015172 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 015172
ACORDAO
Descritores: Jogos de fortuna ou azar, Empresa concessionaria, Actividade industrial, Regime de exclusivo, Imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar, Imposto extraordinario, Isenção fiscal, Principio da generalidade do imposto, Interpretação restritiva, Principio da legalidade tributaria, Isenção fiscal generica
Sumário
I - As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 44267, de 4 de Abril de 1962]. II - Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar. III - As isenções tributarias constituem um desvio ao principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que estabelecem devem ser interpretadas restritivamente. IV - As isenções so podem ser estabelecidas por lei. V - As isenções tributarias genericas respeitam apenas aos impostos ordinarios.