I- A impossibilidade da prestação considera-se definitiva não so quando de antemão se exclui com segurança toda a previsão que desapareça o obstaculo que se opõe a prestação, mas tambem quando a sua desaparição so pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade e tão remota que, racionalmente não e de esperar que se realize.
II- Com a venda da fracção a terceiro, o promitente-vendedor logo se colocou culposamente, na impossibilidade de cumprir a promessa feita ao promitente-comprador e, deste modo, devera assumir a responsabilidade do seu acto.
III- Os juizes tem o dever de administrar justiça proferindo despacho ou sentença sobre as materias pendentes, e, se não cumprir, tal falta, constitui a nulidade do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
IV- Litiga de ma-fe quem deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava - artigo 456 n. 2 do Codigo de Processo Civil.