Processo n.19874/21.5T8LSB-A.L1.S1
Recorrente-Reclamante: “Enfis – Hotelaria e Turismo, Ldª”
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em Conferência, que não conheceu do objeto do recurso por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art.14º do CIRE, a recorrente vem apresentar reclamação, requerendo a revogação daquela decisão, peticionando, em síntese, que deveria ser proferida nova decisão que admitisse o recurso e conhecesse do seu objeto. Afirma que, a não ser assim, se estaria perante uma situação de denegação de justiça e, consequentemente, de uma violação do art.20º da CRP.
- 2.A reclamante parece ignorar que a decisão reclamada é um acórdão do STJ, parecendo confundir essa decisão com uma simples decisão singular, dado que invoca o disposto no art.652º, n.3 do CPC para sustentar a presente reclamação.
- 3.Nas alegações desta reclamação, a reclamante dedica-se a discordar do decidido naquele acórdão, repetindo, na essência, os argumentos que já tinha apresentado no seu recurso para justificar a admissibilidade da revista.
- 4.Ora, nos termos do art.613º do CPC, após a prolação daquele acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. E a reclamante não invoca qualquer causa de nulidade (prevista no art.615º) ou qualquer hipótese de reforma da decisão (nos termos do art.616º do CPC).
A reclamante limita-se a discordar de um acórdão proferido em última instância e, como tal, insuscetível de recurso.
A sua pretensão é, assim, manifestamente improcedente.
5. Quanto à alegada inconstitucionalidade, remete-se para o que no acórdão reclamado já se tinha afirmado a esse propósito, para que a reclamante o possa reler, pois parece não ter percebido o que aí se afirmou:
« É manifesto que não lhe assiste razão, pois o acesso ao terceiro grau de jurisdição não pode ser ilimitado, por razões de racionalidade claramente compreensíveis por qualquer destinatário da justiça, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado[1].
Como se afirma no acórdão n.159/2019 do Tribunal Constitucional (de 13 de março): «(…) tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.[2]»
Face à clareza da posição do Tribunal Constitucional sobre a matéria, nada mais há a acrescentar sobre a alegada inconstitucionalidade.»
6. Assim, face à manifesta falta de fundamento da reclamação em causa, a única decisão possível é a do seu indeferimento.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas: Isento, nos termos do art.4º, n.1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (por, entretanto, ter sido oficiado aos autos que a reclamante foi declarada insolvente em 10.04.2022)
Lisboa, 24.05.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Sobre esta matéria pode ver-se: LOPES DO REGO, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, p. 764 e seguintes.
[2] tribunalconstitucional.pt