Atentos os arts 30, 160, 187, 208 e 212 do Decreto-Lei n.48 871, de 19-2-1969, o empreiteiro que suspenda por mais de dez dias os trabalhos em virtude do dono da obra faltar ao pagamento das prestações em divida, mas sem que hajam decorrido tres meses sobre a data do vencimento daquelas prestações e sem ter notificado judicialmente ou por carta registada - isto depois do Decreto-Lei n. 232/80 de 16-7, ter alterado a al.c), do art.160 citado - o dono da obra, de que, por isso, vai suspender a execução dos trabalhos, da direito a este de rescindir o contrato a titulo de sanção e de lhe exigir uma indemnização pelos prejuizos sofridos.