I- O crime de abuso de confiança pressupõe a entrega de determinada coisa móvel, a título não translativo de propriedade, ocorrendo posteriormente a tal entrega uma inversão do título de posse, por parte do agente que passa dela a dispor como se fosse sua.
II- Assim, o que é relevante para o efeito de se considerar haver, ou não, crime não é o ter sido remetido ao S.I.V.A. as declarações periódicas, mas se tal valor foi efectivamente recebido e lhe foi dado destino diferente.
III- A declaração periódica, em princípio, deverá corresponder aos valores efectivamente recebidos a título de I.V.A., mas in casu, tal não aconteceu, não se podendo dizer, como se disse no douto acórdão, que o arguido beneficiou, fazendo suas todas as quantias de I.V.A. liquidadas e que causou ao Estado, um prejuízo correspondente ao valor das quantias que a esse título reteve, tanto mais que não se apurou, em concreto e com rigor, na audiência de julgamento, quais os montantes exactos das facturas não pagas nem o valor dos créditos da empresa não recebidos.
IV- Pela actual redacção introduzida pelo D.L. 394/93 de 24/11, torna-se claro que "a vantagem patrimonial indevida" é a apropriação de cada uma das quantias, com integração na esfera patrimonial do sujeito passivo ou do substituto tributário.
V- Se o devedor dos rendimentos tributários não deduziu nem recebeu ou liquidou a prestação tributária, ainda que dolosamente, não comete o crime de abuso de confiança fiscal, mas apenas a contra-ordenação do artº 29º nº4.
VI- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se condena o arguido nos totais das importâncias de I.V.A., sem se ter apurado em concreto quais as efectivas importâncias do mesmo imposto apropriado por aquele e não entregue ao Estado.