Descritores: Emolumentos, Registo nacional de pessoas colectivas, Prazo de impugnação judicial, Prazo razoável, Direito comunitário, Princípio da efectividade do direito comunitário, Reenvio prejudicial
Recorrente: Futop-formação
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00057093
Nr Documento: SA220011219026234
Data de Entrada: 23/05/2001
Áreas Temáticas: DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c5ed7d54beb496a080256b490058f69f
Sumário
Deve recusar-se o pedido de reenvio prejudicial quando a norma que se pretende seja interpretada pelo T.J.C.E. não tenha nenhuma influência na decisão do litígio ou quando a questão formulada seja a de saber se "os princípios fundamentais do ordenamento comunitário ou qualquer outra disposição do direito comunitário impedem que um Estado-Membro aplique um prazo de caducidade de 90, tal como o previsto no artº 123º do C.P.T. ou no artº 102º do C.P.P.T.". Não viola o direito comunitário a norma que fixa um prazo de 90 dias para a dedução da impugnação pois que tanto se aplica a impugnação baseadas na violação do direito interno como na do direito comunitário.