I- A justeza da forma de processo utilizada deve apreciar-se em função da pretensão que foi deduzida.
II- Pretendendo A. que se declare que certo prédio se encontra dividido em duas parcelas que identifica e que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de uma dessas parcelas, mais pedindo que se condene a outra parte a reconhecer esse direito de propriedade e a respeitá-lo, a forma de processo escolhida - processo comum sumário - é a apropriada.
III- A divisão amigável de imóvel está sujeita à forma exigida, para a sua alienação onerosa - escritura pública.
IV- Se o comproprietário, após inversão do título da posse, passa a actuar sobre uma parte especificada da coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e mantém essa posse, pública e pacificamente, por tempo suficiente para a usucapião, a divisão efectuada, apesar de nula, torna-se operante por força do referido instituto.