I- A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito susceptível de apreciação pelo S.T.J., quando a decisão recorrida aplica um critério legal normativo, como o que se expressa nos artigos 236 n. 1 e 238, ambos do C.CIV.
II- Quando as declarações de vontade expressas no contrato de transacção conduzam à conclusão de que o autor e ré são os únicos sujeitos da respectiva relação jurídica, não há dúvida de que esta é parte legítima na execução instaurada por aquele com base no mesmo contrato.
III- A obrigação exequenda, sendo de prestação de facto positivo e infungível, mas também de quantia certa, não admite que se deduzam embargos de executado com fundamento na sua iliquidez.