I- Os representantes do IPE na administração das empresas privadas em que o Estado participa, por si ou por qualquer pessoa colectiva pública, em mais de 20% no respectivo capital social exercem funções substancialmente equiparadas às dos gestores públicos, para os efeitos do disposto no art. 1 n. 2 c) do DL 353-H/77, de 29/8.
II- A declaração de empresa privada participada pelo Estado em mais de 20% do capital e em que funcionava um representante do IPE não dependia do acordo prévio da maioria dos trabalhadores da empresa, nem do parecer prévio da comissão de trabalhadores previsto no art. 24/1 da Lei 46/79, de 12/9.
III- Os factos determinantes da existência do vício de desvio de poder têm de ser alegados concretamente e provados por quem o invoca.
IV- Para que os motivos de direito da fundamentação dos actos se considerem suficientes, não é necessária, a indicação expressa e precisa dos preceitos legais, bastando a referência aos princípios legais pertinentes, ao regime jurídico aplicável, ou a um quadro legal determinado.