I- No dominio dos Decretos-Leis ns. 41204 e 196/72, mesmo conjugados com o Codigo Penal de 1982, era proibido substituir a prisão dos especuladores ou suspender a execução.
II- Quem, atraves da oposição de letreiros, procurar vender fruta fresca com uma margem superior a consentida pela Portaria n. 20921, comete a tentativa (artigo 22 n. 2 al. b) do Codigo Penal) de especulação prevista pela al. a) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro.
III- O tipo da al. b) do n. 1 deste artigo 35 e reservado para a consumação e tentativa de especulações cometidas por meios não especificados nas restantes alineas desse numero ou no n. 2.