Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA (A...), Autora nos autos, [sucessora legal de B..., SA], vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 20.12.2024, que negou provimento ao recurso de apelação da aqui Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente a acção administrativa na qual demandou o Município de Lamego, pedindo a condenação deste a pagar à A. a quantia de € 885.547,45 a título de pagamento de valores mínimos do preço de fornecimento de água e de saneamento prestado, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 25.590,53.
A Autora/Recorrente interpõe o presente recurso de revista, por entender que estão verificados os requisitos de que o nº 1 do art 150º do CPTA faz depender a admissão deste recurso.
Em contra-alegações, o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida por falta dos requisitos legais.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Mirandela, na sentença que proferiu julgou a acção improcedente.
O TCA Norte, para o qual a Autora apelou, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso. O acórdão conheceu, além do mais, dos erros de julgamento da matéria de facto realizados pela 1ª instância, julgando-os improcedentes.
Julgou também improcedentes os alegados erros de julgamento de direito. Destes destacam-se a nulidade imputada à sentença por preterição do convite ao aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4 do CPC), e, consequentemente ter de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195º, nºs 1 e 2 do CPC; a violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º do CPC, e nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Sobre estes apontados erros e/ou nulidade processual considerou o acórdão recorrido, em síntese, o seguinte: “(…), julgamos que o dever do convite ao aperfeiçoamento da PI nos termos do nº 4 do artigo 590º do CPC apenas ocorre quando esta já contém os factos que a parte entende constitutivos, em abstracto, do direito peticionado – os factos essenciais – mas se mostre, ab initio, que algum destes estão deficientemente alegados ou que o sucesso da acção se mostre comprometido ou dificultado por omissões relativas ao modo ou circunstâncias em que os factos essenciais, alegadamente ocorreram.
Ora a factualidade de que a sentença recorrida julgou não dispor, por de todo não ser alegada, era factualidade constitutiva do direito invocado, não apenas factualidade concretizante quanto ao tempo, modo, ou circunstâncias, tratava-se, portanto, de factos essenciais. Com efeito, se a fonte do direito a cobrar os valores mínimos demandados era o contrato – designadamente as cláusulas e os anexos que forneciam os critérios para calcular os valores mínimos de cada ano – a lei – designadamente a base XXVIII na redacção de 2009 - e esta previa que haveria lugar a pagamento de valores mínimos quando a facturação anual fosse inferior aos valores mínimos fixados no contrato e essa inferioridade fosse imputável ao Município, eram essenciais, para se reconhecer à Autora o direito de crédito invocado, factos como o fornecimento da água em quantidades e valor determinados em anos determinados, as tarifas aplicadas, factos de que se pudesse concluir o valo mínimo exigível que resultava do contrato para cada ano e, ainda, quaisquer factos determinantes da imputabilidade daquela inferioridade ao Município.” (…)
Mas sempre diremos que o juiz de julgamento, ao aplicar o direito aos factos alegados e provados não tem outra limitação que as que resultam do disposto no artigo 5º do CPC, isto é, só pode e deve considerar os factos alegados, bem como os que, resultantes da instrução da causa, se subsumam ao disposto no nº 2 do mesmo artigo e tem total liberdade de indagação quanto ao direito aplicável. Aliás, considerar o juiz de julgamento impedido de julgar serem, os factos alegados, insuficientes para a procedência da acção, por ele estar vinculado pelo trânsito em julgado do despacho saneador que, alegadamente, os deu como suficientes, resultaria em mais um absurdo: o do juiz ter de decidir em erro de direito para assegurar a validade da sentença.
De tudo o agora exposto decorre que não ocorreu, sequer, a falta de convite ao aperfeiçoamento da Petição, em sede de gestão inicial do processo, pelo que improcede a alegação da correspondente nulidade processual e, logo, tão pouco por esta via se impõe a anulação da sentença recorrida.”
Na sua revista a Recorrente reafirma o que já alegara em sede de recurso de apelação, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito. Pretende que se anule a sentença do TAF de Mirandela de 02.04.2024 e o acórdão recorrido, sendo os autos remetidos à 1ª instância para que aquele Tribunal formule um convite à Recorrente para concretizar a facticidade em falta na sua petição inicial. Alega, em suma, ter sido cometido erro de julgamento por não ter o TAF convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, e depois proferir sentença em que julga a acção improcedente com base na falta de alegação de determinados factos, tendo sido violado, segundo alega, o princípio do pro atione e da tutela jurisdicional efectiva ínsitos nos arts. 7º do CPTA e 20º e 268º da CRP.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, se estão verificados os pressupostos/requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica e social assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, esta Formação teve já oportunidade de se debruçar sobre questões em tudo semelhantes às que aqui vêm colocadas, no recente Ac. de 24.10.2024, Proc. nº 0267/13.4BEMDL [reiterado no ac. de 13.02.2025, Proc. nº 0124/14.7BEMDL], em termos com os quais concordamos integralmente e aqui seguiremos, tendo-se aí expendido o seguinte: “(...), desde já adiantaremos que a pretensão de revista da autora da acção -…- não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social – contrato de concessão no sector da água -, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento – no devir processual – de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito – obviamente – a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa à sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção.”
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.