2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 65-67]:
« 1º. A douta decisão de que se recorre julgou incorrectamente, atentas as provas produzidas.
2º. Impondo decisão diversa, e oposta, do que foi decidido.
3º. O internado e aqui Recorrente, foi declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e, em consequência de perigosidade social manifestada, foi ordenado o seu internamento pelo período de 10 anos, por decisão de 11 de Março de 1992, proferido no processo n.5 249/90 do Tribunal de Círculo de Beja.
4º. Na origem de tal decisão esteve a autoria de factos objectivamente integradores de um crime de homicídio qualificado.
5º. Encontra-se desde 03 de Dezembro de 2006 na Clínica de Saúde Mental e de Psiquiatria do EP de Santa Cruz do Bispo, sendo que já se encontra internado desde 31 de Maio de 1983, tendo estado internado anteriormente no Hospital psiquiátrico do Lorvão e no Hospital Miguel Bombarda.
6º. A medida de segurança vem sendo revista e prorrogada por se manter a perigosidade e não haver alternativa ao internamento;
7º. Porém, tal situação alterou-se na medida e que existe a possibilidade do internado e aqui Recorrente ser institucionalizado.
8º. Além disso e, no entender do perito médico, a perigosidade torna-se irrelevante se o aqui Recorrente for institucionalizado:
9º. A institucionalização não tem que consistir num Hospital Psiquiátrico, podendo ser antes, numa Instituição Particular de Solidariedade Social, verbi gratia, a Casa de Saúde de S. João de Deus, Telhai, com vasta experiência para acolher e acompanhar pessoas com doença mental em regime de evolução prolongada -longo internamento que, para o caso do internado e tendo em conta a patologia de que é, portador, psicose esquizofrénica, com necessidade de acompanhamento clínico e medicamentoso especializado, será a forma mais adequada num futuro processo de reinserção social.
10º. A sua institucionalização permitiria um contacto mais permanente com a sua família, criando, desta forma, laços afectivos extremamente importantes para o seu desenvolvimento pessoal e emocional e, acima de tudo, a reposição da sua dignidade humana.
11º. Existe, da parte dos profissionais da saúde e técnicos de reinserção social que acompanharam o internado, uma elevada favorabilidade na sua institucionalização.
12º. O internado e aqui Recorrente é igualmente favorável à sua institucionalização Nestes termos, nos mais de direito e nos doutamente supridos por vossas excelências, venerandos desembargadores, deverá a douta decisão de que ora se recorre ser substituída por uma outra, não menos douta que:
- a)não seja o aqui recorrente mantido na situação de internamento em que se encontra,
- b)e seja, alternativamente, institucionalizado, na já referida casa de saúde do telhal e, uma vez que esta instituição tem vaga para o seu acolhimento até 31 de dezembro de 2012, após esta data deverá a sua libertação ser condenada à existência de vaga. (…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação de recurso, contrapondo que dada a indicação de que o estado de perigosidade do internado não cessou, se impõe o prolongamento do seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis. Pugna, pois, pela manutenção do decidido [fls. 81-86].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, salientando que se mantem o “estado de perigosidade do requerente”. Emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 88-89].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa saber se o recorrente reúne condições que permitam, ao tribunal, declarar findo o internamento [alínea A) do pedido final da motivação de recurso]. Para tanto, o recorrente invoca passagens do relatório social da DGRI, da informação dos Serviços de Educação e Ensino da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo e do relatório do exame médico-legal psiquiátrico – tudo para concluir que se impõe a sua “institucionalização” na IPSS Casa da Saúde de S. João de Deus, em Telhal, onde lhe seria assegurado o acompanhamento clínico e medicamentoso especializado de forma mais adequada ao futuro processo de reinserção social, ao mesmo tempo que iria permitir um contacto mais permanente com a sua família [conclusões 7 a 10].
7. A pretensão do recorrente não pode proceder. Por uma razão simples: nesta fase processual trata-se (apenas) de averiguar se cessou ou não o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento [artigo 92.º, n.º 1, do Cód. Penal]: se cessou, declara-se findo o internamento; se não cessou, e dada a relevância do caso, o internamento é prorrogado [n.º 3].
8. Veja-se o que determina o artigo 92.º, do Cód. Penal:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
9. Colocada a questão nestes termos, o perito médico que realizou o exame médico-legal psiquiátrico esclareceu que “(…) arquivados os autos e entregue o governo da pessoa do internado ao seu alvedrio, é elevada a probabilidade de repetição de actos delictivos, isto é, haverá perigosidade social" [ver fls. 36]. O que significa que se mantem o estado de perigosidade criminal do recorrente, pelo que, dada a gravidade dos factos, não resta outro caminho ao tribunal que não seja o de prorrogar o internamento anteriormente decretado [artigos 92.º n.º 1, 3 e 93.º, n.º 2, do Cód. Penal]. Por ora, o internamento não pode findar.
[10] Para a hipótese de se decidir – como se decide – a prorrogação do internamento por não ter cessado o estado de perigosidade que lhe deu origem, o recorrente pede para ser institucionalizado em instituição que indica [pretextando que esta está em condições de cumprir as valências necessárias ao tratamento da sua patologia, ao mesmo tempo que iria permitir contactos mais frequentes com a sua família]. Porém, a afetação do internado a unidade de saúde mental não prisional é questão estranha ao âmbito da revisão obrigatória que ora se cumpre [artigos 126.º e 158.º, do CEPMPL]; e não foi sequer objeto de apreciação no despacho recorrido.
[11] Pelo que improcedem os fundamentos do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o internado decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 153.º, do CEPMPL], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo internado B....., mantendo o despacho recorrido.
Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]
Porto, 24 de abril de 2013
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Piedade