pessoal policial da PSP em efetividade de funções e que, em decorrência do mesmo, eventualmente elementos houve que deixaram de reunir os requisitos/pressupostos para o abono dos vários suplementos remuneratórios que foram criados e, dessa forma, se viram privados do seu recebimento. XXXII. Tal ocorreu, contudo, num plano de estrita aplicação geral e abstrata do novo regime estatutário que implica e acarreta sempre ajustamentos, acertos e adequações sempre necessários, por vezes com vantagens e noutras com prejuízos nuns e noutros pontos para os visados mas que derivam, sempre, duma sujeição e tratamento daqueles às mesmas regras e em plenas condições de igualdade. XXXIII. Ocorre que nessa aplicação das novas regras estatutárias não poderá tratar-se indistintamente pessoal policial da PSP que não esteja nas mesmas condições e situação, na certeza de que nenhum entrave legal existirá, mormente, decorrente do regime inserto no DL n.º 503/99 , se elemento daquele pessoal sinistrado em funções ou em situação a ela legalmente equiparada, por efeito estritamente do novo regime estatutário e remuneratório, veja o seu nível remuneratório reduzido a exemplo do que ocorreu também com elemento daquele mesmo pessoal não sinistrado. XXXIV. Na verdade, apenas não será aceitável que na aplicação dum novo regime legal contendo alteração estatutária um elemento do pessoal policial da PSP que se tenha deficientado em serviço veja, por efeito unicamente dessa limitação de capacidade, a sua situação/condição remuneratória agravada no confronto com outro elemento do mesmo pessoal em cargo/função idêntica e que não sofreu qualquer acidente. XXXV. De facto, no DL n.º 299/09 nada se previu ou disciplinou na matéria, mormente, para aquelas situações possíveis ou configuráveis em que, no período de baixa por incapacidade temporária ou após alta clínica, elemento policial da PSP sinistrado, em decorrência única de incapacidades temporária [parcial/absoluta] e/ou permanente [parcial] e suas consequências, se veja afastado à luz do novo Estatuto da possibilidade de integrar regime de trabalho e escala de serviço que exercia, ocupava e detinha no momento do acidente em serviço que o vitimou e, assim, receber os suplementos remuneratórios correspondentes. XXXVI. Face ao alegado pelo A. e de que supra se deu nota o mesmo não reúne no caso os requisitos/pressupostos para o abono de qualquer dos suplementos de turno e de piquete à luz do novo estatuto e regime remuneratório, já que nem presta serviço em regime de turnos tal como definido no art. 34.º do DL n.º 299/09, nem veio, em decorrência da incapacidade de que ficou a sofrer com o acidente em serviço que o vitimou, a integrar a escala de Oficial/Chefe de Serviço nos termos que se mostram enquadrados e definidos pelos arts. 34.º, n.º 8 e 105.º, n.ºs 3 a 6 do referido DL e concretizado pelos Despachos n.º 24/GDN/2010 [cfr. arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1 e 5, 03.º e 04.º do seu Anexo] e n.º 10464/2010, para desta forma poder ver abonado o atual suplemento remuneratório [“ suplemento de piquete ”]. XXXVII. Poderá um sinistrado, como é o caso alegadamente invocado pelo A., que enquanto oficial com funções de comando e em efetividade de serviço, apenas e unicamente pelo facto de ter sofrido acidente em serviço que lhe determinou período de incapacidade temporária em que esteve de baixa médica e depois lesões determinantes de incapacidade permanente parcial ser afastado, no contexto de alteração legislativa entretanto operada e dos requisitos nela agora definidos/exigidos, do direito à perceção de suplemento remuneratório por não ter sido ou não poder integrar escala de Oficial de Serviço? XXXVIII. A resposta à questão que se coloca e que constitui o cerne do objeto do litígio dos presentes autos importa, desde já, que se faça, à luz do quadro normativo e dos factos que se mostram neste momento provados, a distinção entre aquilo que é a proteção/garantia assegurada no período de baixa médica fruto de incapacidade temporária [absoluta e relativa, com alta com serviços moderados internos, correspondente ao período que mediou entre 28.07.2008 e 25.10.2010] e aquilo que ocorre após a alta clínica do A. [26.10.2010 em diante] mas com incapacidade permanente parcial. XXXIX. Assim, no caso vertente dúvidas não se colocaram, nem se colocam às partes, nem às instâncias, de que: ao A., aqui recorrente, quando no comando da esquadra de ……………., integrava a escala de oficial de serviço e por efeito de tal integração era-lhe abonado, mensalmente, desde 01.08.2004 o “ suplemento de turno ”; de que o mesmo auferia tal suplemento no momento em que foi vítima do acidente em serviço [28.07.2008]; e de que tal suplemento remuneratório revestia de carácter permanente dada regularidade do serviço com que era prestado e abonado mercê do mesmo integrar a escala de Oficial de Serviço [vide, aliás, o teor das respetivas folhas de remuneração do mesmo insertas a fls. 28/32 do «P.A.» apenso, donde se extrai o recebimento mensal do referido suplemento em valores praticamente similares e constantes ao longo dos vários meses, mormente, nos anos de 2008/2009 e dos dois primeiros meses de 2010]. XL. Note-se, aliás, que a ideia de “permanência” exigida quanto aos suplementos remuneratórios para efeitos de delimitação do âmbito da proteção/garantia em termos do nível remuneratório do funcionário, trabalhador ou agente sinistrado surge, neste contexto, associada ou relacionada com a formação da expetativa junto do seu beneficiário, cuja concretização a lei pretende não frustrar, da perceção de cada suplemento por parte do futuro beneficiário, prévia ao início do período de tempo a que os suplementos se reportam. XLII. Assim, a expectativa mostra-se compatível com situação de variabilidade de valores e de alterações das escalas alheias à vontade dos elementos policiais nelas designados, alterações estas que não eliminam a periodicidade e regularidade do serviço a prestar no período que se vai iniciar. XLIII. Daí que a “permanência” do suplemento será, então, atributo que resulta precisamente da repetição periódica do serviço a prestar já que sujeita a regras que antecipadamente permitem a cada elemento policial saber quando será chamado a prestar esse serviço, salvo alterações que não são por ele determinadas. XLIV. Neste contexto, decisiva é a habitualidade, a normalidade do serviço dentro de uma certa periodicidade, como elemento essencial na formação da expectativa já aludida, sendo que aquela periodicidade deve ser considerada tendo como referência a unidade de tempo do mês. XLV. À luz dos considerandos acabados de tecer não constituía o serviço de escala prestado como Oficial de Serviço pelo A. e remunerado enquanto “ suplemento de turno ”, auferido à data do acidente por aquele, como um serviço prestado de forma ocasional e episódica, mas, ao invés, repetido por sistema ou com regularidade ao longo da unidade de tempo mensal a considerar tratando-se, por conseguinte, um suplemento de carácter permanente. XLVI. Nessa medida, face ao quadro circunstancial que se desenvolveu na sequência de acidente de serviço que vitimou o A. e das consequências para ele e dele decorrentes e presente aquilo que decorre do regime de proteção inserto no quadro normativo convocado supra, assistirá àquele o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que naquela data lhe eram abonados, no que interessa o “ suplemento de turno ” e depois, após a vigência do DL n.º 299/09, também o “ suplemento de piquete ”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados [ou seja, no período que mediou entre 28.07.2008 e 25.10.2010], porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias [ arts. 15.º , 19.º , n.º 1 e 23.º , n.º 1 todos do DL n.º 503/99 ]. XLVII. Atente-se, com efeito, que a manutenção do nível remuneratório do A. que resulta assegurado se mostrará “ indexado ” àquilo que era o padrão remuneratório pelo mesmo auferido à data do acidente e não fora a ocorrência deste considerando, todavia, as alterações legislativas operadas, tudo se passando como se o A. continuasse no ativo, desempenhando efetivamente as mesmas funções. XLVIII. Tal imposição de processamento daquele suplemento remuneratório do “ suplemento de turno ” até ao início de vigência do DL n.º 299/09 derivará, pois, da afirmação prevalecente da proteção/garantia conferida ao sinistrado pelos arts. 15.º , 19.º , n.º 1 e 23.º , n.º 1 do DL n.º 503/99 . XLIX. E após a vigência daquele DL a imposição do processamento do suplemento remuneratório do “ suplemento de piquete ” derivará também da proteção/garantia resultante do mesmo quadro normativo já que não se descortina que o citado DL tenha tido o propósito de revogar ou derrogar aquilo que é o regime geral de proteção/garantia decorrente do DL n.º 503/99 no período de incapacidade temporária [absoluta/parcial], pondo em questão aquilo que eram e são as garantias constitucionais e legais vigentes neste âmbito. L. É que com tal regime de proteção/garantia pretendeu e pretende-se, por efeito da equiparação legal àquilo que era o cargo/função e serviço prestado pelo A. à data do acidente, assegurar-lhe o mesmo padrão de remuneração que decorreria do mesmo continuar no mesmo cargo/função, integrando todos os serviços permanentes/regulares e escalas que até ali executava. LI. Estando o A. em situação de incapacidade temporária, ou de baixa médica, o legislador determinou que nesse período seja “ficcionado” como tendo aquele desempenhado aquilo que eram o cargo/função e serviços prestados no momento do acidente, nomeadamente, no que releva a integração na escala de Oficial de Serviço, impondo-se, assim, tal realidade enquanto pressuposto de referência para a definição do padrão remuneratório da prestação pelo sinistrado, tanto mais que neste período de baixa não é possível encontrar ou fazer apelo a outro padrão funcional. LII. Por isso, se terá de considerar que o A., enquanto acidentado na situação de baixa médica, teria de ter continuado, no caso em termos ficcionais por efeito da equiparação legal que é feita ao exercício em efetividade de funções inserta nos arts. 15.º e 19.º do DL n.º 503/99 e do respeito aquilo que é o regime de proteção/garantia imposto neste DL, no comando de esquadra e a integrar, tal como até à data do acidente o vinha fazendo de forma regular/rotativa, normal e permanente, a escala de Oficial de Serviço que foi sendo definida e, por esse efeito, ter-lhe-á de ser processado, após o início da vigência do DL n.º 299/09 e até 25.10.2010, o “ suplemento de piquete ”, considerando para o seu cálculo, nomeadamente, o padrão das escalas de Oficial de Serviço que foram definidas no período à luz das regras definidas no Despacho n.º 24/GDN/2010. LIII. De referir que nem mesmo a natureza excecional que é conferida pelo n.º 3 do art. 105.º do DL n.º 299/09 ao atual “ suplemento de piquete ” obstará ao concluído, porquanto tal suplemento, pese embora a qualificação da sua natureza operada pelo legislador, acaba por poder constituir “ suplemento de carácter permanente ” na terminologia inserta no art. 15.º do DL n.º 503/99 mercê de poder ser componente remuneratória que, pela sua regularidade com que seja prestado e processado ao pessoal policial integrado nas respetivas escalas de Oficial/Chefe de Serviço para assegurar de forma permanente o funcionamento dos serviços de polícia, integra o cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e da pensão de aposentação tal como se prevê nos arts. 101.º, n.ºs 1, al. d) e 3 do DL n.º 299/09, 06.º, 47.º e 48.º do Estatuto de Aposentação [«E.A.»]. LIV. É que este suplemento remuneratório, definido no art. 105.º, n.º 3 do DL n.º 299/09, à luz do que se mostra a concretização operada através dos Despachos n.º 24/GDN/2010 e n.º 10464/2010 constitui um acréscimo devido pelo exercício de funções que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria e que não reveste de forma anormal e transitória, mas antes que visa assegurar, de forma permanente, nomeadamente, necessidades de salvaguarda do funcionamento dos serviços de polícia para o que se definiu e instituiu, no que aqui ora interessa, uma escala de Oficial/Chefe de Serviço mediante um horário de escala periódico/rotativo, definido de forma diária/semanal/mensal, em face das necessidades regulares e permanentes definidas no art. 01.º do Anexo ao Despacho n.º 24/GDN/2010 quanto ao acompanhamento fora dos períodos de funcionamento/atendimento dos serviços e das subunidades da PSP [cfr. referido Despacho n.º 10464/2010] e das situações mais complexas em termos de resolução de ocorrências criminais, da alteração da ordem pública e da conflitualidade social, bem como do garante do necessário comando no enquadramento dos referidos serviços e subunidades da PSP em termos operacionais, funcionais e hierárquicos. LV. Aos elementos policiais [oficiais e chefes] que integram tal escala de serviço é processado ou abonado mensalmente tal “ suplemento de piquete ”, componente remuneratória essa que, inclusive pela sua regularidade, deverá ser considerada e contabilizada para efeitos de cálculo de retribuição e pensão, respetivamente, da pré-aposentação e aposentação tal como é imposto, como vimos, pelos arts. 101.º, n.º 3 do DL n.º 299/09, 06.º, 47.º e 48.º do «E.A.» já que, inclusive, naquele cálculo estão excluídas ou excecionadas as remunerações que não detenham “ carácter permanente ” [vide art. 48.º do «E.A.»]. LVI. Temos ainda que do facto do regime atualmente vigente decorrente do referido DL n.º 299/09 se exigir que apenas é devido tal suplemento remuneratório enquanto haja exercício efetivo de funções ou como tal considerado por ato normativo não se pode extrair qualquer argumento que infirme o que supra se afirmou e concluiu porquanto, nem tal não constitui novidade face àquilo que já era o anterior regime previsto para os “ suplementos de turno e de piquete ” no DL n.º 181/01 no n.º 1 do art. 03.º, onde se continha idêntica exigência, nem no caso no período de baixa médica e até à alta resulta inviabilizado porquanto como vimos a situação do A. naquele período está equiparada legalmente ao desempenho efetivo ou à efetividade de funções. LVII. Diverso entendimento, como é aquele que se mostra firmado, nomeadamente, pela decisão judicial recorrida, encerra uma frustração ou violação das exigências de proteção/garantia legais e constitucionais conferidas aos sinistrados, como é o caso do aqui A., quer pelos normativos em referência quer ainda pelos comandos constitucionais insertos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 71.º ambos CRP. LVIII. Este Supremo Tribunal decidiu já no seu acórdão de 27.11.2013 [Proc. n.º 01337/13 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» ] que “[n]os termos do art. 15.º do DL n.º 503/99 , de 20/11, o agente da PSP que se incapacitou num acidente de serviço tem direito a receber, até à data da sua aposentação, os subsídios de refeição e os suplementos de patrulha e de turno”, ainda que naqueles autos não tivesse sido controvertida tal obrigação por parte do aqui R.. LIX. Mas qual é a situação do A. e quais são os seus direitos após a alta clínica? A garantia/proteção decorrente do quadro normativo em referência e que se mostra invocado pelo A./recorrente que consequências em termos retributivos imporá ou trará para a situação do mesmo em função da retoma de funções noutro comando apesar de IPP que lhe foi fixada sem que haja sido integrado na escala de Oficial de Serviço? LX. Repegando aquilo que é a pretensão que se mostra deduzida, o acervo alegatório, bem como o quadro factual provado nos autos, dos mesmos se extrai que o A., após a alta clínica, foi investido em novas funções [comandante da esquadra de trânsito da Divisão Policial de ………….. - ordem serviço n.º 85/2010 do Comando Distrital de Aveiro - cfr. fls. 15 do «P.A.» ] na sequência de processo de reintegração profissional que teve lugar em face da incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada [cfr. n.ºs I), III), V), VI), VII) e XI) da matéria facto apurada], sendo que o mesmo, desde que retomou as novas funções, não integrou, nem integra a escala de Oficial de Serviço. LXI. Referimos já, anteriormente, que inexiste um direito da parte de funcionário, agente ou trabalhador, no caso, dum oficial da PSP, a que lhe seja abonado um determinado suplemento remuneratório cujo processamento esteja ou seja independente da categoria, cargo ou função detida, nem também que haja direito ao abono de suplemento remuneratório que exija a prestação de serviço efetivo sem que tal prestação haja ocorrido. LXII. De igual modo, inexiste um direito a perceber suplemento remuneratório, como os em causa, sem que o A., enquanto oficial da PSP, estivesse integrado na escala de Oficial de Serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de Oficial de Serviço não é um direito automático e absoluto que assista a qualquer oficial da PSP já que a esta, através dos seus Comandos, está atribuído o poder/dever de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido. LXIII. Nessa medida, no quadro dos poderes de direção, de boa administração e de gestão prudente dos recursos incumbe à PSP, através da sua cadeia de comando, o poder de definição das escalas de serviço, mormente, as de Oficial de Serviço, nela fazendo integrar os oficiais do seu efetivo que se mostrarem necessários e no número que se revele adequado em função das exigências e particularidades concretas do serviço ao nível de cada comando territorial, escolha essa em que a PSP goza de grande margem de discricionariedade e de liberdade, sendo certo, todavia, que no exercício desse poder a mesma não deixa de estar sujeita ao respeito da legalidade e, bem assim, ao controlo dos seus atos em sede contenciosa. LXIV. Para a aferição da procedência da pretensão do A. importará, então, delimitar e definir se no âmbito ou esfera de proteção remuneratória do sinistrado após a alta clínica com incapacidade que tenha determinado a colocação em novas funções [posto de comando] está abrangido um direito à perceção de suplemento remuneratório decorrente duma necessária e automática inclusão em escala de Oficial de Serviço da PSP e isso independentemente da prestação efetiva daquele serviço ou da verificação de situação legalmente equiparada. LXV. E, para lograr prosseguir tal desiderato, cumpre que nos socorramos, agora, do regime inserto nos n.ºs 3 a 5 do referido art. 23.º do DL n.º 503/99 , regime esse do qual se extrai que numa situação em que do acidente derivem lesões que determinem incapacidade permanente para o sinistrado a este assiste o direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial, sendo que em qualquer destas situações, incluindo a reclassificação e a reconversão profissional, não poderá ocorrer redução/diminuição de remuneração nem perda de quaisquer regalias. LXVI. Mostra-se, assim, definido no mesmo um comando de tutela da esfera patrimonial do sinistrado por referência à remuneração decorrente da função/cargo que era auferida pelo mesmo no momento do acidente em serviço, comando esse igualmente prevalecente e com o qual se visa impedir, também aqui, uma “dupla punição” do sinistrado lesado nas situações em que, nomeadamente, por efeito duma incapacidade permanente parcial ocorra a necessidade da sua reintegração ou colocação em novas funções que impliquem uma redução remuneratória. LXVII. De referir, todavia, que no âmbito da esfera de proteção/garantia conferida por este regime não alberga automática e necessariamente o direito à perceção de suplementos remuneratórios, como os em questão, que remuneram a prestação de serviço em escala de Oficial de Serviço quando inexistiu prestação de efetiva de serviço. LXVIII. Na verdade, na situação vertente o ato que procedeu à reintegração profissional do recorrente mostra-se, pelos elementos disponibilizados e apurados nos autos, como conforme com o regime de proteção/garantia inserto no citado art. 23.º , n.ºs 3 a 5 do DL n.º 503/99 , já que não é do mesmo ou por efeito estrito do mesmo que derivou uma qualquer perda remuneratória para o recorrente por referência àquilo que era a remuneração do cargo/função detido à data do acidente em serviço. LXIX. É do ato ou dos atos que não integraram o A./recorrente na escala de Oficial de Serviço da PSP no comando territorial respetivo que decorre o seu afastamento daquilo que o mesmo invoca como tendo direito a receber os competentes suplementos remuneratórios, mas tal ato ou tais atos já nada têm que ver com o aludido regime de proteção/garantia. LXX. Presente o quadro normativo e considerandos que fomos enunciando supra temos que o direito ao recebimento de tais suplementos remuneratórios em questão exige que o A. ou tenha prestado efetivamente o serviço de Oficial de Serviço, ou que o mesmo tenha estado em situação que legalmente seja equiparável ou, então, que a sua exclusão da escala de Oficial de Serviço se mostre reconhecida administrativamente pela PSP ou por decisão judicial como tendo sido ilegal na sequência de requerimento que o mesmo lhe tenha dirigido impugnando aquele ato ou atos, situações estas últimas que lhe conferirão, no quadro do direito de reintegração/indemnizatório, o direito ao recebimento dos montantes a que teria direito àquele título não fora a ilegalidade havida. LXXI. Ora dos autos não resulta alegado, nem muito menos demonstrado, que alguma destas situações/pressupostos se tenha verificado ou se verifique no caso vertente, termos em que ao A., após a alta clínica e face ao apurado nos autos, não assiste, nem pode ser reconhecido, o direito ao abono de qualquer dos suplementos remuneratórios peticionados não envolvendo, neste quadro, a infração dos arts. 15.º , 19.º , 23.º todos do DL n.º 503/99 [ em articulação com o DL n.º 299/09 ] e 59.º, n.º 1, al. f) da CRP, nem do princípio constitucional da segurança jurídica já que a situação e esfera jurídica do mesmo não resultam, de harmonia com o exposto, assim tuteladas e consolidadas ou asseguradas, pelo, nesse âmbito e com esta fundamentação, importará manter apenas parcialmente a decisão judicial recorrida. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “ sub specie ” e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que improcedeu o pedido de condenação do R. no pagamento do suplemento remuneratório desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica do A. [25.10.2010], mantendo-se no mais o ali decidido; E, em consequência, julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. o valor correspondente ao suplemento de piquete desde março de 2010 inclusive até à data da alta clínica [25.10.2010]. Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo de A. e R., na proporção, respetivamente, de ⅔ e de ⅓, tudo sem prejuízo da isenção legal de que o A. goza [cfr. art. 48.º do DL n.º 503/99 ]. D.N.. Lisboa, 29 de janeiro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.