I- Comete, inquestionavelmente, o crime de abuso de confiança, o agente que adquiriu diversos artigos a prestações, mas com reserva de propriedade, vendendo-os, depois a terceiros e faltando ainda pagar diversas prestações, uma vez que, com a dita reserva, o comprador aceita não alienar, modificar, ou desencaminhar os bens antes do pagamento integral do preço;
II- Ao proceder como se refere em I., o arguido ilegitimamente apropria-se dos artigos dispondo deles para sua venda, quando sabia que os mesmos lhe estavam apenas entregues sem título translativo de propriedade, reservada que estava esta pelo vendedor
- artigo 300, n. 1 do Código Penal;
III- Não comete o crime de falência dolosa - artigo 325, n. 1, alínea a) do Código Penal - o agente que integra a sua quota social numa outra sociedade que constitui com mulher e filhos, meses antes de se apresentar à falência;
IV- É que, ao assim proceder, o agente não faz desaparecer qualquer parte do seu património, como comerciante, apenas o transmitindo em negócio jurídico válido, tanto mais que tal negócio não poderia prejudicar terceiros à data em que foi feito uma vez que a sociedade sucedeu na titularidade do activo e passivo do Réu - cit. artigo 325, alínea a).