I- Nos termos do artigo 38, n. 1, da LCT 69, "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, ..., extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ...".
II- Tendo o contrato de trabalho dos autos cessado em 7/5/1985, devido à extinção da Ré, levada a cabo pelo
DL n. 137/85, de 3 de Maio - como se comprova pela existência do recibo de fls. 56, segundo o qual o Autor recebeu da Ré a quantia de 214110 escudos, tendo declarado considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação, em virtude daquele facto (declaração de remissão abdicativa de direitos) - é evidente que decorreu muito mais de um ano até à data em que a presente acção foi proposta em juízo, em 1996.
III- Nada impedia o Autor de ter proposto a acção dentro do prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, em 7/5/1985, tanto mais que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do
DL n. 137/85, proferida pelo Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n. 162/95, in Diário da República, 1. série, de 8/5/1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto, nesta matéria, o que releva é apenas a data do rompimento do vínculo contratual.