I- A acta das assembleias gerais é a forma legal e o meio de prova das deliberações tomadas, devendo conter o relato de tudo quanto se passar na sessão.
Não é, porém, o único meio de prova, pois ela pode ser feita através de documento de igual ou superior força probatória, como é o instrumento notarial.
II- Este instrumento notarial impõe-se, quando as assembleias visem os fins previstos no parágrafo 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas, sendo facultativo nos demais casos, sem que se exija prévia deliberação nesse sentido.
III- Não basta a comunicação da doação, para uma cessão de quotas ser oponível à sociedade, se o pacto social fizer depender a sessão de quotas a estranhos do consentimento da sociedade, e esse consentimento expresso não tiver sido obtido previamente à cessão, pois, nesta hipótese, a doação é ineficaz para com a sociedade.