I- A própria natureza e finalidade do processo de inquérito permite que o mesmo corra contra pessoa determinada para esclarecer e determinar factos que sem exactidão chegaram ao conhecimento da entidade que ordenou o inquérito.
II- A instauração de processo de inquérito, nos termos do n. 5 do art. 4 do Dec-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, suspende o prazo prescricional.
III- Não existe o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto quando do processo de inquérito e do processo disciplinar resultam elementos de prova que permitam formular um juízo de certeza de que os factos em que assentou a punição disciplinar ocorreram.
IV- Não existe vício de forma por falta de fundamentação quando o acto revele as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão.