Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
AA e BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, ..., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia total de 81.740,00 €, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, alegadamente devida, por virtude de cinco contratos de seguro, com aquela celebrados pelo falecido DD, do qual os Autores são herdeiros habilitados.
A Ré contestou, sustentando encontrar-se excluída a cobertura decorrente dos contratos de seguro invocados, por a morte do segurado ter origem no consumo excessivo de álcool, e invocando a anulabilidade dos dois últimos contratos celebrados, devido a declarações falsas do tomador de seguro e segurado relativamente às doenças de que já padecia no momento da sua celebração, concluindo pela improcedência da acção.
Os Autores replicaram, pugnando pela procedência da acção.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção procedente e condenar a Ré a pagar aos Autores “a quantia de €81.740,00 (oitenta e um mil setecentos e quarenta euros), acrescida de justos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, até efectivo e integral pagamento”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16/5/2019, concedendo provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Não conformados, desta feita, os Autores interpuseram recurso de revista e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1) – Do Certificado de Óbito, junto a fls. 23, consta como indicação de Causa de Morte:
Parte I a) Septicémia
b) Infeção tecidos moles
Parte II Diabetes
2) – A morte do segurado ocorreu, em plena vigência dos contratos, de forma natural e sem estar abrangida por nenhuma exclusão.
3) – Era titular de cinco seguros; apólice ..., com data de efeito de 19/06/2009 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de €35.000,00; apólice ..., com data de efeito de 28/01/2011 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de €25.000,00; apólice ..., com data de efeito de 04/04/2014 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, sendo o capital seguro de €16.445,82; apólice ...., com data de efeito de 06/05/2013 e com as coberturas de morte e assistência médica, sendo o valor seguro de €5.000,00; apólice …, com data de efeito de 04/04/2014 e com as coberturas de morte, doenças graves e segunda opinião médica, sendo o valor seguro de €5.000,00, em caso de morte;
4) – Nos seguros supra consta uma cláusula nas Condições Especiais, em riscos excluídos, com o seguinte teor: «A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (…) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico.»
5) – O tribunal de 1ª instância, deu como provado que a causa da morte não está abrangida na cláusula de exclusão das apólices, uma vez que o falecido teve como causa de morte – Septicémia decorrente de uma infeção decorrente do couro cabeludo.
6) – A Apelante não concordou e recorreu alegando que a Septicémia ocorreu devido ao agravamento da cirrose hepática de FF padecia.
7) – O Venerando tribunal a quo veio-lhe dar razão, decidindo como alegado pela apelada, aditando aos factos provados, os factos dados como não provados na sentença recorrida, ou seja:
b) “As complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infeção generalizada da face e a consequente septicemia, decorreram diretamente da cirrose hepática grave de que FF padecia”.
c) “FF faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infeção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicemia e ao seu falecimento”.
“Em face da factualidade ora dada como provada, não oferece dúvidas que, dado haver o falecimento do segurado decorrido do agravamento da cirrose hepática de que padecia, se tem de considerar o sinistro em causa abrangido pela aludida exclusão.
Pelo que, desde logo – e sem necessidade de abordar as demais questões suscitadas - se impõe, ao invés do decidido, concluir pela improcedência do pedido formulado na acção.”
8) – Tendo em conta toda a prova produzida, quer documental e testemunhal, o Venerando Tribunal ao aditar à matéria provada, os factos não provados como provados, fê-lo, salvo o devido respeito de forma incorreta, generalista e, sem se focar no caso em concreto e no nexo de causalidade adequado.
9) – Depoimento da testemunha Dr. GG, gravado em CD, em ficheiro ..., em 17/09/2018, com inicio às 14:41:59 e fim às 15:29:43.
9- a) – Com base neste depoimento desta testemunha, coadjuvado com o relatório – Consulta técnico-científica – junto aos autos, resulta, claro e evidente, que uma septicémia não decorre diretamente de uma cirrose hepática de etiologia alcoólica, outras doenças, podem ser causadoras também, porque os mecanismos de defesa do organismo estão diminuídos. Pelo que não há nexo causal entre a cirrose hepática e a septicemia causa de morte do segurado.
9- b) – Pelo que não pode ser estabelecida causa direta entre as doenças (em concreto cirrose hepática) e a infeção generalizada da face.
10) – Depoimento da testemunha Dr. HH, gravado em CD, em ficheiro ... em 17/09/2018 com inicio às 15:29:44 e fim às 16:02:41
10- a) – Resulta, claro e evidente, com o depoimento desta testemunha, que uma Septicémia pode surgir em qualquer pessoa. Porque Septicémia são inflamações sistémicas provocadas por infeções e, a reação de defesa do organismo, é que leva a um quadro clínico laboratorial grave, que compromete a vida em muitas circunstâncias.
10- b) – E podem surgir em pessoas que já tinha doenças anteriores ou podem surgir em pessoas perfeitamente saudáveis, até essa altura.
10- c) – Pelo que não há nexo causal entre a cirrose hepática e a septicémia causa de morte do segurado.
10- d) – Pelo que não pode ser estabelecida causa direta entre as doenças (em concreto cirrose hepática) e a infeção generalizada.
11) – Depoimento da testemunha Dr. II, gravado em CD, em ficheiro ..., em 24/09/2018, com inicio às 14:32:27 e fim às 15:01:25
11- a) – Esta testemunha quando lhe perguntado, diretamente qual a causa direta da morte. Responde: Infeção! De um quisto sebáceo que terá infetado.
11- b) – O depoimento desta testemunha, que trabalha para a Apelante, como consultor há 25 anos, caracteriza a infeção como mau prognóstico para doentes com cirrose hepática, atendendo também a mortalidade associada a cirrose hepática.
11- c) – Baseia o seu entendimento, no índice de mortalidade associada.
12) – Ora, não podemos aferir o nexo causal, com base em probabilidades e estáticas associadas. É uma mera manifestação de formulação conclusiva.
13) – O nosso ordenamento jurídico, no artigo 563º CC, consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: o facto só deixará de ser adequado do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais.
14) – Resultou demonstrado, que uma septicemia não é causa de todo inadequada à ocorrência do resultado morte, nem a septicémia, apenas produz a morte devido à cirrose hepática.
15) – A sepsis (infeção generalizada no organismo depois de iniciada num órgão – exemplo ferida na pele) pode ter várias causas.
16) – A Cirrose Hepática actua sobre o sistema imunitário do doente, mas não é causa da septicémia.
17) – A sobrevivência do doente depende da agressividade da bactéria que causou a infecção, do sistema imunitário da pessoa e da demora do diagnóstico e terapêutica, em conformidade, a cirrose actua sobre o sistema imunitário do doente, mas não é causa da septicémia.
18) FF foi admitido no serviço de medicina intensiva dos HUC, a 20 de julho de 2014, com efeito adverso da toma de medicação para diabetes (vide relatório clínico a fls. 319), que nada tem a ver com a cirrose hepática, associado a choque séptico decorrente de ferida no couro cabeludo.
19) Analisando o relatório – Consulta técnico-científica de fls. 512 e 517, apenas 30% dos doentes com cirrose hepática apresentam infeção bacteriana, sendo esta infeção responsável por apenas 25% das causas de morte nestes doentes e sendo que a infeção da pele e tecido celular subcutâneo apresenta uma incidência de apenas 11%, não é frequente o desenvolvimento de sepsis em doentes com cirrose hepática, apenas pelo facto de terem esta última doença.
20) No caso, em concreto a sepsis não foi associada à cirrose hepática, mas antes à ferida no couro cabeludo.
21) Razão pela qual consta do Certificado de Óbito, a fls. 23, como causas da morte, a septicemia, a infeção dos tecidos moles e a diabetes, mas não a cirrose hepática.
22) Pelo que FF não faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa. Faleceu porque a infecção do seu quisto sebáceo se propagou e conduziu a uma septicémia e ao seu falecimento.
23) – Assim estamos a crer, numa análise crítica exigente que fazemos da prova produzida, que foi absolutamente inequívoca, quer num sentido quer noutro, julgamos que, ante a normalidade e a experiência da vida, com apoio nos elementos clínicos e testemunhal, a infeção grave decorrente de um quisto sebáceo no couro cabeludo, foi causa da sua morte.
24) – Está pois, demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e o preenchimento, in casu, de todos os pressupostos ao pagamento dos seguros de vida, peticionados autores/apelados, por não estarem compreendidos em nenhuma exclusão.
25) – Na sua formulação negativa, o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinária ou anómalas, que intercederam no caso em concreto.
26) – Destarte, por toda a prova documental e testemunhal que supra se explanou, não podem V. Exa., deixar de conclui, que os pontos b) e c) dos factos dados como não provados, na sentença recorrida, foram corretamente julgados.
27) – O Venerando tribunal a quo, não se pronunciou, quanto à alegada anulabilidade dos contratos de seguro.
28) – Pelo, salvo melhor entendimento, estas matérias, estão definitivamente impedidas de se conhecer……
29) – Por mera cautela de patrocínio, sempre se diz, que FF tinha (5) cinco seguros, sendo que os que estavam em causa eram os de risco, comercializados através do Banco EE, enquanto mediador autorizado.
30) – Depoimento da testemunha JJ, gravado em CD, em ficheiro ..., em 24/09/2018, com inicio às 15:01:26 e fim às 15:55:25
30- a) – Resulta deste depoimento, o conhecimento de doenças graves do segurado, a 09 de dezembro de 2013, tanto pelo depoimento da testemunha, como pela confirmação de receção do atestado multiusos com incapacidade permanente global de 70%, junto aos autos, a fls…, atribuível pelo Capitulo IX, Grau IV da TNI, aprovada pelo DL 352/2007.
30- b) – A 8 de Abril de 2014, os apelantes remetem carta a FF, junta a fls. 291, na qual declaram acusar a receção da documentação entrada no seu departamento a 31 de março de 2014.
30- c) – Com referência a essa carta a testemunha JJ, que recebeu a participação do sinistro em Dezembro de 2013, pediu documentação, que recebeu em Março de 2014 e formularem pedido de fls. 291, confirmando o documento que acompanhava de fls. 292
31) – Resulta, assim, por certo que na informação clínica enviada por FF e por esta recebida a 31 de março de 2014, constava a indicação de doença hepática crónica, e que desde Dezembro de 2013, os apelantes já eram conhecedores da doença hepática crónica que o segurado padecia, indicada no atestado multiuso, pois só assim se justifica a documentação adicional solicitada, para melhor esclarecimento da data de diagnóstico, etiologia, evolução clínica e situação actual da doença hepática crónica.
32) – A Apelante apesar do conhecimento clinico, doença hepática crónica, de FF aceitou os seguros celebrados em 06.05.2013 e dois de 04.04.2014 – apólices ..., ...e
33) – Nunca a Apelante invocou a anulabilidade desses contratos (maio e abril), nem nas cartas enviadas ao sinistrado, nem quando enviou comunicação a declinar a responsabilidade por morte, apenas invocando a exclusão da sua responsabilidade nos casos de doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipos de drogas e/ou medicamentos não prescritos.
34) – Ou seja, mesmo após ter conhecimento (data anterior a 9 de dezembro de 2013 e em 31 de março de 2014) de que FF padecia de incapacidade de 70% desde Outubro de 2012 e de cirrose hepática crónica, a Apelante, ao arrepio das cláusulas de cessação do contrato por iniciativa do Segurador que fez constar dos clausulados que entregou ao tomador, não invocou a anulabilidade das três últimas apólices.
35) – Não invocou a anulabilidade das três últimas apólices, não propôs qualquer alteração aos contratos celebrados, nem cessar por qualquer outro meio tais contratos, nem em vida do tomador do seguro, nem perante os herdeiros do mesmo quando acionaram as referidas apólices.
36) – Ou seja, o segurador pode anular o contrato mediante declaração enviada ao tomador do seguro, ficando desobrigado de cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso, seguindo-se a regra da anulabilidade.
37) – No caso em apreço, a apelada, não deu cumprimento ao disposto no art. 25 e art. 26º RJCS, quer quando teve conhecimento da doenças em dezembro de 2013, como resulta em indicado em 30-c), quer quando declinou a responsabilidade do pagamento evocando a clausula de exclusão, indicada em 33), e só sede de contestação argui.
38) – Assim sendo, devem considerar válidas e eficazes, todas as apólices subscritas por FF.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e em consequência, condenando-se a recorrida/apelante no montante peticionado pelos autores/apelados.
Fazendo assim, a costumada e sã JUSTIÇA”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se não se verifica a exclusão das coberturas dos seguros contratados, prevista nas condições especiais das respectivas apólices, por errada apreciação da prova relativamente aos factos aditados e por inexistência do nexo de causalidade adequada entre a cirrose hepática e a morte.
II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
A) Tal como haviam sido considerados pela 1.ª instância:
1- DD faleceu no dia
2- Por escritura pública datada de 13/08/2014[2] foram habilitados como únicos herdeiros de DD os seus dois filhos maiores, ambos solteiros, AAe BB (cfr. fls. 24 a 26).
3- DD era titular de vários empréstimos e outros serviços de crédito bancários junto do EE, todos eles abrangidos por seguros de vida acordados junto da R. CC.
4- FF era a pessoa segura nos seguintes acordos:
4.1- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 19/6/2009 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de € 35.000;
4.2- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 28/1/2011 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de € 25.000;
4.3- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 4/4/2014 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, sendo o capital seguro de € 16.445,82;
4.4- Seguro de ..., apólice ...., com data de efeito de 6/5/2013 e com as coberturas de morte e assistência médica, sendo o valor seguro de € 5.000;
4.5- Seguro de ..., apólice ..., com data de efeito de 4/4/2014 e com as coberturas de morte, doenças graves e segunda opinião médica, sendo o valor seguro de € 5.000, em caso de morte.
5- Nos acordos indicados em 4) consta uma cláusula nas Condições Especiais, em Riscos excluídos, com o seguinte teor: “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico”.
6- À data indicada em 1) ficaram em débito os seguintes valores: € 28.500, do crédito à habitação; € 16.250, relativo a crédito pessoal e € 1.990, relativo a cartão de crédito, montantes estes que os AA. liquidaram ao EE.
7- Os AA. accionaram os Seguros de Vida junto da R. em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 23/7/2014 e 27/8/2015 que, em Agosto de 2015, lhes comunicou a sua decisão de indeferimento com base na cláusula referida em 5).
8- FF era portador de insuficiência hepática crónica alcoólica desde 27/2/2012, hepatomegália desde 19/1/2012, cirrose hepática alcoólica desde 24/9/2012, com indicação para transplante hepático, frequentando consulta externa de hepatologia nos HUC desde 19/8/2013.
9- FF sofria igualmente de diabetes melitus.
10- À data de 20/7/2014, FF apresentava edema da face e olho exuberante com rubor e dor, e na zona occipital da cabeça um quisto sebáceo com sinais inflamatórios e flutuante, doloroso à palpação, cefaleias e febre (quadro de sépsis), sendo que tais sintomas tiveram origem no dia 19/7/2014, pelas 18h00.
11- No dia 19/7/2014, FF desenvolveu celulite na face (infecção difusa das partes moles da face, sem acumulação de pus), mais à esquerda, a qual evoluiu para o estado exuberante descrito em 10).
12- No dia 20/7/2014, FF foi admitido no Serviço de Medicina Intensiva dos HUC por efeito adverso da toma de metformina (medicação anti-diabética), associado a choque séptico decorrente de ferida no couro cabeludo.
13- A morte de FF deveu-se a choque séptico decorrente de uma ferida no couro cabeludo e por deterioração da função cardiovascular.
14- O boletim de adesão referente à apólice ... foi subscrito a 4/4/2014, o boletim de adesão referente à apólice .... foi subscrito a 6/5/2013 e o boletim de adesão à apólice ...foi subscrito a 4/4/2014.
15- FF assinou, no âmbito dessas 3 apólices, declarações de saúde nas quais expressamente declarou estar de boa saúde e não sofrer de qualquer doença.
16- Aquando da adesão aos seguros titulados pelas apólices ..., .... e ...FF tinha conhecimento do descrito em 8).
17- FF tinha pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhes foram explicadas.
18- Bem como tinha conhecimento de que não poderia omitir à seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato.
19- Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 3/12/2013 e 9/12/2013, FF participou à R. sinistro por invalidez, tendo para o efeito remetido um atestado de incapacidade multiuso, datado de 10/10/2012, do qual consta que nesta última data FF era portador de deficiência que lhe conferia incapacidade permanente global de 70%, atribuível pelo Capítulo IX, Grau IV da TNI, aprovada pelo DL 352/2007.
20- Na sequência do descrito em 19), a R. endereçou ao A. carta datada de 9/12/2013, pela qual confirmou a recepção da participação do sinistro e solicitou ao A. o envio de documentação clínica.
21- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31/3/2014, o A. remeteu à R. documentação clínica não concretamente apurada.
22- Na sequência do descrito em 21), a R. solicitou ao A., por carta datada de 8/4/2014, relatório médico com data de diagnóstico, etiologia, evolução clínica e situação clínica actual da doença hepática crónica.
23- A R. aceitou a adesão ao seguro com a apólice ...., desconhecendo que FF padecia de doença hepática crónica.
24- Os seguros celebrados a 4/4/2014 foram-no depois de a R. ter sido confrontada com um pedido de activação de Seguro Vida Habitação Plus Prémio Único por o segurado apresentar uma incapacidade de 70%».
B) Aditados pela Relação:
25- “As complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infecção generalizada da face e a consequente septicémia, decorreram directamente da cirrose hepática grave de que FF padecia”.
26- “FF faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infecção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicémia e ao seu falecimento”.
2. De direito
Aos contratos de seguro do ramo vida, celebrados entre os pais dos Autores e a Ré, é aplicável o regime do contrato de seguro constante do anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, por terem sido celebrados após 1/1/2009, data da sua entrada em vigor (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil).
Embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º, o contrato de seguro continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, que o segurador é obrigado a fazer e a entregar ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar).
Afirma-se a este propósito no preâmbulo daquele diploma: “Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.”
A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
Assim, os contratos invocados regem-se pelas estipulações das respectivas apólices não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
Segundo as respectivas apólices, os riscos garantidos foram a morte e a invalidez absoluta e definitiva, pelo capital de 35.000,00 €, no contrato de 19/6/2009 e de 25.000,00 € no de 28/1/2011; a morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, pelo capital de 16.445,82 €, no contrato de 4/4/2014 e a morte, doenças graves e segunda opinião médica, pelo capital de 5.000,00 €, noutro contrato com a mesma data; e a morte e assistência médica, pelo capital de 5.000,00 €, no contrato de 6/5/2013 (cfr. n.º 4 dos factos provados).
Nas condições especiais das respectivas apólices consta, em “Riscos excluídos”, uma cláusula com o seguinte teor:
“A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico” (cfr. n.º 5 dos factos provados).
Com base nesta cláusula, o Tribunal da Relação negou a pretensão dos Autores, ora recorrentes, julgando improcedente a acção.
No recurso de revista, os recorrentes insurgem-se contra essa decisão, sustentando que não se verifica, no caso, aquela exclusão, porque a Relação fez errada apreciação da prova produzida, porquanto deu como provados os factos supra descritos sob os n.ºs 25 e 26, ao arrepio dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da prova documental junta e dado que inexiste nexo de causalidade adequada entre a cirrose hepática e a morte do segurado. E pretendem que se dêem como não provados tais factos, como havia feito a 1.ª instância.
Pugnam, assim, por uma autêntica alteração da matéria de facto.
Mas sem razão.
Expliquemo-nos, analisando, mais pormenorizadamente, os dois fundamentos invocados.
2.1. Do erro na apreciação das provas
Antes de mais, importa deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.
Nos termos do primeiro normativo “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
E, de acordo com este preceito, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Assim, o fundamento de revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não é caso de nenhuma intervenção excepcional acabada de referenciar. Não se trata de “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto” nem que “fixe a força de determinado meio de prova”.
Nem os recorrentes fundamentam nessas excepções a pretendida alteração. Eles fundamentam tal alteração em prova testemunhal, mais concretamente nos depoimentos de três testemunhas, que indicam e que entendem ter sido mal apreciados, e em prova documental, mais exactamente no certificado de óbito de fls. 23, que dizem fazer prova plena quanto à causa da morte.
Só que a apreciação dos depoimentos das testemunhas está sujeita à livre apreciação pela Relação, estando vedada a sua reapreciação a este Supremo Tribunal.
E o certificado de óbito invocado não faz prova plena quanto à causa da morte do segurado.
Assim entendeu já este Supremo Tribunal no seu acórdão de 2/10/2008, processo n.º 08B2654[3], em cujo sumário se pode ler: “O certificado de óbito emitido pelo médico que atesta os factos relativos à causa da morte não é documento autêntico nem é susceptível de produzir a sua prova plena.”
Explica o mesmo acórdão:
“O óbito das pessoas é, naturalmente, um facto sujeito a registo civil, que deve ser comunicado verbalmente por determinadas pessoas no prazo de quarenta e oito horas, declaração acompanhada do certificado de óbito emitido pelo médico que o houver verificado, em que indique a causa da morte [artigos 1.º, n.º 1, alínea p), 192.º, 193.º, 194.º e 196.º, todos do Código do Registo Civil[4]].
A prova que resulta dos factos inscritos ou averbados no registo civil não pode ser afectada por outro tipo de prova, salvo em acções de estado ou de registo; mas a causa da morte não tem de ser mencionada no respectivo assento (artigos 3.º, 55.º e 201.º do Código do Registo Civil).
No caso vertente, não está em causa a prova de algum facto constante do registo civil, mas de um documento, o certificado médico de óbito, instrumental à elaboração de um assento do registo de óbito.
Estamos, pois, perante uma questão de prova por documento escrito, ou seja, de objecto elaborado com vista a reproduzir ou representar um facto (artigo 362º do Código Civil).
Na dualidade de espécies de documentos, autênticos ou particulares, os primeiros elaborados pelas autoridades públicas competentes nos limites da sua competência ou pelos notários no círculo de actividade que lhe é conferido ou outro oficial público provido de fé pública, e os últimos caracterizados por exclusão de partes (artigo 363º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
A qualificação do documento como autêntico depende, porém, de a autoridade ou o oficial público que o exara não estar impedido de o exarar e ser competente em razão da matéria e do lugar para o efeito (artigo 369º, nº 1, do Código Civil).
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos, bem como dos que neles são atestados com base na percepção do documentador, sendo que o mero juízo pessoal dele apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
A força probatória dos documentos autênticos – plena qualificada - só pode ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem, como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial público algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles acto que não o foi (artigo 372º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Passemos, ora, a considerar o que resulta da lei quanto ao âmbito da prova decorrente de documentos particulares.
A letra e a assinatura, ou só esta, dos documentos particulares são consideradas verdadeiras se reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem são apresentados (artigo 374º, nº 1, do Código Civil).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos referidos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo no caso de serem considerados falsos (artigo 376º, nº 1, do Código Civil).
Os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, nº 2, do Código Civil).
Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros.
Tratando-se de documentos particulares continentes de declarações produzidas por terceiros, a prova respectiva fica sujeita à livre apreciação do tribunal.»
Foi o que se verificou no presente caso.
Aplicando as considerações de ordem jurídica que se deixaram expostas, facilmente se alcança que, ao não considerar o certificado de óbito do segurado FF como documento autêntico, a Relação não violou qualquer norma, nomeadamente o disposto nos artigos 371.º e 372.º, ambos do Código Civil, que os recorrentes nem se atrevem a afirmar expressamente, refugiando-se na prova plena com vista a obter a alteração da matéria de facto que fora aditada aos factos provados.
No caso de o invocado certificado de óbito dever ser qualificado como documento autêntico, porque a menção nele da causa da morte de FF resultou do juízo pessoal da pessoa que o subscreveu, “era insusceptível de implicar a prova plena desse facto causal do decesso.”
Acresce que, na realidade, o referido certificado de óbito, elaborado por um médico, não pode ser qualificado como documento autêntico, porque não foi subscrito por qualquer das entidades a que se reporta o art.º 363.º, n.º 1, do Código Civil.
Trata-se, ao invés, de um documento particular elaborado por um terceiro, isto é, por nenhuma das partes, pelo que, como tal, é insusceptível de relevar como determinante de prova plena dos factos indicados como tendo sido a causa da morte de FF.
A Relação, ao não atribuir ao mencionado documento a eficácia de produção de prova plena dos factos que estiveram na origem da causa da morte de FF, não infringiu, assim, qualquer norma de direito probatório material, susceptível de permitir a pretendida alteração relativamente àquela causa de morte.
Os recorrentes afirmam, ainda, que a Relação, ao aditar a matéria de facto provada, fê-lo de forma “generalista e sem se focar no caso em concreto” (concl. 8.ª).
Com esta afirmação, pode entender-se que pretenderam pôr em causa a falta de fundamentação da sua convicção.
Porém, mais uma vez, sem razão.
O Tribunal da Relação fundamentou assim o aditamento de tais factos à factualidade provada:
«…Relativamente a essa matéria, consta do parecer técnico-científico, elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, junto a fls. 512 e segs. (corroborado pelo depoimento da testemunha Dr. II, consultor médico da apelante):
“Podemos afirmar que, no caso em apreço, a causa de morte foi um quadro de sépsis, septicémia, com falência multiorgânica (hematológica, renal, metabólica e hepática), na sequência de um processo infeccioso da pele do couro cabeludo.
Cerca de 30% dos doentes com cirrose hepática apresentam infecção bacteriana na admissão hospitalar, sendo estas infecções responsáveis por 25% das causas de morte nestes doentes (…) A gravidade e evolução da infecção correlaciona-se com a etiologia alcoólica da doença hepática, com o grau de reserva funcional hepática e com a presença de hemorragia digestiva, sendo a infecção nestes doentes um factor de mau prognóstico.
O abuso de álcool está associado a um aumento da colonização da cavidade oral por bactérias Gram negativas, a alteração dos mecanismos de limpeza respiratória, a depressão dos reflexos da tosse e do vómito, com risco acrescido de depressão da consciência e aumento de convulsões. O número e a função dos granulócitos e dos linfócitos podem estar deprimidos com o álcool.
Por todos estes factores referidos atrás podemos afirmar que um doente com cirrose hepática de etiologia alcoólica tem um risco acrescido de infecções bacterianas. Após se instalar um quadro de infecção bacteriana a evolução será previsivelmente, nestes doentes, mais desfavorável, com menor resposta à terapêutica instituída e com prognóstico mais reservado, como sucedeu no caso em apreço”.
Com base nesse parecer, cuja idoneidade e clareza se afiguram inquestionáveis, se decide, assim, aditar à matéria provada os seguintes factos, dados como não provados na sentença recorrida…».
Por aqui se vê que, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, a Relação não foi “generalista”, nem deixou de ter em consideração o “caso concreto”.
Com efeito, considerou um parecer técnico-científico, mais precisamente o relatório pericial, elaborado, no âmbito da perícia que lhe foi solicitada, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses junto aos autos (corroborado pelo depoimento de uma testemunha) e, com base nele, decidiu a matéria de facto que havia sido impugnada pela Ré no âmbito da apelação.
Fê-lo no exercício dos seus poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do actual CPC.
Tais poderes foram reforçados com a reforma do processo civil, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.
Como se lê na Exposição de Motivos subjacente à referida reforma, “(...) cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios (...), são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”
E é o que resulta do art.º 662.º do actual CPC, o qual representa uma “clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis”[5].
Em face do novo regime processual, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, à qual se aplica o regime previsto naquele preceito, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código [6].
Daí que compita ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
Ao Tribunal da Relação compete, pois, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do citado art.º 662.º).
Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do mesmo art.º 607.º, n.º 5, onde se prevê que ela não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
No presente caso, não estamos perante qualquer uma destas situações, acabadas de referir: os factos controvertidos não exigem ser provados por formalidade especial, nem estão plenamente provados por documentos (como se deixou dito), acordo ou confissão das partes.
Por isso, tais factos encontravam-se sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, a quem competia julgá-los de acordo com a sua própria convicção e mediante a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a que se encontra gravada. Nessa medida, o Tribunal a quo podia atribuir à prova produzida o valor probatório que entendesse, de acordo com a sua própria convicção e no âmbito da sua autonomia decisória.
A prova a que se referem os recorrentes estava, efectivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pela 1.ª instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[7].
Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretendem os recorrentes.
Efectivamente, como já referimos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém no domínio da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, ou seja, relembrando, quando esteja em causa a “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não se tratando de nenhum caso desta intervenção excepcional, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto e procedeu à sua alteração com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pelos recorrentes (documento e depoimentos das testemunhas), só por si, forca probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou quaisquer limites ao princípio da livre apreciação da prova.
Improcede, assim, este fundamento.
2.2. Do nexo de causalidade
Como já afirmámos no nosso acórdão de 9/4/2019, processo n.º 2296/17.0T8LRA.C2.S1[8], a “jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[[9]] tem assumido que o nexo de causalidade é analisado segundo a teoria da causalidade adequada, na sua vertente negativa, a qual é tida como mais criteriosa e que se considera inscrita no art.º 563.º do Código Civil.
De acordo com tal formulação, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza, se mostrar indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto[[10]].
Desse modo, embora não incumba a este Tribunal apurar, do ponto de vista naturalístico, a materialidade subjacente ao estabelecimento do nexo de causalidade, dispõe este Supremo da medida de jurisdição necessária para averiguar se, em relação a ele, ocorre o correspondente nexo de adequação, por tal constituir matéria de direito”.
Os recorrentes invocaram a falta de nexo de causalidade adequada entre a cirrose hepática e a morte do segurado para obter a alteração da matéria de facto aditada, pelo que colocaram a questão sob o ponto de vista naturalístico, cujo conhecimento está subtraído ao STJ.
Este Tribunal apenas dispõe da medida de jurisdição necessária para averiguar se, em relação ao nexo de causalidade, ocorre o correspondente nexo de adequação, por tal constituir matéria de direito. Mas tal pressupõe a definição dos factos provados. É, com base neles, que pode averiguar se esse nexo existe.
No caso em apreço, compete-lhe apenas apurar se, com base nos factos provados, está verificada a previsão da dita cláusula de exclusão.
Tem sido entendido pela jurisprudência deste Tribunal[11] que a verificação da cláusula de exclusão prescinde do “nexo de causalidade entre a morte e o consumo de produtos tóxicos, de estupefacientes ou de outras drogas fora de prescrição médica ou ainda de álcool, quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas/litro álcool, exigindo-se apenas um nexo entre a acção ou omissão praticadas pela pessoa segura e o facto de ser portadora daquele grau de alcoolemia ou ter consumido algum dos mencionados produtos”.
No dizer do acórdão do STJ, de 8/3/2018, citado na última nota de rodapé: “basta, pois, o coeficiente probatório revelado na coincidência temporal entre a ação ou omissão causadora do sinistro, praticada pela pessoa segura, e o facto de esta se encontrar num estado de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” ou de ter consumido algum dos mencionados produtos.
Ora, no caso dos autos, provou-se que FF era portador de insuficiência hepática crónica alcoólica desde 27/2/2012, hepatomegália desde 19/1/2012, cirrose hepática alcoólica desde 24/9/2012, com indicação para transplante hepático, frequentando consulta externa de hepatologia nos HUC desde 19/8/2013 (n.º 8 dos factos provados); que o mesmo faleceu no dia ... (n.º 1); que a morte deveu-se a choque séptico decorrente de uma ferida no couro cabeludo e por deterioração da função cardiovascular (n.º 13); que as complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infecção generalizada da face e a consequente septicémia, decorreram directamente da cirrose hepática grave de que FF padecia (n.º 25); e que o mesmo faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infecção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicémia e ao seu falecimento (n.º 26).
Tendo a morte decorrido da cirrose hepática alcoólica grave de que a pessoa segura padecia, acabando por falecer devido ao seu agravamento e a consequente limitação dos mecanismos de defesa e septicémia, afigura-se-nos não haver dúvidas de que se verifica o nexo bastante para o preenchimento da previsão da cláusula de exclusão a que se alude no n.º 5 dos factos provados, onde se prevê, repete-se, que a “Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (...) doenças … que sobrevenham à pessoa segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas…”.
Temos, assim, de considerar, como fez o acórdão recorrido, que o sinistro em causa está abrangido pela aludida cláusula de exclusão, o que impõe a improcedência do pedido formulado na acção, tornando-se desnecessária a apreciação das demais questões.
Mais do que desnecessária, acrescentamos nós aqui, tal apreciação ficou prejudicada pela decisão proferida (art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
Consequentemente, prejudicadas ficam também as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões 27 e seguintes do recurso de revista, não havendo lugar à apreciação da anulabilidade suscitada pela Ré na contestação, a qual nem sequer foi apreciada no recurso de apelação.
Com efeito, verificada a cláusula de exclusão invocada pela Ré/recorrida para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir os autores pela ocorrência do risco coberto pelos contratos de seguros, a mesma opera no caso dos autos por se verificar a sua previsão.
Daí que se tenha por excluída a morte do segurado FF do âmbito da cobertura dos invocados contratos de seguro, tornando-se inútil averiguar a existência de qualquer outra vicissitude.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido.
Sumário:
1. A matéria de facto só pode ser alterada pelo STJ quando se verifica algum dos fundamentos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, ou seja, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
2. O certificado de óbito não faz prova plena quanto à causa da morte.
3. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada.
4. É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação.
5. Existe nexo casual bastante para a verificação de cláusula de exclusão acordada e contemplada nas condições especiais da apólice, em que se prevê que a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento do segurado seja devido a doença que lhe sobrevenha em resultado do consumo de bebidas alcoólicas, quando a morte da pessoa segura decorre de cirrose hepática alcoólica e consequente septicémia.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Novembro de 2019
Fernando Samões (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães
[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Escreveu-se “28/11/2010” certamente por lapso, face ao teor da escritura junta e porque a habilitação não podia ser anterior à data da morte, que ocorreu em 22/7/2014.
[3] Relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Aqui actualizados, tal como os demais que se mencionarão.
[5] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 225.
[6] Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/5/2017, proferido no proc. n.º 4305/15.8T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2018, proferido no processo n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[8] Disponível em www.dgsi.pt.
[9] Entre muitos outros, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 4474/03, e de 16 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 1623/03.1TCLRS.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Mais desenvolvidamente, vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, cit., págs. 893, 894, 899,900 e 890 e 891 e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, pág. 708.
[11] Cfr. Acórdãos do STJ, de 1/3/2016, proc. nº 1/12.6TBALD.C1.S1; de 10/3/2016, proc. nº 137/11.0TBALD.C1.S1; de 8/3/2018, proc. nº 907/15.0T8PTG.E1.S2; e de 30/5/2019, proc. 532/17.1T8VIS.C1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt/stj.