I- O regime indemnizatório que resulta das disposições da Lei n° 80/70, de 26 de Outubro, e do DL nº 213/79, de 14 de Julho, não viola o direito de propriedade privada nem o princípio da justa indemnização previsto no artº 62° da CRP, preceito este, aliás, aqui inaplicável por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada nos artigos 97° (actual artigo 94°) e 82° (actual artigo 83°) da mesma Lei Fundamental, em termos que não impõem uma «reconstituição integral», mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
II- Resulta do disposto no DL n° 199/88, de 31 de Maio, que a situação jurídica do prédio que releva para efeitos de determinação da indemnização é a que existia no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização, sendo esse o momento relevante para saber se o prédio estava arrendado ou se estava a ser directamente explorado pelo proprietário ou usufruário, circunstâncias que determinam o critério legal de indemnização ("valor das rendas não recebidas" ou "rendimento líquido médio do prédio", respectivamente).
III- O valor da indemnização não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao Iongo desse período mediante a aplicação directa de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei n° 76/77, de 29 de Setembro, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, ou seja, à sua evolução previsível e presumível em juízo de prognose póstuma.