I- O carácter pedagógico e reeducativo da suspensão da execução da pena, pode exigir, para seu reforço, a subordinação da mesma, ao cumprimento de certos deveres destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a readaptação social do delinquente.
II- Se os elementos carreados ao processo permitem concluir com razoabilidade que o condenado não pagará voluntariamente (embora possa fazê-lo) a indemnização arbitrada ao ofendido e nem tem bens visíveis que facilitem o pagamento coercivo, então impõe-se subordinar a suspensão da pena à obrigação de em determinado prazo, pagar a indemnização pois só deste modo se satisfará a função retribuitiva da pena.