Proc. n.º 774/23.0GAMAI.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo sumário que correu termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Maia, realizado julgamento foi proferida sentença julgando:
“Julgo a acusação por provada e, em consequência, decido:
- a)Condenar o arguido AA pela prática, no dia 06-07-2023, pelas 20.18 horas, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros);
- b)Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias;
- c)Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 1 U.C., já reduzida a metade, por força da confissão, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), e 513.º, ambos do C. P. Penal, e do art.º 8.º, n.º 9, do R. C. Processuais, bem como no pagamento das demais custas do processo..”
Não se conformando com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso, tem como objeto toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, que condenou o AA,” pelo cometimento de em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias”;
II. O que nos remete para a condição do Recorrente ver-se impedido na sua livre circulação, nomeadamente em conduzir, pelo o período referido, o que é excessivamente desproporcional ao crime praticado !
III. Situação essa que, nos remete para a desproporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente !
- IV.A aplicação de tal pena é exagerada e desproporcionada, extravasando claramente a culpa do Arguido que é diminuta e as próprias necessidades de prevenção, que não fazendo parte do tipo de crime, acabando a referida sentença ao aplicar o artigo 139º nº 3 do Código da Estrada, violou o artigo 58º da CRP;
- V.No que toca, à decisão recorrida, no que toca à operação de determinação da pena única e respetiva fundamentação, não consta qualquer avaliação da personalidade da arguida ou da sua consideração conjunta com os factos;
VI. A aplicação de tal pena é exagerada e desproporcionada, extravasando claramente a culpa do Arguido que é diminuta e as próprias necessidades de prevenção, que não fazendo parte do tipo de crime, acabando a referida sentença ao aplicar o artigo 139º nº 3 do Código da Estrada, violou o artigo 58º da CRP;
VII. Na decisão recorrida, no que toca à operação de determinação da pena única e respetiva fundamentação, não consta qualquer avaliação da personalidade da arguida ou da sua consideração conjunta com os factos;
VIII. Entendemos assim que, na detreminação da pena acessória dos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter valorado o passado do Recorrente, constatando que tratou de um ato esporádico e isolado ao fim de tantos anos sem uma única infracção, que o Recorrente não possui antecedentes criminais ligados a este crime ou a qualquer outro;
- IX.Ou seja, ter valorado a confissão integral e sem reservas, o arrependimento e a colaboração com a justiça, bem como a ausência de perigo concreto.;
- X.Como elencado, no supra referido artigo, sendo que o Recorrente encontra-se devidamente integrado socialmente, sendo que tal condenação colocará em risco também a sua inserção a nível profissional !
XI. Face ao exposto, deverá ser aplicado ao aqui Recorrente o cumprimento de uma pena mais equilibrada e adequada a cumprir as suas finalidades, e não tão exagerada como a que foi aplicada!
CASO ASSIM NÃO ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE,
XII. 16- A determinação da pena deve ser feita em três fases:” na primeira, escolhem- se os fins das penas, por só com base nele se poder ajuizar dos factos do caso concreto relevantes e da valoração que se lhes deve dar; na segunda fase. fixam-se os fatores que influem no doseamento da pena. as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação aos fins da punição, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena: na terceira fase. formulam-se os considerandos que fundamentam a determinação efetuada”.
XIII. Dever-se à no caso em concreto, fazer um juízo de prognose favorável, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição, sendo a suspensão da execução da pena de prisão, o único meio capaz de satisfazer as necessidades de punição, por esta ser uma condenação condicional, nos termos do artigo 50 nº 1 do CP:
XIV. Pelo que, e encontrando-se tipificado de modo diferente daquela norma do CE , que viola a CRP, a não ser suspensa na sua execução por um período mediante prestação de boa conduta, deverá a pena acessória de inibição de conduzir ser cumprida em dias não seguidos, por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no artº 58º da CRP;
XV. Face ao exposto, e salvo melhor opinião, a aplicação da suspensão da pena de prisão na sua execução, acompanhada de prestação de boa conduta , revelar-se-á necessário; adequado e proporcional à reintegração do indivíduo na sociedade, sendo a referida suspensão acompanhada da prestação de boa conduta!
Nestes termos e nos melhores DO DIREITO, deve o presente RECURSO ser julgado procedente e consequentemente revogada a decisão de primeira instância
O Digno Procurador apresentou contra-motivação sustentando em síntese o seguinte:
AA, arguido nestes autos, não se conformando com a sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, para além de uma pena de multa de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 360,00, na pena acessória de inibição de condução, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, veio da mesma interpor recurso.
Embora seja no nosso entendimento pouco percetível se o recorrente apenas recorre da pena acessória de inibição de condução ou também da pena de multa, pois tanto se refere à pena única como à pena acessória como exagerada e desproporcionada, parece claro que pelo menos considera que:
- -A pena acessória de inibição de condução pelo período de 3 meses e 20 dias “é exagerada e desproporcionada, extravasando claramente a culpa do arguido que é diminuta e as próprias necessidades de prevenção, que não fazendo parte do tipo de crime, acabando a referida sentença ao aplicar o artigo 139º, n.º3 do Código da Estrada, violou o art. 58º do C.R.P.” (Ponto IV das conclusões do recurso).
- -“Na decisão recorrida no que toca à operação de determinação da pena única (???- interrogação nossa) e respetiva fundamentação, não consta qualquer avaliação da personalidade da arguida (será um lapso de escrita) ou da sua consideração conjunta com os factos” (Ponto VII das conclusões do recurso).
- -O Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena acessória de proibição de condução veículos motorizados em que o arguido foi condenado, substituindo-a por prestação da boa conduta, ou a cumprir tal inibição por dias não seguidos por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no art. 58º da CRP.
No entanto, em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
II- DOS FACTOS E DO DIREITO
A- DA MEDIDA DA PENA DE MULTA E DA MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO
Compulsados os autos verifica-se que AA foi condenado pela prática, no dia 06-07-2023, pelas 20h18, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros).
Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias.
In casu, estamos perante um processo sumário, processo de natureza especial que obedece ao preceituado nos artigos 381º a 391º do C.P.P., o qual não obedece aos formalismos do processo comum, cuja sentença foi proferida oralmente em audiência, estando devidamente gravada, constando apenas da Ata da sessão de julgamento, o dispositivo da sentença.
Compulsados os autos, de acordo com o apurado na sessão de julgamento e de acordo com o teor da sentença proferida, que ouvi no suporte áudio disponível na plataforma Citus, já que não tive qualquer participação no julgamento (decorreu em período de férias judiciais, em 18-07-2023), foi dada como provada toda a matéria de facto constante da acusação.
Foi dado como provado que arguido conduzia no dia 06 de julho de 2023, o motociclo de marca e modelo Yamaha ... e de matrícula ..-IE-.., na Rua ..., área desta cidade, com uma TAS de pelo menos 2,005 g/l, correspondente à TAS de 2,11 g/l registada, após deduzido o erro máximo admissível.
Foi ainda dado como provado que o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada, por lei, a condução de veículos motorizados.
O arguido confessou livre e voluntariamente os factos, assumindo ter bebido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez encontra-se previsto no art. 292º, n.º 1, do Código Penal que dispõe que:
“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, e pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Ora, os bens jurídicos que se visam proteger com a incriminação da condução de veiculo em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados.
Na verdade, no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dado ser um crime de perigo abstrato, as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida concreta da pena, para sossego da comunidade e afirmação de valores essenciais afetados por comportamentos decorrentes da condução em estado de embriaguez, pois esta poderá causar danos e colocar em perigo bens jurídicos essenciais como sejam, como se disse supra, a segurança rodoviária e indiretamente bens pessoais, como sejam, a vida e a integridade física.
Por seu lado, o art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que:
“É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º”
Há que referir também que o artigo 40° do Código Penal dispõe no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Quanto à escolha da pena (art. 70º do Código Penal) foi dada prevalência à pena de multa, pelo facto de esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Ora, o arguido foi condenado em pena de multa, o que não censura.
Parece-nos que também não censura, pelo menos não requer expressamente a sua diminuição, quer do quantitativo dessa pena de multa, quer da taxa diária que lhe foi aplicada, que aliás estão próximas do mínimo legal.
Recorde-se que, não obstante o arguido ter confessado os factos em julgamento, entendemos que a sua confissão não teve especial relevância para a descoberta da verdade, uma vez que foi detido em flagrante delito pelo agente participante, facto que o próprio arguido não negou.
Refira-se ainda que entendemos que, o facto de ter declarado estar arrependido em audiência de julgamento, traduz um arrependimento também pouco relevante, pois são palavras fáceis de pronunciar quando se está perante uma sessão de julgamento em que se sabe que a confissão livre e sem reservas só o beneficiará, quer em termos de medida da pena, quer em termos de custas.
Chegámos, pois, à determinação da medida das penas em que o mesmo foi condenado.
A determinação da medida da pena quer quanto ao crime quer quanto à pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
Quanto à determinação da medida da pena, ela foi efetuada dentro dos limites definidos pela lei e em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Ora, militou a favor do arguido o facto do mesmo não ter antecedentes criminais registados no seu Certificado do Registo Criminal, pois a suspensão provisória do processo de que já beneficiou em 28.10.2026 (cfr. fls. 19 e v.º) não é relevante para o caso, estar socialmente inserido e ter colaborado com a administração da justiça confessando integralmente e sem reservas os factos.
Contudo, as necessidades de prevenção geral são elevadas face ao número elevado de crimes desta natureza que são diariamente praticados e que colocam em causa a segurança rodoviária.
Face ao exposto, só podemos concluir que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos e no depoimento do próprio arguido, tudo à luz do princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, como à luz do princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
Com efeito, pela audição atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise quanto à medida da pena de multa, pode aferir-se do quadro circunstancial em que os factos ocorreram e da atuação do arguido na prática dos factos, que permitiram que o mesmo fosse condenado pela prática do crime de que vinha acusado, o que determinou as penas concretas que lhe foram aplicadas (de multa e de inibição de condução).
Aliás, atendendo que se trata de um julgamento sumário, verifica-se que a atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta das penas que foram aplicadas ao arguido.
Quanto à medida da pena aplicada ao arguido, por ser primário, considera-se que a mesma é justa e adequada, pois a condenação em 60 dias de multa, sendo que o limite máximo aplicável seria de 120 dias, teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal, não se nos afigurando que pode ser alvo de censura, já que a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava de 2,005 g/l, está muito afastada do limite mínimo aplicável de 1,20 g/l para ser considerada com taxa subsumível à prática de um crime e não de uma contraordenação.
Todos estes factos foram ponderados pela Sra. Juíza, na quantificação da pena de multa que fixou em 60 dias, atenuando o quantitativo aplicável, pois foi tido em conta quer a confissão do arguido quer o seu arrependimento, não obstante as considerações que se fez supra quanto à relevância da confissão num crime em que o arguido foi detido em flagrante delito.
Por outro lado, atenta a taxa de alcoolemia do arguido e as circunstâncias da prática dos factos e porque a inibição de condução tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos, afigura-se-nos que a condenação de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias, se pecar, é apenas por estar muito próxima do limite mínimo aplicável.
B – DO MONTANTE DIÁRIO APLICÁVEL À PENA DE MULTA
O montante diário aplicável é também justo porque teve em conta as condições pessoais do arguido e a sua situação económica. Na verdade, quanto ao quantitativo diário para a pena de multa, atentas as condições socioeconómicas do arguido que resultaram provadas, e tendo em conta o disposto no art. 47º, nº 2, do Código Penal, que determina que o mínimo legal a aplicar é de € 5,00 e o máximo de € 500,00, manifestamente o quantitativo fixado de € 6,00 está dentro dos limites a aplicar.
C – DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO
Quanto à requerida suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução veículos motorizados que lhe foi aplicada nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal devido à prática por parte do arguido ora recorrente de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do C. Penal, e que este não discute, é a própria lei que obriga à aplicação desta pena acessória de proibição de condução entre 3 (três) meses e 3 (três) anos, não estando na margem do julgador decidir pela sua aplicação ou não, sendo que por outro lado, não se revela possível proceder à suspensão da execução de tal pena acessória pois que, tratando-se de um crime praticado pelo arguido não há previsão legal que permita tal suspensão, nem tão pouco que tal inibição possa ser cumprida em dias não seguidos, como aliás também não é possível no Código da Estrada quando estão em causa contraordenações classificadas como muito graves.
Entende-se que o recorrente incorre em confusão quando indica que a Sra. Juíza aplicou ao caso concreto o disposto no artigo 139º, n.º 3 do Código da Estrada, e por isso violou o disposto no art. 58º do C.R.P.”
Como pode ler-se em tal artigo do Código da Estrada, o mesmo aplica-se quando está em causa a prática de uma contraordenação grave ou muito grave e não de um crime, como é o caso dos autos.
Nesse caso, tais contraordenações são sancionáveis com coima (e não pena) e com sanção acessória (e não pena acessória) e ainda assim, as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Excetua-se apenas no referido artigo, caso se verifiquem os pressupostos melhor descritos e indicados no art. 141º do Código da Estrada, a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória aplicada, apenas a contraordenações graves e não, como se disse supra, às muito graves.
Assim, porque o que está aqui em causa é a pratica de um crime e não de uma contraordenação, verifica-se que o requerido pelo arguido recorrente nesta parte não é legalmente admissível, pelo que o recurso interposto pelo arguido deve improceder.
O decidido é justo e equitativo.
A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, muito menos os preceitos legais alegados pelo arguido no seu recurso, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
III- TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1- AA, arguido nestes autos, não se conformando com a sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, para além de uma pena de multa de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 360,00, na pena acessória de inibição de condução, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, veio da mesma interpor recurso.
2- Embora seja no nosso entendimento pouco percetível se o recorrente apenas recorre da pena acessória de inibição de condução ou também da pena de multa, pois tanto se refere à pena única como à pena acessória como exagerada e desproporcionada, parece claro que pelo menos considera que: A pena acessória de inibição de condução pelo período de 3 meses e 20 dias “é exagerada e desproporcionada, extravasando claramente a culpa do arguido que é diminuta e as próprias necessidades de prevenção, que não fazendo parte do tipo de crime, acabando a referida sentença ao aplicar o artigo 139º, n.º 3 do Código da Estrada, violou o art. 58º do C.R.P.” (Ponto IV das conclusões do recurso); “Na decisão recorrida no que toca à operação de determinação da pena única (???- interrogação nossa) e respetiva fundamentação, não consta qualquer avaliação da personalidade da arguida (será um lapso de escrita) ou da sua consideração conjunta com os factos” (Ponto VII das conclusões do recurso); O Tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da pena acessória de proibição de
condução veículos motorizados em que o arguido foi condenado, substituindo-a por prestação da boa conduta, ou a cumprir tal inibição por dias não seguidos por forma a salvaguardar o direito fundamental consagrado no art. 58º da CRP.
3- Não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
4- In casu, estamos perante um processo sumário, processo de natureza especial que obedece ao preceituado nos artigos 381º a 391º do C.P.P., o qual não obedece aos formalismos do processo comum, cuja sentença foi proferida oralmente em audiência, estando devidamente gravada, constando apenas da Ata da sessão de julgamento, o dispositivo da sentença.
5- Foi dada como provada toda a matéria de facto constante da acusação, ou seja, que arguido conduzia no dia 06 de julho de 2023, o motociclo de marca e modelo Yamaha ... e de matrícula ..-IE-.., na Rua ..., área desta cidade, com uma TAS de pelo menos 2,005 g/l, correspondente à TAS de 2,11 g/l registada, após deduzido o erro máximo admissível.
6- Foi ainda dado como provado que o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada, por lei, a condução de veículos motorizados.
7- O arguido confessou livre e voluntariamente os factos, assumindo ter bebido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
8- Os bens jurídicos que se visam proteger com a incriminação da condução de veiculo em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados.
9- No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dado ser um crime de perigo abstrato, as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida concreta da pena, para sossego da comunidade e afirmação de valores essenciais afetados por comportamentos decorrentes da condução em estado de embriaguez, pois esta poderá causar danos e colocar em perigo bens jurídicos essenciais como sejam, como se disse supra, a segurança rodoviária e indiretamente bens pessoais, como sejam, a vida e a integridade física.
10- Quanto à escolha da pena (art. 70º do Código Penal) foi dada prevalência à pena de multa, pelo facto de esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
11- O arguido foi condenado em pena de multa, o que não censura.
12- Parece-nos que também não censura, pelo menos não requer expressamente a sua diminuição, quer do quantitativo dessa pena de multa, quer da taxa diária que lhe foi aplicada, que aliás estão próximas do mínimo legal.
13- Recorde-se que, não obstante o arguido ter confessado os factos em julgamento, entendemos que a sua confissão não teve especial relevância para a descoberta da verdade, uma vez que foi detido em flagrante delito pelo agente participante, facto que o próprio arguido não negou.
14- A determinação da medida da pena quer quanto ao crime quer quanto à pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
15- Militou a favor do arguido o facto do mesmo não ter antecedentes criminais registados no seu Certificado do Registo Criminal, pois a suspensão provisória do processo de que já beneficiou em 28.10.2026 (cfr. fls. 19 e v.º) não é relevante para o caso, estar socialmente inserido e ter colaborado com a administração da justiça confessando integralmente e sem reservas os factos.
16- As necessidades de prevenção geral são elevadas face ao número elevado de crimes desta natureza que são diariamente praticados e que colocam em causa a segurança rodoviária
17- Podemos concluir que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em factos, documentos e no depoimento do próprio arguido, tudo à luz do princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, como à luz do princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona
18- Pela audição atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, atendendo que se trata de um julgamento sumário, verifica-se que a atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta das penas que foram aplicadas ao arguido.
19- Quanto à medida da pena aplicada ao arguido, por ser primário, considera-se que a mesma é justa e adequada, pois a condenação em 60 dias de multa, sendo que o limite máximo aplicável seria de 120 dias, teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º, ambos do Código Penal, não se nos afigurando que pode ser alvo de censura, já que a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava de 2,005 g/l, está muito afastada do limite mínimo aplicável de 1,20 g/l para ser considerada com taxa subsumível à prática de um crime e não de uma contraordenação.
20- O montante diário aplicável é também justo porque teve em conta as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, na senda do disposto no art. 47º, nº 2, do Código Penal, que determina que o mínimo legal a aplicar é de € 5,00 e o máximo de € 500,00, manifestamente o quantitativo fixado de € 6,00 está dentro dos limites a aplicar.
21- Atenta a taxa de alcoolemia do arguido e as circunstâncias da prática dos factos e porque a inibição de condução tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos, afigura-se-nos que a condenação de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias, se pecar, é apenas por estar muito próxima do limite mínimo aplicável.
22- Quanto à requerida suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução veículos motorizados que lhe foi aplicada nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal devido à prática por parte do arguido ora recorrente de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do C. Penal, e que este não discute, é a própria lei que obriga à aplicação desta pena acessória de proibição de condução entre 3 (três) meses e 3 (três) anos, não estando na margem do julgador decidir pela sua aplicação ou não, sendo que por outro lado, não se revela possível proceder à suspensão da execução de tal pena acessória pois que, tratando-se de um crime praticado pelo arguido não há previsão legal que permita tal suspensão, nem tão pouco que tal inibição possa ser cumprida em dias não seguidos, como aliás também não é possível no Código da Estrada quando estão em causa contraordenações classificadas como muito graves.
23- Entende-se que o recorrente incorre em confusão quando indica que a Sra. Juíza aplicou ao caso concreto o disposto no artigo 139º, n.º 3 do Código da Estrada, e por isso violou o disposto no art. 58º do C.R.P.”
24- Como pode ler-se em tal artigo do Código da Estrada, o mesmo aplicasse quando está em causa a prática de uma contraordenação grave ou muito grave e não de um crime, como é o caso dos autos.
25- Nesse caso, tais contraordenações são sancionáveis com coima (e não pena) e com sanção acessória (e não pena acessória) e ainda assim, as sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
26- Excetua-se apenas no referido artigo, caso se verifiquem os pressupostos melhor descritos e indicados no art. 141º do Código da Estrada, a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória aplicada, apenas a contraordenações graves e não, como se disse supra, às muito graves.
27- Assim, porque o que está aqui em causa é a prática de um crime e não de uma contraordenação, verifica-se que o requerido pelo arguido recorrente nesta parte não é legalmente admissível.
28- O decidido é justo e equitativo.
29- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, muito menos os preceitos legais alegados pelo arguido no seu recurso, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso.
Breve síntese do recurso interposto, seu objecto e seus fundamentos.
O arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros);
b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias”.
Inconformado com a sentença proferida o arguido dela interpõe recurso, limitado a matéria de direito e colocando em causa a medida concreta da pena acessória de proibição de condução veículos a motor.
Na fundamentação de recurso, alegou o arguido o seguinte:
DA DESPPROPOCIONALIDADE DA PENA APLICADA AO ARGUIDO
Ora, a aplicação de tal pena é exagerada e desproporcionada, extravasando claramente a culpa do Arguido que é diminuta e as próprias necessidades de prevenção, que não fazendo parte do tipo de crime, acabando a referida sentença ao aplicar o artigo139º nº 3 do Código da Estrada, violou o artigo 58º da CRP.
Desta forma, na decisão recorrida, no que toca à operação de determinação da pena única e respetiva fundamentação, não consta qualquer avaliação da personalidade da arguida ou da sua consideração conjunta com os factos.
A verdade é que, consideramos que na determinção da presente pena acessória, o Tribunal a quo deveria ter valorado o passado do Recorrente, constatando que tratou de um ato esporádico e isolado ao fim de tantos anos sem uma única infracção, que o Recorrente não possui antecedentes criminais ligados a este crime ou a qualquer outro.
Deveria para o efeito, ter valorado a confissão integral e sem reservas, o arrependimento e a colaboração com a justiça, bem como a ausência de perigo concreto.
Para além do mais, o Recorrente encontra- se devidamente integrado socialmente, sendo que tal condenação colocará em risco também a sua inserção a nível profissional !
A decisão recorrida está, portanto, no que a esse particular se refere, deficientemente fundamentada, porque se limita a reproduzir o texto legal, sem fazer uma avaliação concreta dos específicos fatores a que a lei manda atender, sendo que inerente à concreta medida da pena, consideramos que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas, ao aplicar uma pena acessória de inibição de conduzir demasiado violenta ao Arguido, não tendo em conta as exigências de prevenção especial.
Face ao exposto, deverá ser aplicado ao aqui Recorrente o cumprimento de uma pena mais equilibrada e adequada a cumprir as suas finalidades, e não tão exagerada como a que foi aplicada, parte referente à medida de inibição de conduzir, procedendo em conformidade com o nº2 do artº 71 do CP, substituindo-se esta por outra que reduza medida para três meses (mínimo legal).
CASO ASSIM NÃO ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE,
III - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
A aplicação da suspensão da pena de prisão na sua execução, acompanhada de prestação de boa conduta , revelar-se-á necessário; adequado e proporcional à reintegração do indivíduo na sociedade, sendo a referida suspensão acompanhada da prestação de boa conduta!
II
Resposta do M.ºP.º em 1ª instância; breve referência.
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, alegando em síntese o seguinte:
Recorde-se que, não obstante o arguido ter confessado os factos em julgamento, entendemos que a sua confissão não teve especial relevância para a descoberta da verdade, uma vez que foi detido em flagrante delito pelo agente participante, facto que o próprio arguido não negou.
Refira-se ainda que entendemos que, o facto de ter declarado estar arrependido em audiência de julgamento, traduz um arrependimento também pouco relevante.
Ora, militou a favor do arguido o facto do mesmo não ter antecedentes criminais registados no seu Certificado do Registo Criminal, pois a suspensão provisória do processo de que já beneficiou em 28.10.2026 (cfr. fls. 19 e v.º) não é relevante para o caso, estar socialmente inserido e ter colaborado com a administração da justiça confessando integralmente e sem reservas os factos.
Contudo, as necessidades de prevenção geral são elevadas face ao número elevado de crimes desta natureza que são diariamente praticados e que colocam em causa a segurança rodoviária.
(…)
Por outro lado, atenta a taxa de alcoolemia do arguido e as circunstâncias da prática dos factos e porque a inibição de condução tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos, afigura-se-nos que a condenação de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 20 dias, se pecar, é apenas por estar muito próxima do limite mínimo aplicável.
A IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO (…)
Entende-se que o recorrente incorre em confusão quando indica que a Sra. Juíza aplicou ao caso concreto o disposto no artigo 139º, n.º 3 do Código da Estrada, e por isso violou o disposto no art. 58º do C.R.P.”
Como pode ler-se em tal artigo do Código da Estrada, o mesmo aplica- se quando está em causa a prática de uma contraordenação grave ou muito grave e não de um crime, como é o caso dos autos.
Excetua-se apenas no referido artigo, caso se verifiquem os pressupostos melhor descritos e indicados no art. 141º do Código da Estrada, a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória aplicada, apenas a contraordenações graves e não, como se disse supra, às muito graves.
A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, muito menos os preceitos legais alegados pelo arguido no seu recurso, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
Parecer
Considera-se que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente.
O arguido coloca em causa medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis e que tal pena acessória não tenha sido suspensa, conjuntamente com caução.
No que diz respeito à medida acessória fixada em 3 meses e 20 dias, a mesma só poderá ser eventualmente alvo de critica por ser porventura benevolente, considerando a TAS de álcool apresentada pelo arguido superior a 2 g/l, sendo certo que o tribunal de recurso só modificará o quantum da pena em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não é obviamente o caso dos autos.
Na pena acessória, não obstante reger também a ponderação das circunstâncias previstas no artigo 71.º do Código Penal, é preponderante na sua aplicação as razões de prevenção, sendo manifesto que ainda assim o tribunal a quo tomando em conta que o arguido é delinquente primário aproximou a pena acessória do seu limite mínimo legal.
No que diz respeito à possibilidade de suspensão da medida acessória de proibição de conduzir veículos é a mesma legalmente inadmissível, por não haver nenhuma norma expressa que a preveja. Tal possibilidade de substituição da acessória por pena de substituição ou caução de boa conduta apenas se encontram previstas no Código da Estrada.
Assim se pronunciou, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-23, publicado em www.dgsi.pt « Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução em processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no Código da Estrada no âmbito do direito contraordenacional.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, não obstante as respostas dos arguidos, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II.