IIFundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
- A)Tal como haviam sido considerados pela 1.ª instância:
1 - DD faleceu no dia ....
2 - Por escritura pública datada de 13/08/2014[2] foram habilitados como únicos herdeiros de DD os seus dois filhos maiores, ambos solteiros, AAe BB (cfr. fls. 24 a 26).
3 - DD era titular de vários empréstimos e outros serviços de crédito bancários junto do EE, todos eles abrangidos por seguros de vida acordados junto da R. CC.
4 - FF era a pessoa segura nos seguintes acordos:
- 4.1- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 19/6/2009 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de € 35.000;
- 4.2- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 28/1/2011 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de € 25.000;
- 4.3- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 4/4/2014 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, sendo o capital seguro de € 16.445,82;
- 4.4- Seguro de ..., apólice ...., com data de efeito de 6/5/2013 e com as coberturas de morte e assistência médica, sendo o valor seguro de € 5.000;
- 4.5- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 4/4/2014 e com as coberturas de morte, doenças graves e segunda opinião médica, sendo o valor seguro de € 5.000, em caso de morte.
5 - Nos acordos indicados em 4) consta uma cláusula nas Condições Especiais, em Riscos excluídos, com o seguinte teor: “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico”.
6 - À data indicada em 1) ficaram em débito os seguintes valores: € 28.500, do crédito à habitação; € 16.250, relativo a crédito pessoal e € 1.990, relativo a cartão de crédito, montantes estes que os AA. liquidaram ao EE.
7 - Os AA. accionaram os Seguros de Vida junto da R. em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 23/7/2014 e 27/8/2015 que, em Agosto de 2015, lhes comunicou a sua decisão de indeferimento com base na cláusula referida em 5).
8 - FF era portador de insuficiência hepática crónica alcoólica desde 27/2/2012, hepatomegália desde 19/1/2012, cirrose hepática alcoólica desde 24/9/2012, com indicação para transplante hepático, frequentando consulta externa de hepatologia nos HUC desde 19/8/2013.
9 - FF sofria igualmente de diabetes melitus.
10 - À data de 20/7/2014, FF apresentava edema da face e olho exuberante com rubor e dor, e na zona occipital da cabeça um quisto sebáceo com sinais inflamatórios e flutuante, doloroso à palpação, cefaleias e febre (quadro de sépsis), sendo que tais sintomas tiveram origem no dia 19/7/2014, pelas 18h00.
11 - No dia 19/7/2014, FF desenvolveu celulite na face (infecção difusa das partes moles da face, sem acumulação de pus), mais à esquerda, a qual evoluiu para o estado exuberante descrito em 10).
12 - No dia 20/7/2014, FF foi admitido no Serviço de Medicina Intensiva dos HUC por efeito adverso da toma de metformina (medicação anti-diabética), associado a choque séptico decorrente de ferida no couro cabeludo.
13 - A morte de FF deveu-se a choque séptico decorrente de uma ferida no couro cabeludo e por deterioração da função cardiovascular.
14 - O boletim de adesão referente à apólice ... foi subscrito a 4/4/2014, o boletim de adesão referente à apólice .... foi subscrito a 6/5/2013 e o boletim de adesão à apólice ...foi subscrito a 4/4/2014.
15 - FF assinou, no âmbito dessas 3 apólices, declarações de saúde nas quais expressamente declarou estar de boa saúde e não sofrer de qualquer doença.
16 - Aquando da adesão aos seguros titulados pelas apólices ..., .... e ...FF tinha conhecimento do descrito em 8).
17 - FF tinha pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhes foram explicadas.
18 - Bem como tinha conhecimento de que não poderia omitir à seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato.
19 - Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 3/12/2013 e 9/12/2013, FF participou à R. sinistro por invalidez, tendo para o efeito remetido um atestado de incapacidade multiuso, datado de 10/10/2012, do qual consta que nesta última data FF era portador de deficiência que lhe conferia incapacidade permanente global de 70%, atribuível pelo Capítulo IX, Grau IV da TNI, aprovada pelo DL 352/2007.
20 - Na sequência do descrito em 19), a R. endereçou ao A. carta datada de 9/12/2013, pela qual confirmou a recepção da participação do sinistro e solicitou ao A. o envio de documentação clínica.
21 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31/3/2014, o A. remeteu à R. documentação clínica não concretamente apurada.
22 - Na sequência do descrito em 21), a R. solicitou ao A., por carta datada de 8/4/2014, relatório médico com data de diagnóstico, etiologia, evolução clínica e situação clínica actual da doença hepática crónica.
23 - A R. aceitou a adesão ao seguro com a apólice ...., desconhecendo que FF padecia de doença hepática crónica.
24 - Os seguros celebrados a 4/4/2014 foram-no depois de a R. ter sido confrontada com um pedido de activação de Seguro Vida Habitação Plus Prémio Único por o segurado apresentar uma incapacidade de 70%».
25 - “As complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infecção generalizada da face e a consequente septicémia, decorreram directamente da cirrose hepática grave de que FF padecia”.
26 - “FF faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infecção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicémia e ao seu falecimento”.
2. De direito
Aos contratos de seguro do ramo vida, celebrados entre os pais dos Autores e a Ré, é aplicável o regime do contrato de seguro constante do anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, por terem sido celebrados após 1/1/2009, data da sua entrada em vigor (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil).
Embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º, o contrato de seguro continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, que o segurador é obrigado a fazer e a entregar ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar).
Afirma-se a este propósito no preâmbulo daquele diploma: “Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.”
A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
Assim, os contratos invocados regem-se pelas estipulações das respectivas apólices não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
Segundo as respectivas apólices, os riscos garantidos foram a morte e a invalidez absoluta e definitiva, pelo capital de 35.000,00 €, no contrato de 19/6/2009 e de 25.000,00 € no de 28/1/2011; a morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, pelo capital de 16.445,82 €, no contrato de 4/4/2014 e a morte, doenças graves e segunda opinião médica, pelo capital de 5.000,00 €, noutro contrato com a mesma data; e a morte e assistência médica, pelo capital de 5.000,00 €, no contrato de 6/5/2013 (cfr. n.º 4 dos factos provados).
Nas condições especiais das respectivas apólices consta, em “Riscos excluídos”, uma cláusula com o seguinte teor:
“A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico” (cfr. n.º 5 dos factos provados).
Com base nesta cláusula, o Tribunal da Relação negou a pretensão dos Autores, ora recorrentes, julgando improcedente a acção.
No recurso de revista, os recorrentes insurgem-se contra essa decisão, sustentando que não se verifica, no caso, aquela exclusão, porque a Relação fez errada apreciação da prova produzida, porquanto deu como provados os factos supra descritos sob os n.ºs 25 e 26, ao arrepio dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da prova documental junta e dado que inexiste nexo de causalidade adequada entre a cirrose hepática e a morte do segurado. E pretendem que se dêem como não provados tais factos, como havia feito a 1.ª instância.
Pugnam, assim, por uma autêntica alteração da matéria de facto.
Mas sem razão.
Expliquemo-nos, analisando, mais pormenorizadamente, os dois fundamentos invocados.
2.1. Do erro na apreciação das provas
Antes de mais, importa deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.
Nos termos do primeiro normativo “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
E, de acordo com este preceito, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Assim, o fundamento de revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não é caso de nenhuma intervenção excepcional acabada de referenciar. Não se trata de “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto” nem que “fixe a força de determinado meio de prova”.
Nem os recorrentes fundamentam nessas excepções a pretendida alteração. Eles fundamentam tal alteração em prova testemunhal, mais concretamente nos depoimentos de três testemunhas, que indicam e que entendem ter sido mal apreciados, e em prova documental, mais exactamente no certificado de óbito de fls. 23, que dizem fazer prova plena quanto à causa da morte.
Só que a apreciação dos depoimentos das testemunhas está sujeita à livre apreciação pela Relação, estando vedada a sua reapreciação a este Supremo Tribunal.
E o certificado de óbito invocado não faz prova plena quanto à causa da morte do segurado.
Assim entendeu já este Supremo Tribunal no seu acórdão de 2/10/2008, processo n.º 08B2654[3], em cujo sumário se pode ler: “O certificado de óbito emitido pelo médico que atesta os factos relativos à causa da morte não é documento autêntico nem é susceptível de produzir a sua prova plena.”
Explica o mesmo acórdão:
“O óbito das pessoas é, naturalmente, um facto sujeito a registo civil, que deve ser comunicado verbalmente por determinadas pessoas no prazo de quarenta e oito horas, declaração acompanhada do certificado de óbito emitido pelo médico que o houver verificado, em que indique a causa da morte [artigos 1.º, n.º 1, alínea p), 192.º, 193.º, 194.º e 196.º, todos do Código do Registo Civil[4]].
A prova que resulta dos factos inscritos ou averbados no registo civil não pode ser afectada por outro tipo de prova, salvo em acções de estado ou de registo; mas a causa da morte não tem de ser mencionada no respectivo assento (artigos 3.º, 55.º e 201.º do Código do Registo Civil).
No caso vertente, não está em causa a prova de algum facto constante do registo civil, mas de um documento, o certificado médico de óbito, instrumental à elaboração de um assento do registo de óbito.
Estamos, pois, perante uma questão de prova por documento escrito, ou seja, de objecto elaborado com vista a reproduzir ou representar um facto (artigo 362º do Código Civil).
Na dualidade de espécies de documentos, autênticos ou particulares, os primeiros elaborados pelas autoridades públicas competentes nos limites da sua competência ou pelos notários no círculo de actividade que lhe é conferido ou outro oficial público provido de fé pública, e os últimos caracterizados por exclusão de partes (artigo 363º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
A qualificação do documento como autêntico depende, porém, de a autoridade ou o oficial público que o exara não estar impedido de o exarar e ser competente em razão da matéria e do lugar para o efeito (artigo 369º, nº 1, do Código Civil).
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos, bem como dos que neles são atestados com base na percepção do documentador, sendo que o mero juízo pessoal dele apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
A força probatória dos documentos autênticos – plena qualificada - só pode ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem, como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial público algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles acto que não o foi (artigo 372º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Passemos, ora, a considerar o que resulta da lei quanto ao âmbito da prova decorrente de documentos particulares.
A letra e a assinatura, ou só esta, dos documentos particulares são consideradas verdadeiras se reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem são apresentados (artigo 374º, nº 1, do Código Civil).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos referidos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo no caso de serem considerados falsos (artigo 376º, nº 1, do Código Civil).
Os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros.
Tratando-se de documentos particulares continentes de declarações produzidas por terceiros, a prova respectiva fica sujeita à livre apreciação do tribunal.»
Foi o que se verificou no presente caso.
Aplicando as considerações de ordem jurídica que se deixaram expostas, facilmente se alcança que, ao não considerar o certificado de óbito do segurado FF como documento autêntico, a Relação não violou qualquer norma, nomeadamente o disposto nos artigos 371.º e 372.º, ambos do Código Civil, que os recorrentes nem se atrevem a afirmar expressamente, refugiando-se na prova plena com vista a obter a alteração da matéria de facto que fora aditada aos factos provados.
No caso de o invocado certificado de óbito dever ser qualificado como documento autêntico, porque a menção nele da causa da morte de FF resultou do juízo pessoal da pessoa que o subscreveu, “era insusceptível de implicar a prova plena desse facto causal do decesso.”
Acresce que, na realidade, o referido certificado de óbito, elaborado por um médico, não pode ser qualificado como documento autêntico, porque não foi subscrito por qualquer das entidades a que se reporta o art.º 363.º, n.º 1, do Código Civil.
Trata-se, ao invés, de um documento particular elaborado por um terceiro, isto é, por nenhuma das partes, pelo que, como tal, é insusceptível de relevar como determinante de prova plena dos factos indicados como tendo sido a causa da morte de FF.
A Relação, ao não atribuir ao mencionado documento a eficácia de produção de prova plena dos factos que estiveram na origem da causa da morte de FF, não infringiu, assim, qualquer norma de direito probatório material, susceptível de permitir a pretendida alteração relativamente àquela causa de morte.
Os recorrentes afirmam, ainda, que a Relação, ao aditar a matéria de facto provada, fê-lo de forma “generalista e sem se focar no caso em concreto” (concl. 8.ª).
Com esta afirmação, pode entender-se que pretenderam pôr em causa a falta de fundamentação da sua convicção.
Porém, mais uma vez, sem razão.
O Tribunal da Relação fundamentou assim o aditamento de tais factos à factualidade provada:
«…Relativamente a essa matéria, consta do parecer técnico-científico, elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, junto a fls. 512 e segs. (corroborado pelo depoimento da testemunha Dr. II, consultor médico da apelante):
“Podemos afirmar que, no caso em apreço, a causa de morte foi um quadro de sépsis, septicémia, com falência multiorgânica (hematológica, renal, metabólica e hepática), na sequência de um processo infeccioso da pele do couro cabeludo.
Cerca de 30% dos doentes com cirrose hepática apresentam infecção bacteriana na admissão hospitalar, sendo estas infecções responsáveis por 25% das causas de morte nestes doentes (…) A gravidade e evolução da infecção correlaciona-se com a etiologia alcoólica da doença hepática, com o grau de reserva funcional hepática e com a presença de hemorragia digestiva, sendo a infecção nestes doentes um factor de mau prognóstico.
O abuso de álcool está associado a um aumento da colonização da cavidade oral por bactérias Gram negativas, a alteração dos mecanismos de limpeza respiratória, a depressão dos reflexos da tosse e do vómito, com risco acrescido de depressão da consciência e aumento de convulsões. O número e a função dos granulócitos e dos linfócitos podem estar deprimidos com o álcool.
Por todos estes factores referidos atrás podemos afirmar que um doente com cirrose hepática de etiologia alcoólica tem um risco acrescido de infecções bacterianas. Após se instalar um quadro de infecção bacteriana a evolução será previsivelmente, nestes doentes, mais desfavorável, com menor resposta à terapêutica instituída e com prognóstico mais reservado, como sucedeu no caso em apreço”.
Com base nesse parecer, cuja idoneidade e clareza se afiguram inquestionáveis, se decide, assim, aditar à matéria provada os seguintes factos, dados como não provados na sentença recorrida…».
Por aqui se vê que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, a Relação não foi “generalista”, nem deixou de ter em consideração o “caso concreto”.
Com efeito, considerou um parecer técnico-científico, mais precisamente o relatório pericial, elaborado, no âmbito da perícia que lhe foi solicitada, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses junto aos autos (corroborado pelo depoimento de uma testemunha) e, com base nele, decidiu a matéria de facto que havia sido impugnada pela Ré no âmbito da apelação.
Fê-lo no exercício dos seus poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do actual CPC.
Tais poderes foram reforçados com a reforma do processo civil, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.
Como se lê na Exposição de Motivos subjacente à referida reforma, “(...) cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios (...), são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”
E é o que resulta do art.º 662.º do actual CPC, o qual representa uma “clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis”[5].
Em face do novo regime processual, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, à qual se aplica o regime previsto naquele preceito, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código [6].
Daí que compita ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
Ao Tribunal da Relação compete, pois, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do citado art.º 662.º).
Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do mesmo art.º 607.º, n.º 5, onde se prevê que ela não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
No presente caso, não estamos perante qualquer uma destas situações, acabadas de referir: os factos controvertidos não exigem ser provados por formalidade especial, nem estão plenamente provados por documentos (como se deixou dito), acordo ou confissão das partes.
Por isso, tais factos encontravam-se sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, a quem competia julgá-los de acordo com a sua própria convicção e mediante a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a que se encontra gravada. Nessa medida, o Tribunal a quo podia atribuir à prova produzida o valor probatório que entendesse, de acordo com a sua própria convicção e no âmbito da sua autonomia decisória.
A prova a que se referem os recorrentes estava, efectivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pela 1.ª instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[7].
Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretendem os recorrentes.
Efectivamente, como já referimos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém no domínio da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, ou seja, relembrando, quando esteja em causa a “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não se tratando de nenhum caso desta intervenção excepcional, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto e procedeu à sua alteração com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pelos recorrentes (documento e depoimentos das testemunhas), só por si, forca probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou quaisquer limites ao princípio da livre apreciação da prova.
Improcede, assim, este fundamento.
2.2. Do nexo de causalidade
Como já afirmámos no nosso acórdão de 9/4/2019, processo n.º 2296/17.0T8LRA.C2.S1[8], a “jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[[9]] tem assumido que o nexo de causalidade é analisado segundo a teoria da causalidade adequada, na sua vertente negativa, a qual é tida como mais criteriosa e que se considera inscrita no art.º 563.º do Código Civil.
De acordo com tal formulação, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza, se mostrar indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto[[10]].
Desse modo, embora não incumba a este Tribunal apurar, do ponto de vista naturalístico, a materialidade subjacente ao estabelecimento do nexo de causalidade, dispõe este Supremo da medida de jurisdição necessária para averiguar se, em relação a ele, ocorre o correspondente nexo de adequação, por tal constituir matéria de direito”.
Os recorrentes invocaram a falta de nexo de causalidade adequada entre a cirrose hepática e a morte do segurado para obter a alteração da matéria de facto aditada, pelo que colocaram a questão sob o ponto de vista naturalístico, cujo conhecimento está subtraído ao STJ.
Este Tribunal apenas dispõe da medida de jurisdição necessária para averiguar se, em relação ao nexo de causalidade, ocorre o correspondente nexo de adequação, por tal constituir matéria de direito. Mas tal pressupõe a definição dos factos provados. É, com base neles, que pode averiguar se esse nexo existe.
No caso em apreço, compete-lhe apenas apurar se, com base nos factos provados, está verificada a previsão da dita cláusula de exclusão.
Tem sido entendido pela jurisprudência deste Tribunal[11] que a verificação da cláusula de exclusão prescinde do “nexo de causalidade entre a morte e o consumo de produtos tóxicos, de estupefacientes ou de outras drogas fora de prescrição médica ou ainda de álcool, quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas/litro álcool, exigindo-se apenas um nexo entre a acção ou omissão praticadas pela pessoa segura e o facto de ser portadora daquele grau de alcoolemia ou ter consumido algum dos mencionados produtos”.
No dizer do acórdão do STJ, de 8/3/2018, citado na última nota de rodapé: “basta, pois, o coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ação ou omissão causadora do sinistro, praticada pela pessoa segura, e o facto de esta se encontrar num estado de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” ou de ter consumido algum dos mencionados produtos.
Ora, no caso dos autos, provou-se que FF era portador de insuficiência hepática crónica alcoólica desde 27/2/2012, hepatomegália desde 19/1/2012, cirrose hepática alcoólica desde 24/9/2012, com indicação para transplante hepático, frequentando consulta externa de hepatologia nos HUC desde 19/8/2013 (n.º 8 dos factos provados); que o mesmo faleceu no dia ... (n.º 1); que a morte deveu-se a choque séptico decorrente de uma ferida no couro cabeludo e por deterioração da função cardiovascular (n.º 13); que as complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infecção generalizada da face e a consequente septicémia, decorreram directamente da cirrose hepática grave de que FF padecia (n.º 25); e que o mesmo faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infecção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicémia e ao seu falecimento (n.º 26).
Tendo a morte decorrido da cirrose hepática alcoólica grave de que a pessoa segura padecia, acabando por falecer devido ao seu agravamento e a consequente limitação dos mecanismos de defesa e septicémia, afigura-se-nos não haver dúvidas de que se verifica o nexo bastante para o preenchimento da previsão da cláusula de exclusão a que se alude no n.º 5 dos factos provados, onde se prevê, repete-se, que a “Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças … que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas…”.
Temos, assim, de considerar, como fez o acórdão recorrido, que o sinistro em causa está abrangido pela aludida cláusula de exclusão, o que impõe a improcedência do pedido formulado na acção, tornando-se desnecessária a apreciação das demais questões.
Mais do que desnecessária, acrescentamos nós aqui, tal apreciação ficou prejudicada pela decisão proferida (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
Consequentemente, prejudicadas ficam também as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões 27 e seguintes do recurso de revista, não havendo lugar à apreciação da anulabilidade suscitada pela Ré na contestação, a qual nem sequer foi apreciada no recurso de apelação.
Com efeito, verificada a cláusula de exclusão invocada pela Ré/recorrida para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir os autores pela ocorrência do risco coberto pelos contratos de seguros, a mesma opera no caso dos autos por se verificar a sua previsão.
Daí que se tenha por excluída a morte do segurado FF do âmbito da cobertura dos invocados contratos de seguro, tornando-se inútil averiguar a existência de qualquer outra vicissitude.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido.
Sumário:
- 1.A matéria de facto só pode ser alterada pelo STJ quando se verifica algum dos fundamentos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, ou seja, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
- 2.O certificado de óbito não faz prova plena quanto à causa da morte.
- 3.O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada.
- 4.É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação.
- 5.Existe nexo casual bastante para a verificação de cláusula de exclusão acordada e contemplada nas condições especiais da apólice, em que se prevê que a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento do segurado seja devido a doença que lhe sobrevenha em resultado do consumo de bebidas alcoólicas, quando a morte da pessoa segura decorre de cirrose hepática alcoólica e consequente septicémia.