Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO:
“CTT- Correios de Portugal, SA” com sede na Avenida dos Combatentes, n.º 43, Piso 14, Lisboa, veio interpor recurso do despacho proferido no dia 06-08-2024, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 06.08.2024 (…) na parte em que decide atribuir “natureza urgente aos presentes autos, passando todos os atos processuais a serem tramitados sem as limitações impostas pelo art.º 103.º n.º 1 do CPP (cfr. art.º 103.º n.º 2 als. c) e g) do CPP, na redação introduzida pela Lei n° 33/2019, de 22-05, aplicável ex vi art.º 41.º n° 1 do RGCO)”;, esgotando-se o seu objeto naquele segmento decisório e respetivos fundamentos.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2. O presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto nos arts. 399.º, 4OO.º a contrario, 401.º n.º 1 al. b) do CPP e 32.º n.º 8 da Lei Quadro.
3. Com efeito, da interpretação extensiva do artigo 32.º n.º 8 da Lei Quadro, conjugada com os restantes preceitos decorrentes do CPP (a saber arts. 399.º, 401.º n.º 1 al. b) do CPP) - interpretação que se impõe por força do princípio da igualdade, nos termos do disposto no art.º 13.º da Constituição -, decorre a legitimidade dos CTT para recorrerem da decisão judicial de atribuição de natureza urgente aos presentes autos.
4. A norma que resulta da interpretação conjugada do artigo 73.º n.º 1 do RGCO e do art.º 32.º n.º 8 da Lei Quadro, no sentido de que o arguido em processo de contraordenação em matéria de comunicações apenas pode recorrer da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º quando: for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40; a condenação do arguido abranger sanções acessórias; o arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; a impugnação judicial for rejeitada; o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais proferidas no processo, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do direito ao recurso e do direito a um processo equitativo, tal como decorrem dos arts. 13.º, 20.º e 32.º n.º s 1 e 10 da CRP - inconstitucionalidade que expressamente e para todos os devidos e legais efeitos se argui.
5. Ainda que assim não se entendesse, as decisões interlocutórias em processo de contraordenação, pelo menos aquelas que contendam com direitos fundamentais, são recorríveis nos termos gerais, em particular do disposto nos arts. 399.º e 400.º do CPP aplicável por remissão do art.º 41.º n.º 1 do RGCO e 36.º da Lei Quadro.
6. No presente caso, a decisão interlocutória que constitui o objeto do presente recurso reflete- se, diretamente e em particular, nos termos em que a defesa da Arguida poderá passar a desenrolar-se, nomeadamente, no que respeita aos prazos de que passará a dispor para preparação da mesma, com necessários reflexos nos direitos fundamentais da Arguida consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º s 1 e 10 da Constituição.
7. Pelo que é flagrante concluir que a norma extraída do art.º 73.º n.º 1 do RGCO, quando interpretada e aplicada no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa, é inconstitucional por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.º s 1 e 4 e 32.º n.º s 1 e 10, da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH - inconstitucionalidade que expressamente e para todos os devidos e legais efeitos se argui.
8. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts._32.º n.º 1 da CRP, 399.º, 400.º e 414.º do CPP, deve o presente recurso ser admitido por V. Exa., por ser recorrível a Decisão Recorrida, vir interposto em tempo e por quem tem legitimidade para o efeito, o que se requer.
DO EFEITO E DO MOMENTO DE SUBIDA DO PRESENTE RECURSO
9. A Recorrente considera que deve ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida ao presente recurso, nos termos do art.º 408.º n.º 3, primeira parte, do CPP, e subida em separado, nos termos do art.º 406.º n.º 2 do CPP.
10. Com efeito, se o recurso não suspender o efeito da decisão recorrida, o processo tramitará sem as limitações previstas no art.º 103.º do CPP e, quando, a final, o recurso vier a subir, caso o mesmo venha a ser julgado procedente, não haverá forma de conferir utilidade ao provimento do recurso, tendo o processo já sido tramitado até à decisão final da primeira instância sem o respeito pelos limites previstos no art.º 103.º e as garantias processuais do due process conferidas nesse momento.
11. Revela-se, pois, evidente que o diferimento da subida do presente recurso terá uma consequência incontornável: a total ineficácia e inutilidade do mesmo, na medida em que a sua finalidade não poderá ser alcançada, caso a respetiva subida não seja imediata, dado que, quando o recurso viesse a ser julgado, já todo o processo teria sido tramitado sem respeito pelos limites legais da contagem dos prazos.
12. A única forma de assegurar que a tutela jurisdicional efetiva, o direito a um processo equitativo e o direito ao recurso titulados pelos CTT e consagrados nos arts. 399.º do CPP, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.º 1 da Constituição e 6.º e 13.º da CEDH não são violados é, de facto, atribuir a subida imediata ao presente recurso, com efeito suspensivo da decisão recorrida.
13. Assim, requer-se, muito respeitosamente, que seja admitida a subida imediata do presente recurso, nos termos do art.º 407.º n.º 1 do CPP, daí resultando, por força do exposto no disposto no art.º 406.º n. º 2 e do disposto no art.º 408.º n.º 3, ambos do CPP, que deve ainda o presente recurso subir em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, o que igualmente se requer.
DO MÉRITO DO RECURSO
14. A Decisão Recorrida deve ser revogada por violar o disposto nos arts 97.º n.º 5 e 103.º n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi art.º 41.º do RGCO, por afrontar os princípios da proporcionalidade {cfr. art.º 18.º, n.º 2 da Constituição), da legalidade, do direito a uma tutela efetiva em tempo útil com a consequente violação do art.º 20.º n.º s 1 e 5 da CRP e do art.º 6.º da CEDH e do direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e a um processo equitativo, com a consequente violação do art.º 20.º n.º 4 da CRP e do art.º 6.º da CEDH.
15. É que, de facto, o Tribunal a quo adotou a Decisão Recorrida:
(i) atribuindo natureza urgente a todo o processo e não a determinados atos processuais, nomeadamente a algum daqueles que está identificado no art.º 103.º n.º 2 do CPP, sendo que processo e atos processuais são realidades distintas e não confundíveis; e
(ii) com fundamento na alegada eminência de risco de prescrição de duas das contraordenações pelas quais vem condenada a Recorrente, sem tomar em consideração as razões determinantes do alegado risco de prescrição.
16. Ora, a lei exige que a atribuição de urgência aos atos processuais previstos no art.º 103.º n.º 2 al. c) do CPP, seja decretada por despacho de quem presidir a tais atos, por considerar que, naquele momento (isto é, no momento em que preside a tais atos), há vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem as limitações típicas previstas no n.º 1 do art.º 103.º do CPP, impondo-se, assim, que a atribuição de carácter urgente ao ato visado seja decretada no momento da realização daquele ato processual, e não através de um juízo de prognose cautelar-como se sucedeu no presente caso -, consoante venha a mostrar-se ou não necessário, sob pena de violação do art.º 103.º n.º 1 al. c) do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º do RGCO.
17. Para além do mais, considerando o potencial impacto da declaração de urgência na tramitação dos autos - e, em particular, a afetação dos termos em que a defesa da Arguida poderá passar a desenrolar-se (nomeadamente, no que respeita aos prazos de que passará a dispor para preparação da mesma, com necessários reflexos nos direitos fundamentais consagrados nos arts. 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição) -, a ponderação que deverá determinar a decisão de atribuição (ou não) de urgência não poderia, tal como se sucedeu no presente caso, ter deixado de ser feita à luz do art.º 18.º n.º 2 da Constituição.
18. A acrescer e em concreto, a atribuição de urgência a este processo viola, ainda, igualmente (i) o direito a uma tutela efetiva em tempo útil contra violações dos direitos dos CTT, com a consequente violação do art.º 20.º n.º s 1 e 5 da CRP e do art.º 6.º da CEDH; e (ii) o direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e a um processo equitativo, com a consequente violação do art.º 20.º n.º 4 da CRP e do art.º 6.º da CEDH.
19. Por fim, sempre se conclui que a manutenção da declaração de urgência no presente caso teria um adicional efeito indesejável, ao qual o sistema é manifestamente adverso: redundaria na atribuição, por via judicial, de legitimação e incentivo à ANACOM (e às demais autoridades administrativas) para continuarem a tramitar este tipo de processos de cariz sancionatório de forma desleixada e descuidada.
20. Nestes termos, deverá a Decisão Recorrida ser revorada, por redundar na atribuirão de natureza urgente aos presentes autos de contraordenacão em violação do disposto 97.º n.º 5 e 103.º n.º 2, ambos do CPP e ambos aplicáveis ex vi art.º 41.º do RGCO, bem como em afronta aos princípios da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º n.º 2 da Constituição; da legalidade, do direito a uma tutela efetiva em tempo útil com a consequente violação do art.º 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e do art.º 6.º da CEDH e do direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e a um processo equitativo, com a consequente violação do art.º 20.º n.º 4 da CRP e do art.º 6.º da CEDH.”
A “Autoridade Nacional de Comunicações” respondeu ao recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
“1.ª O despacho proferido pelo Tribunal a quo em 06-08-2024 não é recorrível.
Na verdade,
2.ª No processo contraordenacional só é possível recorrer para o Tribunal da Relação nas situações previstas no art.º 73.º do RGCO, a que acresce a situação prevista no n.º 2 do art.º 63.º do mesmo diploma – no caso de rejeição, por meio de despacho, do recurso de impugnação judicial apresentado feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma;
3.ª Não sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no CPP quanto à recorribilidade das decisões, uma vez que, neste caso, não estamos perante uma lacuna que careça de ser integrada através da aplicação das regras previstas para o processo penal, mas antes perante um regime completo e específico aplicável ao Direito Contraordenacional.
4.ª O n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009, de 04-09, não é uma norma amplificadora das situações em que os recursos são admissíveis, comparativamente ao que está estabelecido do art.º 73.º do RGCO;
5.ª Decorrendo apenas de tal disposição legal a atribuição de legitimidade à ANACOM para recorrer autonomamente das decisões que sejam recorríveis nos termos previstos no art.º 73.º do RGCO e para responder a recursos interpostos;
6.ª Não sendo possível uma interpretação do n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009, de 04-09, que não a de apenas atribuir legitimidade recursiva à ANACOM, legitimidade essa que de que esta Autoridade, de acordo com a jurisprudência maioritária do TRL, não dispunha, nos processos de contraordenação relativos, nomeadamente, aos serviços postais, antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2022, de 16-08.
7.ª A interpretação de tal disposição legal no sentido defendido pela Reclamante – no fundo, de que seriam recorríveis quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente – não só não é consentânea com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam todo o processo contraordenacional, como levaria a que fosse aplicável aos processos contraordenacionais aos quais se aplica a Lei n.º 99/2009, de 04-09, um regime de recorribilidade de decisões judiciais mais permissivo do que o regime previsto no processo penal – o que não é admissível, atenta a maior exigência elevada que existe nesse processo face ao processo contraordenacional.
8.ª Ainda que se entendesse e se considerasse que seriam aplicáveis ao Direito Contraordenacional as disposições gerais previstas no CPP quanto à matéria de recursos (…) sempre o recurso interposto pela Reclamante seria inadmissível.
Pois,
9.ª O despacho no qual o juiz, no uso legal de um poder discricionário, atribui natureza urgente a um processo, passando todos os atos processuais a serem tramitados sem as limitações impostas pelo art.º 103.º n.º 1 do CPP, mais não é do que um despacho de mero expediente.
10.ª Pois que a atribuição de natureza urgente a um processo apenas visa disciplinar a tramitação processual dos autos, e nada mais;
11.ª Tendo efeitos apenas quanto ao momento da prática dos atos processuais – passando os mesmos a ser praticados dentro do período de férias judiciais.
12.ª Atenta a natureza do despacho do Tribunal a quo de 06-08-2024 – despacho de mero expediente – seria o mesmo irrecorrível, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
13.ª E ainda que assim não se entendesse e se considerasse que não estaríamos perante um despacho de mero expediente – o que não se admite –, a conclusão seria a mesma: o despacho do Tribunal a quo de 06-08-2024 é irrecorrível;
14.ª Pois estamos aqui perante uma decisão judicial que ordena atos dependentes da livre resolução do tribunal – in casu, a determinação de que todos os atos processuais passam a ser tramitados sem as limitações impostas pelo art.º 103.º n.º 1 do CPP –, a qual é irrecorrível, atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP.
15.ª Ademais, a atribuição de natureza urgente a um processo não implica qualquer alteração em qualquer direito do arguido, tendo apenas efeitos no momento da prática dos atos processuais, que passam a poder ser praticados durante as férias judiciais, daí não advindo qualquer agravamento da posição processual do arguido ou a violação de algum direito.
16.ª Caso o recurso venha a ser admitido (…), tendo em conta que não estamos perante uma decisão de que depende a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, não deveria ser atribuído efeito suspensivo do processo ao recurso que viesse a ser admitido, devendo, antes, ser atribuído a tal recurso efeito meramente devolutivo;
17.ª Devendo o Tribunal ad quem manter o despacho do Tribunal a quo;
18.ª Pois que, a decisão de atribuição de natureza urgente a vários atos processuais – in casu, todos os atos processuais a serem tramitados no âmbito do presente processo – consubstancia uma decisão discricionária do julgador, uma vez que ao Tribunal a quo está conferido o direito de livre decisão quando confere natureza urgente ao processo;
19.ª Sendo o risco de prescrição do procedimento um argumento legal válido para fundamentar a atribuição de natureza urgente a esse mesmo processo.”
Por seu turno, o Ministério Público, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, também respondeu ao recurso interposto, que terminou com a apresentação destas conclusões:
“1ª Sendo questionável que se trate de um “ato de mero expediente”, é de considerar que o despacho impugnado é recorrível.
2ª O despacho recorrido foi fundamentado de facto e de direito, pelo que não enferma do vício de falta de fundamentação.
3ª Também não enferma de erro de direito na aplicação do art.º 103.º, n.º 2, als. c) e g), do CPP.
4ª O valor da celeridade que suporta o art.º 103.º, n.º 2, do CPP permite classificar o processo como urgente sempre que necessário, como nos casos em que há o risco de prescrição. Trata-se de prática generalizada dos tribunais que pode incidir sobre todo o processo, de modo a incluir todos os atos processuais a praticar, em condições de igualdade, pelos sujeitos processuais, e ainda os atos praticados pela secretaria.
5ª A tramitação do processo sem as limitações impostas pelo art.º 103.º n.º 1 do CPP repercute-se, em primeira linha, nos atos da secretaria, que passam a ser praticados de imediato e com preferência sobre qualquer outro serviço, nas promoções do MP e nos despachos do juiz que sejam de mero expediente, que passam a ser praticados em dois dias - arts. 105.º, n.º 2 e 106.º/CPP por interpretação.
6ª A aplicação do art.º 103.º, n.º 2, als. a) e g), do CPP, nos termos expostos, é ainda justificada à luz dos valores da eficiência e da eficácia do processo, consagrados no art.º 6.º, n.º 1, do CPC.
7ª O direito de defesa permaneceu intocado, razão pela qual fica prejudicada a apreciação da compatibilidade do despacho recorrido com o teor dos arts. 18º, nº 2, 20º, nºs. 1, 4 e 5, da CRP e 6º da CEDH.”
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, subscreveu, na íntegra, a posição do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, devido à sua pertinência, completude e fundamentação jurídica apresentada.
Mostrando-se colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO:
O recurso em processo de contra-ordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com excepção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14-09.
Dentro dessas especialidades, de acordo com o disposto no art.º 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, importa anotar que nos processos de contra-ordenação, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista.
Deste modo, o art.º 74.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10, remete para o regime jurídico dos recursos que se mostra vertido no Livro IX do CPP.
Como decorre do disposto nos arts. 402.º, 403.º e 412.º, todos do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões que não tenham sido suscitadas e, por consequência, os seus poderes de cognição encontram-se delimitados pelo recurso interposto pelo sujeito processual, sem prejuízo daquelas que se revelem de conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.
No caso vertente, importa apreciar, antes de mais, se o despacho do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, proferido no dia 06-08-2024, admite (ou não) recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Trata-se de uma decisão interlocutória, que não se pronunciou, a final, sobre o mérito do recurso apresentado pela empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” e que se limitou a atribuir natureza urgente aos presentes autos, devido ao risco de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
A admissibilidade de recurso ordinário das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferidas em processos relativos a contra-ordenações do sector das comunicações, deve ser apreciada de acordo com o regime jurídico constante do DL n.º 433/82, de 27-10, na medida em que o art.º 32.º, n.º 9, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações) remete para o regime geral das contra-ordenações.
Este dispositivo é bem expresso ao prever, a respeito da admissibilidade de recurso nestes processos, que “as decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa”.
Ainda que a autoridade administrativa tenha legitimidade (para recorrer e para responder aos recursos interpostos), de acordo com o disposto pelo n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009, a avaliação das decisões judiciais que admitem recurso, proferidas pelo tribunal de primeira instância, deve ser realizada de acordo com o regime jurídico constante do art.º 73.º do DL n.º 433/82, que delimita as decisões judiciais susceptíveis de impugnação.
Esta interpretação assegura a igualdade de armas entre os diversos sujeitos processuais e garante um processo justo e equitativo, enquanto exigências essenciais de um processo sancionatório, na medida em que a admissibilidade de recurso está dependente da natureza da decisão judicial.
Deste modo, para aquilatar da admissibilidade do recurso de decisão judicial que atribua a natureza urgente a um processo contra-ordenacional, afigura-se irrelevante saber se o recurso foi interposto pela autoridade administrativa, pelo Ministério Público ou pelo próprio arguido, na medida em que esta questão jurídica deverá ser avaliada de acordo com o disposto do art.º 73.º do DL n.º 433/82, independentemente do sujeito processual recorrente.
Este dispositivo, sob a epígrafe “decisões judiciais que admitem recurso”, estabelece um regime de recorribilidade distinto do previsto pelos arts. 399.º e 400.º do CPP, mais restritivo, segundo o qual o recurso para o tribunal da relação somente é admissível nos casos expressamente previstos pela lei.
Enquanto que no processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos), por regra, admitem recurso ordinário, no âmbito dos processos contra-ordenacionais somente são susceptíveis de impugnação para o tribunal da relação as decisões judiciais (v.g. sentenças ou despachos) proferidas pelo tribunal de primeira instância que estejam expressamente previstas pelo art.º 73.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10.
Deste modo, ao contrário do que sustenta a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, não existe qualquer falta de previsão no regime jurídico decorrente do DL n.º 433/82, de 27-10, que justifique a aplicação dos mencionados dispositivos ao CPP ao recurso que interpôs nestes autos.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 433/82, as normas do processo penal somente se devem aplicar, com as devidas adaptações, aos processos por ilícitos de mera ordenação social quando não exista regulação própria no regime geral das contra-ordenações e coimas.
Afigura-se inequívoco que o legislador, através do mencionado art.º 73.º do DL n.º 433/82, pretendeu criar um regime próprio de recorribilidade para os processos de contra-ordenação, em que, grosso modo, limitou ou restringiu a admissibilidade do recurso a decisões que conheçam, a final, da impugnação judicial, excluindo as denominadas decisões interlocutórias do elenco das decisões de 1.ª instância que admitem recurso para o tribunal da relação.
António Leones Dantas afirma, a este propósito, que “(…) a primeira regra que caracteriza o regime do processo das contraordenações está prevista no artigo 73.º (…), resultando da mesma que neste processo só é possível o recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas pela 1.ª instância, nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso (…)”.
Acrescenta que “(…) não tem aplicação no processo das contraordenações o princípio consagrado no art.º 399.º do CPP que consagra uma regra de recorribilidade plena das decisões judiciais proferidas no processo (…)” – in “Direito Processual das Contraordenações”, 2023 Reimpressão, Almedina, pág. 272.
Em idêntico sentido, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque quando, em anotação ao art.º 73.º do DL n.º 433/82, afirmou que “no direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, só sendo recorríveis as decisões judiciais cuja impugnação esteja expressamente prevista (…)” e que “(…) a regra da irrecorribilidade das decisões judiciais interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contraordenacional” – in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 361.
Por outro lado, tornar-se-á desnecessário afirmar que a atribuição de natureza urgente a um processo judicial não constitui afronta aos direitos fundamentais do arguido, muito em particular aos seus direitos de defesa, na medida em que não comporta uma redução dos prazos para a prática dos actos processuais, conforme decorre do disposto no art.º 103.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Assim como nenhuma preterição dos direitos de defesa ocorrerá nos processos criminais de natureza urgente por o arguido estar detido ou por sujeito a medida de coacção privativa da liberdade, porquanto os prazos processuais permanecem intocados, ainda que corram durante o período de férias judiciais.
Por isso, ao abrigo do disposto no art.º 73.º do DL n.º 433/82, entende-se que não admite recurso para o tribunal da relação a decisão judicial do tribunal de primeira instância que atribui natureza urgente a um processo contra-ordenacional, com fundamento no risco de prescrição dos ilícitos de mera ordenação social.
Aliás, a respeito da admissibilidade de recurso, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, “(…) não julgar inconstitucional a norma do art.º 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação (…)”.
Conforme se deixou consignado no acórdão n.º 522/2008, proferido no dia 29-10-2008, “(…) a questão da irrecorribilidade do despacho que indeferiu um meio de prova convoca a problemática do direito ao recurso, ou seja, ao duplo grau de jurisdição. Note-se que o direito ao recurso (a que se refere o n.º 1 do art.º 32.º) é coisa diferente do direito de audiência e defesa que o n.º 10 do mesmo preceito garante em processos de contra-ordenação e em quaisquer processos sancionatórios. Esta última norma significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (…) Das garantias gerais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, vertidas, nomeadamente, no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, não decorre um direito ao recurso, ou seja, à reapreciação das decisões judiciais por um tribunal superior (neste sentido, por exemplo, o Acórdão n.º 589/2005). Diferentemente, no âmbito específico do processo penal, as garantias de defesa incluem expressamente o direito ao recurso − n.º 1 do art.º 32.º, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997 (…)”.
Como escreveram Jorge Miranda e Rui Medeiros, a respeito do art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, “(…) o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais (…)” – vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 436.
Isto significa que o legislador ordinário pode conformar os casos de admissibilidade de recurso das decisões judiciais, que não existe preterição intolerável das garantias de defesa, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva pela simples circunstância da legislação ordinária restringir ou condicionar a impugnação das decisões judicial por via de recurso e que as garantias de defesa nos processos contra-ordenacionais não assumem a mesma amplitude do que nos processos de natureza criminal atendendo à diferente natureza e às distintas consequências jurídicas decorrentes do cometimento dos ilícitos em confronto.
Enquanto o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, nos outros processos sancionatórios, incluindo os processos decorrentes da prática de ilícitos de mera ordenação social, o art.º 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, assegura os direitos de audiência e de defesa, sem qualquer referência expressa ao direito ao recurso.
Deste modo, entende-se que não é inconstitucional a interpretação sufragada a respeito do art.º 73.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, que não contende com o direito de acesso aos tribunais, com o direito a um processo justo e equitativo, com o direito ao recurso, com o direito ao contraditório ou com o princípio da igualdade.
Em face do exposto, ao abrigo dos preceitos legais acima mencionados, em conjugação com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do CPP, ex vi do art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, deve ser rejeitado o recurso interposto pela empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, dos despacho proferido no dia 06-08-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3, que atribuiu natureza urgente aos autos, por constituir decisão interlocutória, que não se pronunciou, a final, sobre o mérito do recurso interposto da decisão proferida pela autoridade administrativa.
III- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” do despacho proferido no dia 06-08-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3.
Custas a cargo da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça devida (art.º 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art.º 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).
Lisboa, 27 de Janeiro de 2025
Paulo Registo
Carlos M.G. de Melo Marinho
Alexandre Au-Yong Oliveira