Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e A... e CTT – Correios de Portugal, S.A., estes dois últimos melhores identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 28/11/2000 ( fls. 748 e segts. ) que, concedendo provimento ao recurso contencioso do despacho daquele Ministro, de 31/1/97, interposto por B..., também melhor identificada nos autos, anulou o referido despacho, o qual por sua vez havia adjudicado àquelas segundas ( ora recorrentes ) a prestação dos serviços de recepção e expedição de malas diplomáticas de e para o estrangeiro, posta a concurso por anúncio publicado em 13/4/96 ( DR, II série, nº. 88, da mesma data ).
Por sua vez, os dois últimos dos ora recorrentes impugnaram o referido acórdão da Secção, de 28/11/2000, ainda na parte em que o mesmo – integrado agora pelo posterior acórdão de 23/9/2003 ( fls. 887 dos autos ) que supriu a nulidade por omissão de pronúncia daquele primeiro – desatendeu a questão prévia que aqueles haviam suscitado da ilegitimidade da ora recorrida B para impugnar contenciosamente nos presentes autos o despacho, já referido, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31/1/97.
Nas alegações do ora recorrente, Ministro dos Negócios Estrangeiros, formulam-se as seguintes conclusões, que se transcrevem:
« 1 - O procedimento concursal em que foi praticado o acto recorrido era ainda regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº. 55/95, de 29 de Março;
« 2 - Ora, no que diz respeito à possibilidade da convocação de factores relacionados com a capacidade técnica e financeira dos concorrentes para a análise do mérito das propostas, são totalmente diferentes os regimes do Decreto-Lei nº. 55/95 e do DL nº. 197/99;
« 3 - No regime então traçado pelo DL nº. 55/95, não se proibia, como agora sucede com o Decreto-Lei nº. 197/99 (cfr. nº. 3 do artº. 55°.), que na análise do mérito/conteúdo das propostas se tivesse em consideração factores relacionados com a capacidade técnica ou financeira dos concorrentes;
« 4 – A utilização de factores desses como instrumentos de análise e apreciação do mérito das propostas - na lógica do critério da proposta economicamente mais vantajosa - é uma solução altamente recomendável de acordo com um princípio de boa administração pautada por critérios de análise económica;
« 5 – A capacidade técnica e a capacidade financeira de uma certa empresa não podem ser avaliadas - com utilidade - em termos abstractos e absolutos, até porque a ciência da gestão não dispõe de um conceito genérico de capacidade técnica ou de um conceito genérico de capacidade financeira que permita uma avaliação nesses termos;
« 6 – Só pode verdadeiramente afirmar-se que uma empresa tem ( ou não tem ) capacidade técnica e, ou, capacidade financeira relativamente a um certo e determinado contrato;
« 7 – Assim, no âmbito de um procedimento concursal - em que a modulação do contrato é deixada em aberto às propostas dos concorrentes - a avaliação da capacidade técnica e financeira destes só faz sentido à luz da concreta prestação que eles se propõem executar, isto é, à luz do teor das suas próprias propostas;
« 8 – A questão da avaliação da capacidade técnica e da capacidade financeira de um concorrente prende-se com a própria exequibilidade da proposta por ele apresentada;
« 9 – É verdade que não são as propostas que possuem capacidade técnica e financeira; mas as propostas reflectem sempre um determinado grau ( maior ou menor ) de exequibilidade em função da maior ou menor capacidade técnica e financeira que o concorrente demonstra;
« 10 - Assim sendo, a adjudicação segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa implica uma análise multifactores em que assume especial relevância o factor garantia que o próprio autor da proposta oferece em termos da sua exequibilidade;
« 11 - À maximização do interesse público não é indiferente a exequibilidade da proposta; pelo contrário: a maximização do interesse público reclama, na avaliação do mérito das propostas, a avaliação do grau de exequibilidade das mesmas, o que só é possível fazendo intervir nessa fase o factor da capacidade técnica e financeira;
« 12 - A Directiva nº. 92/50, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, mais concretamente o disposto no seu artº. 23°., não impede também que, não obstante a exigência de uma fase prévia de selecção qualitativa, a Administração possa escolher, para densificar o critério da proposta economicamente mais vantajosa, um factor relacionado com a exequibilidade da proposta, isto é, nos termos já vistos, com a capacidade técnica e financeira dos respectivos proponentes;
« 13 - A adjudicação deve ser feita, nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 36°. da Directiva nº. 92/50, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, só estando por isso impedido que se convoquem factores estranhos a uma perspectiva comercial ou económica;
« 14 - O que não é caso do factor capacidade técnica e financeira, pois, embora nele estejam em causa qualidades do concorrente, essas qualidades respeitam à própria prestação que se pretende contratar, isto é, às eventuais vantagens e inconvenientes ( o mérito, portanto! ) do conteúdo da proposta;
« 15 - Tal factor não determina qualquer discriminação entre os concorrentes e é perfeitamente concordante com o objecto e a finalidade do contrato a adjudicar e ainda com as condições da sua execução;
« 16 - O facto de, no caso sub judice, a pontuação atribuída na fase de pré-qualificação ter sido integralmente transposta para a fase de análise das propostas não impede a utilização de tal factor nesta segunda fase;
« 17 - É que a metodologia de avaliação empregue num momento e noutro foi diferente: enquanto que na fase da qualificação se estava perante uma modulação binária, pois tratava-se de apurar quem estava e quem não estava qualificado ( independentemente da pontuação concreta atribuída aos candidatos qualificados ), na fase da análise das propostas houve, como é próprio dessa fase, um jogo compensatório dos vários factores envolvidos através da aplicação de uma tábua de valores a propósito de cada um deles;
« 18 - Por tudo isto, no âmbito da margem de livre apreciação que a Administração possui para densificar o conceito de proposta economicamente mais vantajosa ( cfr. alínea a) do nº. 1 do artigo 70° do Decreto-Lei nº 55/95 ), podiam ser usados, como efectivamente aconteceu, factores relativos à capacidade técnica e financeira dos concorrentes;
« 19 - Também nesse caso se estava ainda perante a análise do mérito das propostas;
« 20 - Assim, com o emprego do factor capacidade técnica e financeira na fase de análise das propostas não houve qualquer violação do disposto na al. a) do nº. 1 do artigo 70°. do Decreto-Lei nº. 55/95, de 29 de Março;
« 21 – Ao perfilhar a interpretação oposta foi o douto Acórdão recorrido que incorreu em erro de direito,justamente por violação da referida alínea a) do nº 1 do artigo 70º. do Decreto-Lei nº. 55/95, de 29 de Março, e ainda da alínea a) do nº. 1 do artº. 36º. da Directiva nº. 92/50, do Conselho, de 18 de Junho de 1992 ».
Por sua vez, os ora recorrentes, A... e CTT – Correios de Portugal, formularam as conclusões seguintes ( omitindo-se aqui as que – alíneas A) a J) – por se referirem a omissão de pronúncia do acórdão de 28/11/2000 suprida depois pelo acórdão de 23/9/2003, se devem considerar prejudicadas ):
[ . . . ]
- « K)Depois, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da norma da al. a) do n°. 1 do art. 70°. do DL nº. 55/95, a qual constituiu o único fundamento pelo qual o Tribunal a quo anulou o acto de adjudicação.
- « L)Tendo em conta a norma da al. a) do artº. 70°. do DL nº. 55/95 e a norma do artº. 13.2 do programa do concurso, duas interpretações são possíveis relativamente à primeira das referidas normas.
- « M)Por um lado, poder-se-á sustentar, face à norma em análise, que os critérios relativos à capacidade técnica e financeira dos concorrentes, que serviram para efeitos de selecção dos mesmos, na primeira fase do concurso limitado, não podem ser utilizados, na segunda fase do referido concurso, para avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes seleccionados.
- « N)Por outro lado, poder-se-á defender, sempre face à norma sub judice, que se, na primeira fase do concurso limitado para selecção de concorrentes, se valorar a capacidade técnica e financeira dos concorrentes, tais critérios poderão ainda vir a ser utilizados para valoração das propostas que estes vierem a apresentar na segunda fase do concurso.
- « O)No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo optou pela primeira interpretação, tendo invocado para o efeito quatro argumentos principais, que são, em síntese, os seguintes:
- i)o concurso em causa tem duas fases distintas, uma respeitante à selecção dos candidatos e outra referente à selecção das propostas, tratando-se de realidades que assentam em pressupostos distintos,
- ii)na fase da selecção dos candidatos, a Administração, de entre vários possíveis, diz quais são aqueles que, perante certos critérios, reúnem as condições para executar a tarefa que ela deseja, enquanto na fase de escolha da proposta, a Administração põe em relevo esta, considerando-a a economicamente mais vantajosa, tendo em conta o seu valor intrínseco de acordo com certos e determinados critérios, independentemente de quem foi o seu autor,
- iii)se é admissível que a Administração exija que o candidato a seleccionar tenha capacidade técnica e financeira para poder executar o serviço que ela deseja, já não se entende como é que se pode exigir capacidade técnica e financeira de uma proposta, pois que esta, quando muito, pode ser portadora dessas qualidades,
iv) não cabe na previsão “ entre outros ” da alínea a) do n°. 1 do artº. 70°. do DL nº. 55/95, o factor da capacidade técnica e financeira segundo a pontuação atribuída na fase de pré-qualificação, dado que tem de entender-se que aquela referência legal a outros critérios quer contemplar tão somente os que digam respeito à proposta, como acontece com os factores que a lei enumera logo em seguida.
« P) Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para sustentar a primeira das referidas interpretações da norma da al. a) do n°. 1 do artº. 70°. do DL nº. 55/95, não só não merecem provimento como carecem de base legal, na medida em que:
- i)o primeiro argumento invocado pelo Tribunal a quo não constitui qualquer impedimento a que os factores relativos à capacidade técnica e financeira dos concorrentes sejam avaliados nas duas fases que compõem este tipo de procedimento adjudicatório, nem a norma da al. a) do n°. 1 do artº. 70°. estabelece qualquer proibição ou sequer limitação a este respeito;
- ii)os segundo e terceiros argumentos, são inaceitáveis, uma vez que a avaliação de propostas independentemente de que foi o seu autor contraria a lógica subjacente ao concurso limitado por prévia qualificação, a qual exige que, na primeira fase - de selecção de concorrentes, se apure aqueles que cumpram os requisitos mínimos para poder prestar os serviços objecto do concurso, mas na segunda fase - a de selecção de propostas - importa avaliar, agora em termos máximos, as potencialidades que cada proposta apresenta, sendo que a avaliação da proposta poderá - e dada a importância do transporte em causa (a mala diplomática portuguesa) - estar enquadrada e ter em conta as capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes, sob pena de tudo se resumir ao factor do preço;
iv) quanto ao último argumento invocado pelo Tribunal a quo, o entendimento restritivo consagrado no acórdão recorrido, não só não tem qualquer base legal como contraria a vontade expressa do legislador, a qual consistiu em reservar, para as entidades adjudicantes, uma margem de liberdade na fixação dos critérios de avaliação, atento o interesse público em causa em cada procedimento adjudicatório, revestindo a enumeração de critérios prevista na al. a) do n°. 1 do artº. 70°. do DL nº. 55/95 natureza meramente exemplificativa, o que apenas será possível se se admitir a segunda interpretação da referida norma como defendem as recorridas particulares.
- « Q)Refira-se inclusivamente que esse Venerando Tribunal, igualmente a propósito da norma em causa, já se pronunciou no sentido favorável à segunda interpretação sustentada pelas recorridas particulares, como sucedeu no ac. do STA de 29/3/2000, proc. 43907, não publicado, no qual se entendeu que “ é legal o acto de adjudicação que deu primazia àquele primeiro factor ( garantia de boa execução ) e se decidiu pela proposta mais cara mas da empresa com maior frota de autocarros e recursos humanos e com experiência sem reparos do mesmo serviço no ano antecedente ”, tendo o STA concluído que a valorização dessa experiência não representa a investidura em posição de privilégio, nem torna a empresa preterida vitima de desigualdade, injustiça ou má fé administrativas ”.
- « R)Verifica-se, assim, que a interpretação que o Tribunal a quo fez, no Acórdão recorrido, da norma da al. a) do n°. 1 do artº. 70°. do DL nº. 55/95, não só não corresponde ao texto da lei, como nem sequer se enquadra no espírito da norma invocada, como ainda não permite ponderar todos os interesses com relevância para o concurso em causa, violando a referida norma, na interpretação do Tribunal a quo, o princípio da imparcialidade administrativa previsto no n°. 2 do artº. 266°. da Constituição da República.
- «S)Em face do exposto, não poderá colher a interpretação da norma da al. a) do n°. 1 do artº. 70°. do DL nº. 55/95 com base na qual o Tribunal a quo anulou o acto de adjudicação, devendo ser dado, pelo Tribunal ad quem, acolhimento à interpretação da referida norma sustentada pelas recorridas particulares, ao abrigo da qual o acto de adjudicação não padece de qualquer vício ».
Contra-alegou a ora recorrida B..., pugnando pelo improvimento dos presentes recursos jurisdicionais.
Finalmente, as ora recorrentes A... e CTT – Correios de Portugal, S.A., no recurso, já referido, tendo por objecto o acórdão da Secção de 28/11/2000 ( fls. 748 e segts. ) na parte em que no mesmo foi suprida pelo acórdão subsequente, de 23/9/2003 ( fls. 887 e segts. ), a nulidade por omissão de pronúncia, formulam as conclusões seguintes:
« 1ª. - O interesse defendido pela Recorrente no presente recurso contencioso de anulação não é legítimo, na medida em que o exercício abusivo do direito de recurso, com clara violação do princípio da boa fé estabelecido no artº. 6º. A do Código do Procedimento Administrativo, não é tutelado pela ordem jurídica. « 2ª. - Um concorrente que, prévia e atempadamente, tomou conhecimento das disposições disciplinadoras de um concurso publico, e não tendo em qualquer momento do procedimento respectivo, alegado qualquer ilegalidade das referidas normas, não pode, sob pena de violação do princípio da boa fé, previsto no artº. 6°. A do Código do Procedimento Administrativo, após ter sido preterido do concurso, pela aplicação das disposições do programa anteriormente definidas e aceites, vir impugnar o respectivo despacho de adjudicação com base na ilegalidade daquelas normas.
« 3ª. - A proibição de impugnar um acto administrativo que tenha sido aceite pelo particular, devido à adopção de um comportamento incompatível com a vontade de recorrer, mais não é do que a consagração de um corolário do principio da boa fé, que, no caso dos concursos públicos, significa a concretização do princípio da boa fé nas relações entre a Administração e os concorrentes.
« 4ª. - A Recorrente não possui interesse legítimo na anulação do acto de adjudicação, na medida em que apenas pretende atacar as disposições do Programa de Concurso que anteriormente aceitou, espontaneamente e sem reservas.
« 5ª. - O artº. 47°. do RSTA determina a falta de legitimidade para impugnar, directa ou indirectamente, actos inseridos num procedimento administrativo e aceites, expressa ou tacitamente, pela prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de os impugnar.
« 6ª. - A Recorrente não tem legitimidade para, apenas quando tem conhecimento de que não é a adjudicatária, vir alegar a ilegalidade de normas constantes do Programa de Concurso, que prévia, de boa fé e sem reservas, aceitou, e não tem legitimidade para vir impugnar o acto administrativo de adjudicação, com fundamento em alegadas ilegalidades dos critérios de classificação anteriormente aceites, como forma de atacar, indirectamente, as disposições constantes do Programa de Concurso ».
Contra-alegou a ora recorrida B..., defendendo o improvimento deste último recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer não deverem merecer, os recursos jurisdicionais, provimento.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.
Na apreciação dos dois recursos jurisdicionais que, como se viu, vêm interpostos, nos termos já referidos, do acórdão da Secção de fls. 748 e segts., pelos recorridos particulares – que viram provido o recurso contencioso e assim anulado o acto de adjudicação de que tinham beneficiado – importa começar, até por imperativos de necessidade lógica, pelo recurso daqueles, interposto a fls. 890, o qual, como se disse já, ataca o aludido acórdão da Secção na parte em que o mesmo desatendeu a questão prévia da ilegitimidade da recorrente contenciosa B... para impugnar o acto de adjudicação.
Recorde-se agora que tal desatendimento dessa questão prévia resultou da circunstância de o posterior acórdão da Secção, de fls. 887, sob reclamação dos recorridos particulares, ter reconhecido que o anterior acórdão de fls. 748 e segts. havia incorrido em omissão de pronúncia relativamente à aludida questão prévia, pelo que, suprindo tal nulidade, passou a conhecer da mesma questão, julgando-a, como se disse, improcedente.
Daí o agravo de semelhante decisão, a qual, como resulta do artº. 670º., nº. 2, 2ª. parte, do Cód. Proc. Civ. ( aplicável ex vi o artº. 102º., da LPTA ), passou fazer parte integrante do acórdão já anteriormente recorrido da Secção de fls. 748 e segts.
Comecemos pois por apreciar semelhante agravo.
A questão da ilegitimidade activa da recorrente contenciosa B havia sido colocada pelos então recorridos particulares nos seguintes termos sintéticos.
É que tendo aquela sido admitida no concurso em causa – para prestação dos serviços de recepção e expedição de malas diplomáticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, concurso no qual veio depois, a final, a ser graduada em 2º. lugar e tendo consequentemente o contrato relativo à prestação daqueles serviços sido adjudicado aos recorridos particulares, graduados em 1º. lugar, tinham aquela primeira, na sua qualidade de concorrente ao aludido concurso, aceitado as normas do mesmo a seu tempo publicitadas e daí que lhe falecesse depois legitimidade para impugnar, como veio a fazer, o despacho final de adjudicação do aludido serviço posto a concurso, com base em ilegalidade de normas de tal concurso.
Careceria assim a recorrente contenciosa de legitimidade para tal, nos termos do artº. 47º. do Regulamento deste Supremo Tribunal ( Dec. nº. 41 234, de 20/8/57 ).
Semelhante questão – assim desenhada – foi desatendida, como se disse já, pelo acórdão recorrido.
E, adiante-se já, que bem.
Na verdade, como se julgou naquele aresto, a norma do artº. 47º. daquele regulamento – onde se estatui que “ não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente o acto administrativo depois de praticado ” – não é aplicável à situação desenhada no caso sub judice.
É que a legitimidade activa no recurso contencioso de anulação afere-se perante o acto nele impugnado, no caso o acto final de adjudicação que no concurso em causa lhe pôs termo.
Ora semelhante acto, que constitui o objecto do processo, não teve por parte da recorrente contenciosa – pelo menos os recorridos particulares não o alegaram sequer - qualquer aceitação por forma expressa ou tácita.
Por outro lado, nem sequer se poderá dizer que a intervenção por parte de interessados em concurso implica do seu lado a aceitação ( tácita ) da legalidade das normas por que o mesmo se rege, publicitadas no aviso do acto público que procedeu à respectiva abertura, e que constituem o seu regulamento.
É que nos concursos públicos não existe qualquer ónus, a cujo incumprimento se ligue um efeito preclusivo, por parte dos concorrentes, de arguirem no seu decurso, qualquer ilegalidade de que o respectivo procedimento possa padecer, isto sob pena de os mesmos não poderem vir a fazê-lo em sede de impugnação contenciosa do acto final do respectivo concurso.
Aliás semelhante limitação, a existir ela porventura, seria claramente inconstitucional por violação do direito fundamental do acesso à justiça e ao recurso contencioso ( artº. 20º. e 268º., nº. 4, da Constituição ).
O que, no caso dos autos raiaria o próprio absurdo: é que, como resulta da matéria de facto recolhida no acórdão da Secção, de fls. 749 e segts. ( veja-se fls. 776-777 ), os recorridos particulares, em sede da sua audiência prévia no procedimento do concurso, arguiram a ilegalidade que o despacho de adjudicação afastou e com base na qual veio a ser provido pela Secção o recurso contencioso.
Não se pode falar pois, mesmo na tese dos recorridos particulares que, como se disse, é de repudiar, de qualquer aceitação “ tácita ” por parte da recorrente contenciosa da legalidade da norma em causa do concurso.
Improcede, pois, a matéria de todas as conclusões da alegação do recurso interposto a fls. 890.
Passemos, agora, a apreciar os recursos de fls. 790 e 792, respectivamente do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das recorridas particulares [A... e CTT – Correios de Portugal, S.A.].
Ambos os recursos jurisdicionais têm idêntico âmbito, já que neles é idêntica também a questão debatida, e daí que de ambos eles se passe a conhecer em conjunto.
Tal questão resume-se em saber se em concurso, como no caso, limitado por prévia qualificação e regulado pelo DL nº. 55/95, de 29/3, então vigente ( hoje revogado pelo DL nº. 197/99, de 8/6 – artº. 207º. ), os critérios explicitados no respectivo aviso de selecção dos candidatos, no caso de “ capacidade técnica ” e de “ capacidade financeira ” dos mesmos, podem servir, também, como critérios da própria adjudicação.
O acórdão da Secção respondeu negativamente a semelhante questão e, nessa base, deu provimento ao recurso contencioso, uma vez que o despacho de adjudicação – constituído pelo despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31/1/97 – violava o disposto no artº. 70º., nº. 1, daquele DL nº. 55/95.
Contra semelhante entendimento se insurgem tanto o Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como os recorridos particulares, beneficiários da aludida adjudicação.
Vejamos se com fundamento bastante.
No regime regulado pelo DL nº. 55/95, constitui um procedimento específico o chamado “ concurso limitado por prévia qualificação ” [ artº. 30º., nº. 1, al. b) ], usado no caso para o concurso público da prestação dos serviços de recepção e expedição de malas diplomáticas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, agora em causa.
Nesse procedimento específico existe uma fase de admissão e selecção de candidaturas ( artº. 82º. e 83º. ) e outra fase – seleccionadas que sejam os candidatos -, de convite aos mesmos para apresentação das respectivas propostas ( artº. 85º. )
A fase de admissão e selecção rege-se por um programa, o qual, além do mais, deverá conter “ a explicitação dos critérios objectivos de selecção das candidaturas ” [ al. e) do artº. 81º. ].
Por sua vez, a fase subsequente à selecção dos candidatos, que tem o seu termo com a adjudicação ( artº. 69º. ), inicia-se com um convite aos candidatos seleccionados de apresentação das propostas respectivas, o qual, além do mais, deverá conter, “ o critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância ” [ artº. 85º., al. i) ].
Critérios esses que, de acordo com a al. a) do nº. 1 do artº. 70º. podem ser ( para além da al. b) que não interessa no caso sub judice ), “ o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros, factores como a qualificação, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço ”.
É pois com base nestes critérios que será feita a adjudicação de entre os candidatos previamente seleccionados.
Ora, num concurso com o procedimento assim delineado, há que ver qual o sentido da chamada fase de selecção das candidaturas.
Tal fase tem o sentido de apurar quais delas se mostram aptas – atentas as respectivas condições subjectivas medidas pelos critérios objectivos enunciados no programa do concurso – a poderem vir a apresentar as respectivas propostas na fase que culminará com a escolha da proposta resultante da adjudicação.
Mas isso não significa que dentre as candidaturas seleccionadas umas sejam “ mais aptas ” que as outras, pois, como é evidente, elas ficam, uma vez vencida a fase de selecção, em igualdade de posição. Não existe, pois, entre elas qualquer graduação.
Não havendo tal graduação, não sendo a fase da selecção um elemento da própria fase da escolha das propostas, não podem os critérios ou alguns deles que serviram naquela primeira serem utilizados na segunda, sob pena de se desvirtuarem os objectivos da própria disciplina do procedimento em causa e de se introduzirem factores de distorção indesejáveis, que poderiam levar porventura à escolha da proposta que não fosse “ a mais vantajosa ” [ artº. 70º., nº. 1, al. a) ].
Descendo agora ao caso sub judice, vemos da matéria de facto recolhida no acórdão recorrido ( ponto 13.2 do programa do concurso em causa ) que a adjudicação foi efectuada – ou seja “ a proposta economicamente mais vantajosa ” foi escolhida – de acordo com os seguintes factores: al. a), “ a capacidade técnica financeira segundo a pontuação atribuída na fase de pré-qualificação; b), “ o preço ”.
E mais resulta da mesma matéria de facto que a valoração numérica da “ capacidade técnica e financeira ” obtida na fase da selecção pelos candidatos foi transposta para a fase da escolha das propostas, entrando depois, em confronto com o preço, para a adjudicação realizada.
Isto significa, como apurado ficou pela Secção, que aquilo que determinou a adjudicação aos recorridos particulares foi a circunstância de os mesmos terem obtido, na fase da selecção, melhor pontuação na “ capacidade técnica e financeira ”, quando a verdade é que nesse critério e naquela fase ambos os candidatos ficaram em igualdade de posição como acima se viu, o que é discriminatório.
Conclui-se assim que bem ajuizou o acórdão recorrido quando entendeu padecer o despacho contenciosamente impugnado do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artº. 70º., nº. 1, al. a), do DL nº. 55/95.
Aliás o entendimento acima perfilhado corresponde à doutrina deste Supremo Tribunal na matéria em causa ( cfr. acs. de 11/4/2000, rec. nº. 45 845, in Apêndice ao DR, de 9/12/2002, pp. 3636 e segts., e de 22/6/2002, ibidem, de 30/7/2002, pp. 4076 e segts. ).
Termos em que se nega provimento aos recursos.
Custas pelos recorridos particulares.
Taxa de justiça: € 500.
Procuradoria : € 300.
Lisboa, 6 de Maio de 2004
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Rosendo Dias José
José Manuel da Silva Santos Botelho
Luis Pais Borges
Maria Angelina Domingues
Jorge Manuel Lopes de Sousa
José Manuel Almeida Simões de Oliveira