I- O prazo para apresentação de contra-alegações no recurso jurisdicional, atento o preceituado no art.
102 da L.P.T.A (remessa para o recurso de agravo, tantas mais quanto não é raro em contencioso administrativo se multiplicar o número de recorridos particulares) é único, nos termos da 2 parte do art. 106 da L.P.T.A
II- A condição, termo e modo constituem elementos acidentais ao conteúdo natural ou essencial do acto administrativo.
III- Para que um acto administrativo se possa considerar tipicamente "perfeito", torna-se necessário:
"A indicação da autoridade que o praticou ( que corresponde ao elemento orgânico da noção de acto administrativo);
A indicação do objecto e do destinatário do autor que corresponde à situação individual e concreta, a que se reportam os seus efeitos).
O conteúdo ou sentido da decisão (que correspondem aos efeitos jurídico-administrativo que ele se destina a produzir);
A assinatura do autor do acto ( que corresponde, digamos assim, à decisão que ele constitui);
IV- As condições legais ou "condotiones juris" incluídas na categoria de condições impróprias, respeitam a requisitos legais da prática do respectivo acto administrativo ou da operatividade dos seus efeitos.
V- Quando o legislador refere que "as empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem... explorar a concessão de serviços públicos" (alínea b do art. 15 do D.L. 411/91 de 17 de outubro) acaba por introduzir no procedimento atinente à concessão em causa não um elemento acidental ao conteúdo do acto administrativo, mas sim uma verdadeira "conditio juris".
VI- Assim, quando se prescreve no acto contenciosamente recorrido que a concessão ficaria "condicionada à regularização da segurança social", fez-se introduzir no mesmo acto um "quid" que afronta o referido art.
15 do D.L. 411/91, fazendo-o assim inquinar de vício de violação de lei conducente à sua anulação.