IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente ter o Tribunal a quo errado no seu julgamento, porquanto a interpretação segundo a qual a notificação se presume feita nos termos consignados no art.º 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é contrária aos mais elementares direitos de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente consagrados em sede de processo de contraordenação, entendendo que deveria ser aplicado o disposto no art.º 38.º, n.º 1, do CPPT.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 80.º, n.º 1, do RGIT:
“1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação”.
A este respeito, cumpre atentar no disposto no art.º 70.º, n.º 2, do mesmo diploma, que remete para o disposto no CPPT, em matéria de notificações.
Assim, há que considerar o constante do art.º 38.º do CPPT.
Para melhor compreensão deste regime, cumpre atentar, antes de mais, no disposto no art.º 19.º da Lei Geral Tributária.
Com efeito, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterou a redação do n.º 2 deste art.º 19.º, por forma a integrar no domicílio fiscal a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica. Como referido no Relatório do Orçamento do Estado para 2012, esta medida reflete a intenção de “simplificação e incremento do recurso às novas tecnologias de informação no procedimento tributário, nomeadamente nas relações da autoridade tributária com os contribuintes e na administração e cobrança dos impostos”.
A redação deste normativo foi, entretanto, objeto de alteração, através do DL n.º 93/2017, de 1 de agosto, que passou a contemplar o conceito de domicílio fiscal eletrónico, nos seguintes termos: “[o] domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica”. Por seu turno, o n.º 10 do mesmo art.º 19.º consagra a obrigatoriedade de caixa postal eletrónica para, entre outros, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português.
O serviço público de caixa postal eletrónica passou a constar das bases gerais da concessão do serviço postal universal em 2006, com a alteração efetuada a tais bases, aprovadas pelo DL n.º 448/99, de 4 de novembro, pelo DL n.º 112/2006, de 09 de junho (cfr. o seu art.º 1.º).
Como referido no preâmbulo deste diploma, “[o] presente decreto-lei vem, pois, alterar as bases da concessão do serviço postal universal e prever o cometimento à entidade concessionária de um novo serviço público, a caixa postal electrónica, com valor legal no domínio da comunicação entre o Estado, incluindo os tribunais, os serviços e organismos que integram a administração directa, indirecta ou autónoma do Estado e as entidades administrativas independentes, por um lado, e os cidadãos e as empresas, por outro, designadamente no campo dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais, reservando e impondo à concessionária a concepção, construção, implementação e aplicação do sistema em termos que assegurem os objectivos e padrões inerentes ao serviço público em causa”.
Em consonância, pois, com este quadro, foram alterados os art.ºs 38.º e 39.º do CPPT, aplicáveis in casu, por força do disposto no art.º 70.º, n.º 2, do RGIT.
Nos termos do art.º 38.º do CPPT:
“1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
(…) 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
(…) 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
(…) 9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
(…) 11 - Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.
13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças” (sublinhado nosso).
Por seu turno, o art.º 39.º do CPPT, na redação então em vigor, dispunha que:
“1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
(…) 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
12 - O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
13 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária”.
Esta redação do art.º 39.º foi-lhe dada pelo DL n.º 93/2017, de 01 de agosto, em vigor a partir de 1 de julho do mesmo ano (cfr. o art.º 21.º, n.º 1, do referido diploma).
É ainda de considerar o disposto no art.º 41.º, n.º 1, do CPPT, nos termos do qual “[a]s pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem”.
Como referido, considera a Recorrente que a interpretação segundo a qual a notificação se presume feita nos termos consignados no art.º 39.º, n.º 10, do CPPT, é contrária aos mais elementares direitos de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente consagrados em sede de processo de contraordenação, entendendo que deveria ser aplicado o disposto no art.º 38.º, n.º 1, do CPPT.
Nos termos do art.º 32.º da CRP:
“2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
(…) 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Com efeito, como refere a Recorrente, em matéria contraordenacional a nossa Lei Fundamental expressamente prevê que sejam assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
A questão que se coloca é a de saber se a presunção de notificação prevista no art.º 39.º, n.º 10, do CPPT, posterga tal direito com assento na CRP.
Desde já se refira que se entende que a resposta é negativa.
In casu, não é controvertido que a notificação da decisão foi remetida para a caixa postal eletrónica da Recorrente, que, aliás, a junta com a sua petição de recurso. Portanto, não está em causa a efetiva expedição da notificação.
Está apenas em causa a presunção constante do n.º 10 do art.º 39.º do CPPT, já mencionado supra.
Ora, cumpre sublinhar que a referida presunção é uma presunção iuris tantum, como decorre, desde logo, do disposto no n.º 11 do mesmo art.º 39.º, no qual se faz expressa menção aos termos em que tal presunção de notificação pode ser ilidida.
Logo, sendo uma presunção ilidível, por esta via se alcança o equilíbrio e respeito pelos direitos dos notificados, assegurando-se o respeito pelos seus direitos de defesa.
Sublinhe-se, a este propósito, que foi considerado não provado que a gerência da Recorrente só tomou conhecimento da notificação 29.12.2017, por só então ter acedido à sua caixa postal eletrónica, o que não foi posto em causa. Aliás, como referido, o ónus de ilidir a presunção é, nos termos já mencionados, do ora Recorrente.
Aliás, é pertinente a este propósito sublinhar que o regime das notificações efetuadas via correio postal, registado e/ou com aviso de receção, também ele contém presunções de notificação.
Assim, atento o disposto no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, as notificações efetuadas por carta registada presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando tal dia não seja útil(1). Tal presunção é ilidível, nos termos consignados no n.º 2 do mesmo art.º 39.º.
Já no que respeita às notificações efetuadas via correio postal registado com aviso de receção, encontramos também diversas presunções. Desde logo, atentando no n.º 3 do art.º 39.º, a notificação presume-se efetuada na pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio. Da mesma forma, nos casos previstos no n.º 5 do art.º 39.º está prevista uma presunção de notificação, no caso de a carta não ter sido recebida ou levantada. Todas estas presunções são ilidíveis.
O regime atinente à notificação efetuada por telefax ou via Internet contém igualmente uma presunção (art.º 39.º, n.º 7), no sentido de se presumir feita na data de emissão, presunção essa igualmente ilidível (cfr. art.º 39.º, n.º 8).
Deste quadro descritivo resulta que as formas de notificação a que nos referimos, sejam via eletrónica, sejam postais ou por telefax, têm previstas, no seu regime, presunções, opção que o legislador seguiu por forma a determinar, de objetivamente, o momento em que se considera, com grande probabilidade, o destinatário das comunicações notificado. No entanto, repetimos, porque se trata de presunções iuris tantum, e reflexo, aliás, da salvaguarda dos direitos dos notificandos, todas elas admitem afastamento, mediante prova em contrário.
Ora, considerando este contexto, não se vislumbra de que forma a notificação, através do Via CTT, e a presunção de notificação, prevista no n.º 10 do art.º 39.º do CPPT, atentam contra os direitos de defesa da Recorrente.
Como refere o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 439/2012, de 26 de setembro, “não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa”.
Ora, o acesso à caixa postal do Via CTT de forma sistemática é uma obrigação que cabe a todos aqueles que através dela sejam notificados, da mesma forma que o é o acesso à caixa postal física tradicional. Aliás, trata-se de um acesso mais simplificado, na medida em que o envio via correio registado, com ou sem aviso de receção, na ausência do destinatário, implica a emissão de um aviso por parte do distribuidor e o ulterior levantamento da comunicação na loja desse mesmo distribuidor, ao passo que o acesso ao Via CTT é imediato.
Da mesma forma que uma notificação via correio postal registado que não seja reclamada pelo destinatário se presume efetuada, a notificação eletrónica presume-se efetuada no quinto dia ulterior ao seu envio, presunção ilidível, se se demonstrar que a notificação ocorreu em momento ulterior por facto não imputável ao notificando. Ou seja, o legislador estabeleceu um prazo, o de cinco dias, no qual, segundo padrões de razoabilidade, concluiu que o notificando deveria aceder à Via CTT, presunção essa que pode ser ilidida, sendo certo que nada foi referido pela Recorrente a este propósito, decorrendo das suas alegações que o seu entendimento é o de que o momento a considerar é o do acesso à Via CTT, ainda que muito tempo depois e por motivo exclusivamente da sua responsabilidade (sendo que, como referido, foi considerado não provado que a gerência da Recorrente só tomou conhecimento da notificação 29.12.2017, por só então ter acedido à sua caixa postal eletrónica).
Não se vislumbra, pois, de que forma o regime em causa atenta contra a presunção de inocência do arguido e contra o seu direito de defesa, na medida em que a notificação é feita por uma via à qual o notificando aderiu e que, como tal, em relação à qual deveria ter o cuidado de aceder, como se acede a uma caixa postal física. Reiteramos que nunca foi invocada qualquer circunstância de notificação tardia por motivo não imputável à Recorrida, que se limita a referir que acedeu em momento ulterior ao do 5.º dia previsto na lei (o que, aliás, resultou não provado).
O respeito pelo direito de defesa do arguido está, pois, salvaguardado com um regime que prevê um prazo razoável para efeitos de presunção de notificação (5 dias) e que prevê a possibilidade de tal presunção ser ilidida, não podendo ser a negligência da Recorrente confundível com a preterição de tais direitos.
Em suma: atento o regime em vigor, é de atender, ao nível das contraordenações aplicadas no âmbito do RGIT, ao regime de notificações previsto no CPPT, no qual se inclui a notificação eletrónica, a par das notificações postais. O art.º 39.º do CPPT permite à administração tributária utilizar qualquer das formas de notificação previstas, fazendo equivaler a notificação à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção. É ainda de sublinhar que tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que as notificações das decisões de aplicação de coima se bastam com carta registada, por não se tratar de situação enquadrável no n.º 1 do art.º 39.º do CPPT. O regime das notificações eletrónicas contém uma presunção, à semelhança do que sucede com as notificações postais, presunção essa ilidível. Como tal, não se vislumbra que um regime como o vigente atente contra o art.º 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, não existindo igualmente nem fundamento legal nem justificação do ponto de vista da segurança jurídica que exija que a notificação de tais decisões seja feita ao abrigo do art.º 39.º, n.º 1, do CPPT.
Em suma, não assiste razão à Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.