ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A ... e outros, identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas, porque feridas de usurpação de poder, duas deliberações da Câmara Municipal de Mira, a primeira, emitida em 22.04.97, certificando, por correcção, a área de determinado terreno, e a segunda, datada de 26.01.99, dando sem efeito a deliberação anterior .
Nas suas alegações concluem os recorrentes da seguinte forma:
- a)A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668° n° 1, alíneas b) e c ), do Código de Processo Civil;
- b)A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 22.04.97 é válida e eficaz, devendo manter-se na ordem jurídica;
- c)A mesma deliberação não está inquinada com os vícios de "usurpação de poder" e de violação do conteúdo de um direito fundamental";
- d)A deliberação de 22.04.97, mesmo que se considerasse acometida de vício que conduzisse à sua anulabilidade, já se teria firmado na ordem jurídica pelo decurso do tempo;
- e)A deliberação da Câmara Municipal de Mira de 26.01.99 é ilegal, carece de falta de fundamentação, adoptando fundamentos de alcance duvidoso, contraditórios e insuficientes, em violação clara dos arts. 124, n° 1, alíneas c) e e), e 125° n° 2 do CPA;
- f)A dita deliberação está eivada de vício de preterição da audiência de interessados prevista no art. 100° n° 1 do CPA;
- g)A deliberação de 26.01.99 enferma, em consequência, de anulabilidade nos termos do art. 135° do CPA;
- h)Deve provir na totalidade o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A autoridade recorrida defendeu, nas suas contra-alegações, a correcção da sentença em apreço e, por seu lado, o Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Afigura-se-nos não se verificarem as invocadas nulidades da sentença.
Na verdade, a fls 95 o recorrente não especifica os elementos da existência das mesmas, limitando-se a afirmar que a sentença recorrida não está fundamentada e que existe oposição entre os fundamentos. Ora a sentença recorrida contém fundamentação adequada da decisão proferida, bem como não existe qualquer contradição entre aqueles e esta.
Relativamente ao fundo, afigura-se-nos não merecer censura a sentença recorrida já que a deliberação camarária contenciosamente recorrida é nula nos termos do n° 2 alínea a) do art. 133° do CPA e, como tal, não produz quaisquer efeitos - cfr. art. 134° do CPA. Somos assim pela sua manutenção e, em consequência, pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
A sentença sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto que não vem controvertida:
- 1)Em 22.04.97 a C.M. de Mira deliberou "face à informação da DGULOP ... certificar que a área do aludido terreno é de 1.729,30 m2 ... e não de 1.868 m2 como refere a signatária. Mais foi deliberado convalidar a acta da demarcação do referido terreno, realizada em 02 de Agosto de 1993 ... Deliberado, ainda, certificar, na qualidade de confinante, que o aludido terreno confronta, a sul, com caminho municipal";
- 2)Em 26.01.99 a mesma C.M. tomou a seguinte deliberação: "Requerimento de B ... relativo a terrenos junto ao mercado da Praia de Mira - passagem de certidão à firma A ... e outros que se arrogam no direito aos referidos terrenos: ... Concluiu-se, agora, que os pressupostos subjacentes à tomada de deliberação ... eram errados e induziram em erro o executivo no seu todo e, consequentemente, levaram os serviços a passar uma declaração baseada em pressupostos errados. . . Confrontou-se, pois, o executivo com factos novos ... Assim ... delibera-se: 1 - dar sem efeito a deliberação do executivo tomada em reunião de 22 de Março de 1997 (lapso manifesto na indicação da data ).
Acrescente-se a esta matéria de facto o seguinte:
- 3)A deliberação camarária de 22.04.97 foi provocada por um requerimento da firma A ..., "solicitando emissão de certidão comprovativa da demarcação da área do terreno existente junto ao Mercado Municipal da Praia de Mira, já efectuada em 02.08.1993, conforme acta oportunamente elaborada e assinada. Mais solicita a assinatura do levantamento topográfico que anexa, quer na qualidade de confinante, quer como confirmação da área já demarcada, que é de 1.868 m2, com vista a poder ser efectuada a respectiva rectificação da área do terreno, na Conservatória do Registo Predial e na Matriz" ( doc. de fls. 72).
- 4)A recorrida B... propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Vagos contra o ora recorrente uma acção de reivindicação em que pede o reconhecimento da propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 190 m2, a que corresponde o artigo matricial 2144, parcela esta incluída na área certificada pela deliberação de 24.04.97 ( doc. de fls. 66 e segs. )
Começando pela arguida nulidade da sentença.
Referem os recorrentes, em suma, que a decisão em análise padece de falta de fundamentação, limitando-se a fazer afirmações categóricas sem as demonstrar, acrescendo que os seus fundamentos estão claramente em oposição com a decisão tomada.
Mas, muito singelamente, cumpre desde já adiantar que nada vem invocado que possa fazer-lhes assistir razão.
Na verdade, a sentença sob recurso declarou nula, por usurpação de poder, a primeira deliberação porque dirimira um litígio entre particulares sobre a titularidade de uma parcela de terreno. E emitiu juízo idêntico sobre a segunda deliberação porquanto, tendo revogado a primeira, versou sobre objecto impossível (arts. 133° n.2 al. c) e 139° n.1 al. a) do CPA).
Não se descortina, pois, onde possa residir a falta de fundamentação da sentença ou a oposição desta com os seus fundamentos, já que os recorrentes nada adiantam, de concreto, quanto a estes pontos.
Improcede, assim, a arguição das nulidades previstas no art. 668° n° 1 als. b) e c) do Código de Processo Civil.
Quanto ao fundo.
Como geralmente é reconhecido, incorre no vício de usurpação de poder o acto administrativo que tem por fim a composição de um conflito de interesses ou a definição de uma situação jurídica que, pela sua natureza, caiba nas atribuições dos tribunais judiciais (cfr., entre muitos, os acs. do Tr. Pleno de 21.01.92, de 25.11.93 e de 25.05.95, respectivamente in recs. ns. 25 553, 22 525 e 26 375).
No caso em apreço constata-se que a deliberação de 24.04.97, tomada a pedido de um dos ora recorrentes, fixou, com autoridade de decisão administrativa, a área de um determinado terreno (1 729,30 m2), área esta que incluía uma parcela de 190 m2, cujo direito de propriedade a recorrida particular reivindica.
É indiferente, para o caso, averiguar se à data da referida deliberação já havia surgido o litígio sobre a propriedade daquela parcela. Decisiva é antes a pretensão, por parte da autoridade administrativa, de definir uma relação jurídica de direito privado, qual seja a extensão física de um direito real. No esquema gizado pelo requerente e sancionado pelo órgão autárquico, com título na deliberação, obteria o interessado particular os efeitos registrais e matriciais que pretendia (rectificação da área do prédio e, portanto, a expansão do seu direito).
Ora é justamente aos Tribunais que compete resolver este tipo de situações, o que, aliás, os intervenientes neste processo parecem reconhecer, como resulta da circunstância de, quer os recorrentes quer a recorrida particular , separadamente, terem proposto no foro comum as acções relativas ao direito que se arrogam.
Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao declarar nula, por falta absoluta de competência face ao art.51° do Dec.Lei n° 100/84 de 29 de Março, a aludida deliberação de 22.04.97.
Do mesmo modo, é de confirmar a pronúncia sobre a nulidade da deliberação revogatória de 26.01.99.
Nem, na verdade, os recorrentes contestam verdadeiramente esta decisão, limitando-se, obliquamente, a defender a legalidade da primeira deliberação e a chamar à colação os limites legais à revogação dos actos constitutivos de direitos.
Mas a nulidade da deliberação de 22.04.97 prejudica irremediavelmente essa argumentação.
Por outro lado, é inquestionável que os actos nulos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, são insusceptíveis de revogação, pelo que serão igualmente nulos por impossibilidade do respectivo objecto, os actos que visem essa finalidade (cfr. a disciplina legal prevista nos arts. 132° n.2 al. c) e 139° n.1 al. a) do CPA).
Assim, pelas razões que antecedem, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas, solidariamente, pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 400 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 16/01/2002
Pamplona de Oliveira
Simões de Oliveira
António Samagaio