Quando, em consequência de acção de preferência, houverem sido injustificadamente liquidados e cobrados dois impostos, um ao preferido e outro ao preferente, nos termos do disposto nos artigos 51°, 149° e 155° do Código da Sisa, deve anular-se oficiosamente a primeira daquelas liquidações, com efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de preferência, com o consequente reembolso do indevidamente cobrado, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios.