IRELATÓRIO
A..., B..., C..., D..., ..., ... e ..., com os demais sinais dos autos, vieram requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 2 de Dezembro de 2002, no uso de competência delegada, publicado no DR II Série, de 06 de Janeiro de 2003, pelo qual foi declarada, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno, entre as quais se encontra a identificada com o nº10, sita na freguesia de Castelo Novo, de que os ora requerentes são comproprietários.
Alegam, para o efeito e no essencial, que:
a referida expropriação tem por fim a construção da Variante a Castelo Novo;
o acto suspendendo, terá por consequência necessária a destruição irreversível do coberto vegetal e florestal actualmente existente não só na parcela de terreno exproprianda, compropriedade dos requerentes, como em toda a área abrangida pela construção da variante;
a projectada variante situa-se em plena Serra Gardunha, a qual integra a lista nacional de sítios a que se refere o artº4º do DL 140/99, de 24-04 e que foi aprovada pela RCM nº142/97, de 28-08, isto é, integra a lista de habitats naturais e paisagens que são parte integrante do nosso património e que devem ser objecto de especiais medidas de protecção, valorização e promoção ambiental, prevendo-se a sua classificação como zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, englobadas na Rede Natura 2000.
Porque até à entrada em vigor do DL 69/2000, de 03-05, a lei não exigia prévia avaliação do impacte ambiental, como hoje, a construção da variante não foi objecto desse estudo. No entanto, desde sempre o referido projecto levantou as mais sérias reservas do ponto de vista do impacte ambiental fortemente negativo, conforme documentos que junta.
A construção da variante, ou melhor, a prossecução da mesma, uma vez que as obras já tiveram início- terá como efeito necessário, pela própria natureza das coisas, a destruição irreversível do que actualmente integra um habitat natural e uma paisagem que, por serem únicos, mereceram a classificação de sítio da Rede Natura 2000. A par da injustificada ablação do direito de propriedade dos ora requerentes.
Conclui encontrar-se assim preenchido o requisito da al. a) do nº1 do artº76º da LPTA.
Por outro lado, a fundamentação da aludida resolução, onde se encontra condensado o interesse público prosseguido pelo acto recorrido, assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito, que determina a anulabilidade do acto, pois é ilegal retirar temporariamente a circulação rodoviária dentro de Castelo Novo, enquanto decorre a dita empreitada de construção de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, é falso que a empresa ... empregue uma grande fatia da população local, acrescendo que o relançamento dessa unidade industrial não se integra em nenhuma das actividades que passaram a constituir a vocação primordial da aldeia de Castelo Novo, após a respectiva classificação como Aldeia Histórica, além de implicar o aproveitamento de financiamento público e comunitário para fim diferente daquele que a lei estipulou.
Acresce que o interesse público prosseguido pelo acto recorrido se encontra em conflito com outro interesse público, que se encontra subjacente ao recurso interposto pelos ora requerentes e ao presente pedido de suspensão de eficácia e que é a protecção ambiental, como forma de promoção da qualidade de vida dos cidadãos e a conservação da natureza, interesse público que deve ser considerado superior ou, no mínimo, igual ao interesse público subjacente à construção da variante, pelo que deverá prevalecer sobre este.
Conclui que a suspensão da declaração de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, que determinará, na prática, a suspensão da obra de construção da variante, não causará prejuízo grave ao interesse prosseguido com a mesma, pelo que deve julgar-se verificado o requisito da alínea b) do nº1 do artº76 da LPTA.
Finalmente, alega que do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso.
Cumprido o nº2 do artº78º da LPTA, respondeu apenas o Secretário de Estado da Administração Local, alegando que.
O acto suspendendo goza nesta fase processual da presunção de legalidade, pelo que, no âmbito do presente meio processual acessório, está vedado ao Tribunal conhecer da eventual ilegalidade do acto.
Os requisitos do artº76º da LPTA são de verificação cumulativa.
Entende não se verificar o requisito positivo da alínea a), pois não se enxergam quais são os prejuízos que provavelmente advirão aos requerentes, em termos de causalidade adequada, da execução do acto, que possam ser qualificados de difícil reparação, já que são totalmente omissos quanto ao tipo de “coberto vegetal e florestal” existente na parcela expropriada, sendo que a citada RCM procedeu à identificação dos tipos de habitats naturais das espécies de flora e fauna que ocorrem em cada um dos sítios, que constitui o anexo III àquela Resolução e em nenhum dos documentos apresentados pelos requerentes são referidos, como contrários à construção da variante.
Pelo contrário, entende que a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público local, já que a construção da variante ao núcleo urbano de Castelo Novo visa, designadamente:
O desvio de trânsito do centro da povoação;
A segurança na circulação das vias urbanas, pelos peões e a melhoria de utilização pelos residentes e visitantes do circuito pedonal da Aldeia Histórica, que é uma regra que urge implementar;
Surge no âmbito do programa das aldeias históricas, procurando potenciar as suas capacidades turísticas e do património arquitectónico;
Permitir a continuidade do funcionamento de uma empresa de engarrafamento de águas naturais ( ...);
Encontrar uma alternativa para o trânsito de pesados;
Proteger uma alternativa para o trânsito de pesados;
Proteger uma calçada de pedra (talvez de origem romana).
Acresce que a escritura de empreitada já foi celebrada em 22-09-99, tendo sido tacitamente visada pelo Tribunal de Contas e elaborado auto de consignação de trabalhos em 30 de Dezembro do mesmo ano.
Pelo que, não está também preenchido o requisito previsto na alínea b) do artº76º da LPTA.
Conclui pelo indeferimento do pedido.
O Digno Magistrado do MP também se pronunciou no sentido do indeferimento do pedido, em concordância, no essencial, com a posição da autoridade requerida.
Sem vistos, vêm os autos agora à conferência, nos termos do nº4 do artº78º da LPTA, para decidir.
IIOS FACTOS
Resulta indiciariamente dos autos, a seguinte factualidade com interesse para a decisão do pedido:
a)- O Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 2 de Dezembro de 2002, a pedido da Câmara Municipal do Fundão declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, entre outras, da parcela de terreno nº10, pertencente aos requerentes, com a área de 771,79 m2 e a inscrição material nº204, rústico. (doc.fls.14 e 16)
b)- O referido despacho foi emitido ao abrigo dos artº1º, 12º, 13º, 14º, nº1 e 15º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, no exercício da competência delegada pelo despacho nº15 789/2002, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2ª série, nº158, de 11 de Julho de 2002 e tem os fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica nº191/DSJ, de 28 de Novembro de 2002, da Direcção Geral das Autarquias Locais, bem como os que constam dos documentos do processo de instrução 123.061.02 também desta Direcção Geral.(idem)
c)- O pedido de declaração de utilidade pública da expropriação visou a construção da variante viária ao núcleo urbano de Castelo Novo e fundamentou-se em:
«a construção da variante visar ... o desvio do trânsito do centro da povoação;
a segurança na circulação/utilização das vias urbanas pelos peões e a melhoria da utilização pelos residentes e visitantes do circuito pedonal da Aldeia Histórica ser uma regra que urge implementar;
a mesma surgir no âmbito do programa das aldeias históricas, procurando potenciar as suas capacidades turísticas e do património arquitectónico;
permitir a continuidade do funcionamento de uma empresa de engarrafamento de águas naturais (...), por a mesma necessitar de implementar uma linha de vidro, a qual não é de momento possível em virtude de a única via de acesso atravessar a aldeia e ser demasiado estreita para veículos de grandes dimensões, com a consequente criação de mais postos de trabalho;
as características da povoação em causa tornarem imperioso encontrar uma alternativa para o trânsito de pesados, nomeadamente o que serve a referida empresa, tendo em conta a necessidade de evitar ao máximo o impacto que a construção da estrada poderia provocar na serrania que envolve castelo Novo (serra da Gardunha);
essa preocupação aliada à necessidade de proteger uma calçada de pedra (talvez de origem romana) existente na periferia da povoação...» (cf. doc. 37 a 40).