I- Dada a profunda mutação que actualmente está a sofrer a aprendizagem de enfermagem e respectivos cursos de formação, o legislador do D.L. 437/91, de 8.11, teve em vista, não apenas salvaguardar a formação já existente, não lhe vedando o acesso na carreira, mas também ir dando já abertura à nova formação, à medida que forem implementados o curso superior de enfermagem e os cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.
II- Não pode conceber-se, sem grave atentado à unidade do sistema, que, sendo o acesso na carreira de enfermagem condicionado especialmente pela qualificação profissional dos candidatos, o art. 66, que concede bonificações de tempo para tal acesso, fizesse tábua raza da formação profissional para considerar em igualdade de circunstâncias candidatos diferenciados entre si.
III- O art. 66, para conferir tais bonificações, tem como pressuposto que o candidato esteja habilitado com um curso pós-básico de enfermagem necessário para o acesso a categoria diferente da que já possui.
IV- Para usufruir de tal bonificação era necessário que o agravado demonstrasse que, além do curso de especialização em enfermagem que lhe deu acesso à categoria que detém, de enfermeiro especialista, possuísse qualquer outro necessário para o acesso a categoria diferente.
V- Então se compreenderia que, detentor da sua categoria, se o candidato possui, porém, habilitação atinente a categoria diversa superior de acesso, seja justo diminuir-lhe o tempo necessário para a progressão.