Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA veio requerer, invocando o disposto no n.º3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), que recaia acórdão sobre a matéria do despacho da relatora (proferido ao abrigo do n.º1 do artigo 643.º do CPC), que manteve a decisão reclamada de não admissão da revista, alegando que se considera prejudicado com tal decisão.
2. Não foi apresentada resposta.
II- Apreciando
É do seguinte teor a decisão da relatora:
“I. AA apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão (de 12-02-2026), proferido pelo tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença apelada (sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que BB e outros instauraram contra o Reclamante).
O Reclamante, sem indicar fundamento legal, defende a admissibilidade da revista por considerar que a mesma respeita a questão jurídica relevante relativamente à qual ocorre divergência jurisprudencial reportada à “eficácia jurídica de comunicações efectuadas por carta registada com aviso de receção que não é recebida ou não é levantada pelo destinatário”.
Considera que na jurisprudência, no que se reporta à referida questão, coexistindo duas orientações distintas, deve a mesma ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor fixado à acção. Para ilustrar a contradição jurisprudencial faz referência ao acórdão de 16-09-2014, do Tribunal da Relação de Coimbra.
II. A decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo, assentou na inexistência do requisito geral de admissibilidade previsto no artigo 629.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), atento o valor da causa atribuído à causa – €4.255,66 – inferior à alçada do tribunal da Relação.
III. A questão colocada na presente reclamação reporta-se pois à (in)admissibilidade do recurso de revista ainda que o valor da causa não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação.
IV. Conforme acima referido, a decisão reclamada mostra-se ancorada nos artigos 629.º, n.º1, do CPC, e 44.º, n.º1. da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), tendo por referência o valor da causa definitivamente fixado na acção (€4.255,66).
O Reclamante, como vimos, invoca divergência jurisprudencial relativa a questão com pertinência jurídica e pugna pela irrelevância do valor da causa para efeitos de admissibilidade da revista sem fazer alusão a qualquer norma jurídica para sustentar o respectivo posicionamento.
A sua pretensão carece de cabimento legal.
Com efeito, a decisão objecto de recurso é o acórdão da Relação confirmativo (decidido por maioria) da sentença proferida em embargos de executado; nessa medida, é-lhe aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes do CPC.
No presente caso, a admissibilidade do recurso de revista imporia, para além do mais, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.
E se é certo que a alçada dos tribunais decorre da lei, o valor do processo é o que resulta fixado no processo em função dos critérios legalmente determinados.
Na situação dos autos, mostra-se definitivamente fixado o valor da acção (em €4.255,66).
Assim sendo, atento o valor da alçada da Relação (€30 000,00)1, evidencia-se que o valor definitivamente fixado para a causa se encontra contido na alçada do Tribunal recorrido, isto é, da Relação.
Consequentemente, não se verifica a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC, passível de permitir a admissão da revista.
V- Nestes termos, mantém-se a decisão reclamada de não admissão de recurso.
Custas do incidente pelo Reclamante, fixando-se em 3 Uc´s a taxa de justiça.”.
O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.
Assim sendo e uma vez que o Reclamante se limitou a requerer a submissão da decisão singular à conferência, atento o acerto da fundamentação ínsita na mesma, há que a subscrever na integra2.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão reclamada de não admissão de recurso.
Custas do incidente pelo Reclamante.
Lisboa, 13 de Julho de 2026
Graça Amaral
Eduarda Branquinho
Maria Olinda Garcia
1. Cfr. artigo 44.º, da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
2. Limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respectivos fundamentos – cfr. neste sentido e entre outro, acórdãos do STJ de 17-12-2019, Processo n.º 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A e de 06-09-2022, Processo n.º 3516/18.9T8BRR-J.L1.S1.