Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de taxas pela Câmara Municipal de Lisboa, por ocupação do subsolo com tubagens de gás, relativa ao ano de 2002, no valor global de 1.189.269,95 euros, tendo formulado as seguintes conclusões:
- I.Inexistiu qualquer acto de legítimo licenciamento da ocupação da via pública e/ou do subsolo e do devido procedimento administrativo correspondente, no caso dos autos;
II. A C. M. Lisboa não tem competência nem legitimidade quer para atribuir a licença em apreço quer para aplicar a taxa correspondente, à recorrente.
III. Na sequência da nacionalização da C.RG.E. e da assunção pelo Estado Português, do dever, da competência e da responsabilidade dos actos conducentes à manutenção e expansão do “Gás de Cidade”, e nos termos da lei que aprovou as bases gerais da concessão e do título contratual desta, a C. M. Lisboa ficou privada dos poderes de administração da porção do subsolo que viesse a ser necessária para a instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão - artº. 15° alínea c) do D-L n° 374/89 de 25/10;
- IV.Por se tratar de um serviço público, no qual o próprio Estado é o concedente, foi até dispensado o licenciamento municipal para a realização de quaisquer obras inerentes à rede de distribuição - n° 3 alínea b) do art. 13° do DL 374/89; Bases XXXIV e XXXV anexas ao DL 33/91 de 16/1; e cláusula 25ª, n° 2 alínea a) do contrato de concessão, datado de 16/12/1993;
- V.A consequente impossibilidade de Direito de a C. M. Lisboa negar a atribuição de qualquer licença de ocupação do subsolo para os fins em vista é bem demonstrativa de que não se trata de uma taxa;
VI. É intempestiva e contra-natura a concessão de qualquer licença de ocupação do subsolo a partir dos anos de 1994/1995, logo também no ano de 2002, relativamente à utilização de uma rede subterrânea já implantada e sob exploração em data anterior.
VII. Tal como se considerou nos Acórdãos seguintes e pelos fundamentos neles expendidos, deverão os tributos impugnados ser anulados, porque inconstitucionais e ilegais: Acórdão proferido em 23.10.2001, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5448/01; Acórdão proferido em 12.03.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5575/01; Acórdão proferido em 28.05.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 6018/01; Acórdão proferido em 20.04.2004, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de Recurso que ali correm termos sob o n.º 01256/03;
VIII. A questão em apreço nos autos respeita à apreciação da legalidade ou ilegalidade de um tributo designado como “taxa” cobrado anualmente à ora Recorrente por parte do Município de Lisboa pela ocupação do subsolo concelhio com as condutas, depósitos e tubagens que aquela utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993;
- IX.A douta Sentença recorrida considerou erroneamente que os tributos em causa têm a natureza de taxas, sendo as mesmas legais e indeferindo o pedido da sua anulação.
- X.Para fundamentar a sua decisão, o Mmo. Tribunal a quo considerou que o tributo liquidado estava conexionado com a utilização de terrenos no domínio público, considerando ainda que a colocação de condutas e tubos no subsolo consubstanciava uma utilização individualizada deste, nos termos do n.º 2 do art. 4° da L.G.T., e como tal, seria de concluir que os tributos liquidados tinham a natureza de taxas, tendo cobertura legal na alínea c) do n.º 1 do art. 19° da Lei das Finanças Locais.
XI. Com o devido respeito, que é muito, tais considerações assentam numa errada caracterização e qualificação dos factos, o que resultou na incorrecta e insuficiente interpretação dos conceitos e normas jurídicas aplicáveis.
XII. Em primeiro lugar, a caracterização dos limites do direito de propriedade do Município face ao subsolo não se resume ao previsto no art. 1344° n.º 1 do Código Civil.
XIII. As situações jurídicas dominiais locais resultam das atribuições municipais concretas e onde não há atribuições ou competências da autarquia, não se justifica o domínio público local.
XIV. Por via do Contrato de Concessão celebrado entre a ora Recorrente e o Estado Português, não foi atribuída qualquer competência ao Município de Lisboa no que respeita à instalação e manutenção dos depósitos, tubagens e condutas de distribuição do gás natural.
XV. A responsabilidade pelas despesas relativas a instalação, manutenção, reparações e eventuais alterações à rede do gás foi contratualmente atribuída à A…, S.A.
XVI. Constituindo obrigação da concessionária perante o concedente o dotar-se de todas as infraestruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não poderiam ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa.
XVII. Como tem considerado o Venerando Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu Acórdão 558/98, de 29 de Setembro (D.R. II, 11.11.98, 16044):
“a diferença específica entre imposto e taxa se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das taxas representa como que (..) o preço do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará”, ou no Acórdão 357/99, de 15 de Junho (D.R., II, 02.03.2000, 4255) onde se pode ler” como traço fundamental definidor do conceito de imposto e na sua diferenciação com o de taxa, o de unilateralidade (..) em contraste com a bilateralidade caracterizadora de taxa”.
XVIII. Ora, a bilateralidade e o vínculo sinalagmático inexistem, de todo em todo, no caso concreto dos autos em apreço.
XIX. Todavia, por outro lado, o carácter bilateral e sinalagmático do conceito de “taxa” poderá ser insuficiente para permitir uma solução que leve em conta todos os factos e circunstâncias jurídicas do caso em apreço.
XX. O conceito de taxa implica também o preenchimento de diversos pressupostos cumulativos, como a existência de uma contraprestação directa e específica por parte da autarquia, em benefício do munícipe, proporcional à vantagem concedida, sendo susceptível de avaliação monetária;
XXI. Não se verifica o preenchimento qualquer um destes requisitos no caso em concreto.
XXII. Em primeiro lugar, à ocupação do subsolo pelos depósitos, condutas e tubagens da A…, S.A. não corresponde qualquer contraprestação directa, específica e em benefício da ora Recorrente por parte do Município, uma vez que este não procedeu ao planeamento, implantação ou conservação e tratamento do referido equipamento.
XXIII. Em segundo lugar, não basta a ocupação do subsolo concelhio para legitimar a imposição de uma taxa, impondo-se a necessidade de utilização individualizada do mesmo.
XXIV. No caso em apreço, não se verifica a utilização individualizada de bens do domínio público por parte da A…, S.A, sendo certo que o beneficiário da actividade da ora Recorrente é o próprio munícipe.
XXV. A A…, S.A. apenas ocupa e utiliza bens dominiais para a instalação e funcionamento de um serviço público que visa a satisfação de necessidades colectivas, enquanto objecto de Contrato de Concessão celebrado como Estado Português em 16.12.1993.
XXVI. E ainda, à ocupação de depósitos, tubagens e condutas da A…, S.A. no subsolo concelhio também não pode corresponder qualquer avaliação monetária, uma vez que a mesma é simplesmente indeterminável, quer pelo critério valorativo baseado nas vantagens auferidas pela A…, S.A, quer pelo critério findado no custo do serviço prestado.
XXVII. Conforme a visão perfilhada pelos 4 (quatro) doutos Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, as quantias que o Município pretende cobrar a título de abertura de valas e utilização do subsolo não podem ser qualificadas como taxas, por extravasarem os limites delimitadores dessas figuras.
XXVIII. Estando em causa um serviço público concedido pelo Estado aos consumidores, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não podem ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa…
XXIX. Por outro lado, não se poderia admitir que o Estado que outorgou a Concessão, viesse posteriormente sujeitá-la a licenciamento, por via do licenciamento da ocupação do subsolo - dada a plena validade e eficácia no Ordenamento Jurídico de:
- •o n.º 3, al. b) do art. 13 do D.L. n.º 374/89, de 25 de Outubro;
- •as Bases XXXIV e XXXV anexas ao D.L. n.º 33/91, de 16 de Janeiro;
- •a Cláusula 25ª, n.º 2, al. a) do Contrato de Concessão.
XXX. Ainda nos termos da cláusula 23ª do Contrato de Concessão, foi atribuído à ora Recorrente o direito de utilizar os bens do Estado e as demais porções dos seu domínio público para a implementação do projecto de distribuição de gás natural.
XXXI. Não faz por isso qualquer sentido que a Autarquia pudesse exigir o pagamento de uma “licença-taxa” pela ocupação do subsolo, quando tal direito de utilização já havia sido atribuído à ora Recorrente pelo Estado Português.
XXXII. Se é certo que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, e que a colocação de condutas e tubos no subsolo impossibilita utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, por outro lado tal fica prejudicado no caso concreto dos autos, uma vez que não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. A taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semi-públicos; uma utilização que satisfaça, além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é, necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor.
XXXIII. Assim sendo, não basta a ocupação do subsolo concelhio pelos depósitos, tubagens e condutas da A…, S.A. para legitimar a imposição de uma taxa por ocupação da via pública, sendo imperativo que tal utilização satisfaça uma necessidade individualizada daquela entidade. E, louvando-se a Recorrente na mesma a fundamentação utilizada nos doutos Acórdãos ora juntos como Docs. nº l, n° 2, n° 3 e n° 4: “No caso concreto em apreço verifica-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. Com efeito, não se trata (...) de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da B…. O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para a instalação e funcionamento do serviço público; Trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que possa individualizar quem e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades por ela proporcionadas
XXXIV. As licenças em causa não eram necessárias, nem exigíveis, nunca tendo sido sequer pedidas ou emitidas (!).
XXXV. No caso em caso em concreto, o interesse e o serviço público em causa sobrepõem-se aos poderes de administração e disposição por parte do Município relativamente à porção do subsolo necessária à instalação das infra-estruturas da distribuição do gás natural e nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou as bases gerais da concessão a título contratual, o Município ficou privado de exercer tais poderes.
XXXVI. O tributo exigido pelo Município à ora Recorrente, não só é abusivo como inconstitucional (Cfr. Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em 23.01.2001, 12.03.2002, 28.05.2002 e 20.04.2004 e ainda Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02.06.1999 a propósito de uma questão semelhante).
XXXVII. Na verdade, à ocupação do subsolo pelos depósitos, condutas e tubagens da A…, S.A. não corresponde qualquer contraprestação directa, específica e em benefício da ora Recorrente por parte do Município, uma vez que este não procedeu ao planeamento, implantação ou conservação e tratamento do referido equipamento.
XXXVIII. Sendo certo que, como se disse, o beneficiário final é o próprio munícipe e que quem está obrigado originariamente à realização do serviço público é o Estado Português concedente.
XXXIX. Por outro lado, e conforme referido nos diversos Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, não existe qualquer utilização individualizada de bens do domínio público por parte da A…, S.A. Ao invés, o que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público, objecto de Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993.
XL. E, por último, à ocupação de depósitos, tubagens e condutas da A…, S.A. no subsolo concelhio não pode corresponder qualquer avaliação monetária.
XLI. Entende a ora Recorrente que o tributo exigido consiste antes num verdadeiro imposto, abusivamente cobrado pelo Município de Lisboa, que não possui competência para a criação de tais tributos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 165° da Constituição da República Portuguesa.
XLII. Conforme os doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em 23.01.2001, 12.03.2002, 28.05.2002 e 20.04.2004:
“Estando o poder tributário dos municípios limitado ao estabelecimento de taxas, as liquidações efectuadas têm de se haver como ilegais”.
XLIII. Deverá portanto a douta Sentença recorrida ser revogada.
2 – A recorrida Câmara Municipal de Lisboa, contra alegou nos termos que constam a fls. 383 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- I.Existe unanimidade acerca da natureza do tributo em causa5 Devidos por concessão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e por ocupação ou utilização do subsolo do domínio municipal.
, na hodierna jurisprudência 6 Acórdãos nºs 648/06 do SIA, 1223/06 e 94/07 (estes últimos de 9 de Maio de 2007) e ainda o Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 1859/07 em 26 de Junho de 2007, a que acrescem os Acórdãos do TC nº s 365/2003 e 354/2004.
evidenciando ser a sentença recorrida a mais justa e adequada.
II. A determinação sobre a natureza dos tributos, no caso vertente não oferece dúvidas, trata-se de uma taxa, pois o carácter sinalagmático decorre do facto de existir uma correspectividade entre a prestação que é paga e a utilização do domínio municipal, consubstanciada na utilização do subsolo onde as condutas foram colocadas.
III. Verifica-se a utilização pela recorrente do domínio público na vertente do seu subsolo, consubstanciando uma utilização individualizada, pois não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades de interesse público;
- IV.O subsolo encontra-se no âmbito do domínio público municipal, nos termos da al. c) do artº 19° da Lei das Finanças Locais.
- V.Ocorrido o facto tributário, a obrigação tributária surge independentemente de qualquer manifestação de vontade nesse sentido, pelo que, nem sequer a recorrente teria de pedir qualquer licença.
VI. A correspondência sinalagmática que indubitavelmente se verifica, é meramente traduzida numa equivalência jurídica, concepção que se mantém no recente Regime Geral das Taxas7 Aprovado pela Lei 53-E/06 de 29 de Dezembro, que entrou em vigor já em 1 de Janeiro de 2007..
VII. Ainda assim, não é possível afirmar que inexista proporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada lhe proporciona, pois, como reiteradamente explicitámos, concomitante com a satisfação do interesse público, a recorrente satisfaz os seus interesses privados.
VIII. A recorrente apresenta uma interpretação imprópria e datada, centrando a desnecessidade de correspectividade da sua parte no uso individualizado do subsolo municipal, pelo facto de ter celebrado um contrato de concessão com o Estado.
- IX.As Bases da Concessão, não permitem retirar a conclusão da insusceptibilidade da prestação em causa ser taxada, pois daquelas não decorre qualquer restrição aos poderes do R.
- X.O R. não invadiu as atribuições do Governo, ao ter tributado a empresa autora pela ocupação do seu domínio público municipal, improcedendo a violação da al. b) do n° 2 do artigo 133° do CPA.
XI. A compreensão da situação perpassa por distinguir dois planos, uma coisa é a garantia da realização do interesse público, que exige que seja permitida a utilização dos bens públicos municipais, outra coisa é a utilização ser onerada por uma taxa8 O uso privativo do domínio público exige naturalmente o correspondente pagamento de taxas.
por se tratar igualmente da satisfação de um interesse privado da A…., S. A.
XII. A ausência de qualquer previsão legal ou contratual onde consta isenção do pagamento da taxa em causa, implica que a recorrente deva conformar a sua conduta com as normas exigíveis, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e imparcialidade, procedendo ao pagamento das taxas em apreço.
XIII. Os pressupostos justificativos da existência de uma taxa encontram-se preenchidos, aplicando-se a lei tributária vigente à data, pelo que a decisão recorrida é um bem fundado de facto e de direito, não merecendo reparo, devendo, em conformidade, manter-se na ordem jurídica.
4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte douto parecer.
“1. O Tribunal Constitucional pronunciou-se por diversas vezes sobre questão jurídica semelhante à suscitada no recurso (ocupação do subsolo do domínio público municipal por condutas subterrâneas de produtos petrolíferos destinados a refinação e armazenamento) no sentido da classificação como taxa do tributo cobrado pela utilização do subsolo do domínio público municipal (acórdãos n° 365/2003, 14.07.2003; 366/2003, 14.07.2003; 354/2004, 19.05.2004; 55/2004, 19.05.2004; 396/2006, 28.06.2006 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A jurisprudência do STA tem alinhado com este entendimento (acórdãos STA - secção de Contencioso Tributário 17.11.2004 processo n° 650/04; 17.11.2004 processo nº 654/04; 13.04.2005 processo nº 1339/04; 27.04.2005 processo nº 1338/04; 9.05.2007 processos nºs 648/06, 1223/06 e 94/07; 16.01.2008 processo n° 603/07)
2. A recorrente argumenta que a taxa liquidada não é correlativa de uma utilização individualizada do subsolo do domínio público municipal pelo sujeito passivo, na medida em que a ocupação e utilização dos bens dominiais é indispensável à instalação e funcionamento do serviço público de distribuição de gás natural, de cuja satisfação está incumbida.
Porém, «a colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público.
O facto de a impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois a par da satisfação do interesse público a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada.
Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade» (acórdão STA 13.04.2005 processo nº 1339/04)
3. Neste contexto as normas regulamentares que constituem o suporte jurídico das liquidações das taxas (art. 22° n° 3 als.a) e b) Tabela de Taxas, Licenças outras Receitas Municipais do município de Lisboa,) não enfermam de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade fiscal na sua dimensão de reserva material de lei (art.103° n° 2 CRP RC/0l) ou de reserva relativa de lei da Assembleia da República (art. l65° n° 1 al. i) CRP RC/0l)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: