I- Não carece de ser publicado o despacho que impõe a pena de multa prevista no n. 3 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
II- Não e da competencia dos orgãos de gestão dos hospitais previstos no Decreto-Lei n. 129/77, de
2 de Abril, a aplicação de sanções disciplinares ao pessoal que nele presta serviço.
III- Não esta ferido de incompetencia, por falta de atribuições o despacho do Secretario de
Estado da Saude que conhece de recurso hierarquico interposto de deliberação do conselho de gerencia de um hospital distrital que aplicou pena disciplinar a um enfermeiro que nele prestava serviço.
IV- A audiencia e defesa do arguido abrangem a possibilidade do mesmo se pronunciar sobre as provas complementares apos as diligencias respeitantes a defesa.