I- No pagamento de dívida em mora, as entregas parciais feitas pela Ré devedora, como não chegaram para cobrir o capital e os juros de mora, foram em primeiro lugar para pagar os juros e só o resto para amortizar o capital, montante da livrança - artigo 785 do Código Civil.
II- É licito estipular nas livranças juros de mora diferentes dos 6 porcento do artigo 48 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, hoje problema legislativamente resolvido com o Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho.
III- Destinando-se os recursos a impugnar decisões e não tendo havido decisão sobre a violação do disposto no artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais, é obvio não poder o Supremo debruçar-se sobre essa matéria.