I- As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 44267, de 4 de Abril de 1962].
II- Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar.
III- As isenções tributarias constituem um desvio ao principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que estabelecem devem ser interpretadas restritivamente.
IV- As isenções so podem ser estabelecidas por lei.
V- As isenções tributarias genericas respeitam apenas aos impostos ordinarios.