Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho n.º 74/2003/SET, de 30-05-03 do Secretário de Estado do Turismo que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que interpôs da decisão do Inspector Geral de Jogos que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30, n.º 1, 38, n.º 2, al. m), 39, n.º1, al. b), do DL n.º 314/95, de 24-11 (Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo), lhe aplicou a multa de 1.500 €, por falta de depósito atempado na Caixa Geral de Depósitos da parte da receita pertencente ao sector público, relativa ao mês de Junho de 2002 e proveniente da exploração de uma sala de bingo, da qual é concessionário .
Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou a questão prévia da competência do STA para o julgamento do presente recurso e erro na forma do processo, pois, estando em causa a impugnação de uma decisão que aplicou uma coima, a competência para conhecer das decisões administrativas em processo de contra-ordenação é do tribunal da comarca, nos termos dos artigos 59º e ss. do DL 433/82 de 27-10.
Ouvido o recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio, a fls. 39, pronunciar-se pela improcedência da questão prévia, uma vez que se está face à impugnação de uma sanção aplicada por uma infracção administrativa, tal como é qualificada pelo artigo 38, do REJB , pelo que o tribunal administrativo é competente para conhecer do recurso contencioso interposto a fls. 2 .
O magistrado do Ministério Público junto deste STA, considerando que está em
causa uma infracção administrativa, emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia.
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
a) Em 26-07-2002, o Subinspector Geral de Jogos, proferiu o despacho n.º 330/02, do seguinte teor :
“1. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto-Lei nº 314/95, de 24 de Novembro, o A..., na qualidade de concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo no Porto, é fiel depositário da receita que reverte a favor do sector público, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros, nº 179/96, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República nº 253, I Série-B, de 31 de Outubro, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior.
2. Do auto de notícia de 14 de Julho corrente, que acompanhou o oficio nº 109/2002, do dia 17 seguinte, da Equipa de Inspecção às Salas de Jogo do Bingo do Porto, consta que aquele concessionário não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da referida receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de JUNHO último, do valor de 636 528,80.
3. Este facto faz incorrer o A... em infracção grave, prevista na alínea m) do nº 2 do artº 38º, punível com multa de 61000 (200 000$00) a 62500 (500 000$00), nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 39º, ambos do REJB.
4. Face ao que antecede, em substituição do Senhor Inspector-Geral de Jogos, determina a instauração de processo administrativo contra o A..., nomeando instrutor o Sr. Inspector Dr. ....” – cfr. fls. 2 do processo instrutor.
b) Em 25/7/02 o Instrutor do processo elaborou o Relatório junto a fls. 11 e seg.s, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde apresenta as seguintes conclusões :
“Assim, e em conclusão, o A..., não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da referida receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Junho último, do valor de € 36.528,80, no dia 10 de Julho, não o tendo também até à data efectuado;
Ao não proceder ao pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido, nem posteriormente, da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário, o A... violou o disposto no n.º 1 do art. 30.º do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo;
Tal procedimento é uma infracção considerada grave, nos termos da al. m) do n.º 2 do art. 38.º e punida nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 39.º, com multa de 6 997,59 a 62.493,98, actualizável conforme estabelece o n.º 9 do art. 37.º todos do REJB.
Dado que, foi a décima quinta infracção administrativa cometida pelo concessionário no ano civil de 2002, e que é reincidente nesta infracção.
Propomos que seja aplicado ao A..., na sua qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto a multa de € 2.493,98, actualizada conforme estabelece o n.º 9 do art. 37.º do REJB.” – fls. 12 e 13 do processo instrutor.
c) Em 28-11-2002, o Conselho Consultivo de Jogos emitiu o Parecer n.º 43/02, no qual, após dar notícia que o arguido, em 30-08-2002, procedeu ao depósito da quantia em falta, propõe que seja aplicada “ao concessionário A... multa no valor de € 1500 (mil e quinhentos euros) – fls. 15 a 18, do processo instrutor.
d) Em 2-12-2002, o Inspector Geral de Jogos proferiu a decisão n.º 40/02, do seguinte teor:
“1. – Concordo com o Parecer nº 43/02 do Conselho Consultivo de Jogos, de 28 de Novembro, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. – No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer.
3. – Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionário A... multa no valor de C 1500 (mil e quinhentos curas).
4. – A importância da multa, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 39º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Dec-Lei nº 314/95, de 24 de Novembro, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (artº 1º do Dec-Lei nº 308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT.
5. – Nos termos do nº 2 do artº 39º do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias.
Notifique-se “ – fls. 19, do processo instrutor .
e) Na sequência do recurso hierárquico interposto pelo recorrente, dirigido ao Secretário de Estado do Turismo, foi elaborada a informação n.º 35/GJ/03, junta a fls.10 a 14 dos autos, que mereceu daquela entidade o seguinte despacho:
“Visto.
1. Concordo com as conclusões da presente informação e com os respectivos fundamentos
2. Consequentemente, nego provimento ao recurso interposto pelo A...;
3. À Inspecção-Geral de Jogos para os devidos efeitos e à Secretaria-Geral do MEconomia para conhecimento. “
III. Suscita a entidade recorrida a questão prévia da incompetência deste Tribunal para o conhecimento do presente recurso uma vez que estando em causa uma decisão administrativa que aplicou uma coima, o processo próprio para a sua impugnação é o de contra-ordenação a competência para conhecer tal decisão cabe ao tribunal da comarca, nos termos dos artigos 59º e seguintes, do DL 433/82 de 27-10.
Não lhe assiste, porém, razão .
Desde logo porque o processo de impugnação previsto no artigo 59 e seguintes do DL n.º 433/82, de 27-10, para cujo conhecimento é competente o Tribunal Judicial da comarca em cuja área tem sede a autoridade que aplicou a sanção, é apenas aplicável quando está em uma contra-ordenação – artigo 61 do DL n.º 433/82 – sendo certo que, nos termos do n.º1, do artigo 1º, do mesmo diploma apenas constitui contra-ordenação "o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima".
Ora, no caso dos autos, o acto contenciosamente impugnado, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, manteve o despacho do Inspector-Geral de Jogos, que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30, n.º 1, 38, n.º 2, al. m), 39, n.º1, al. b), do DL n.º 314/95, de 24-11 (Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo), lhe aplicou a multa de 1.500 € .
Trata-se, aqui, sem margem para dúvidas, de multa aplicada com base em infracção administrativa como tal prevista no Regulamento - cfr. artigos 38 a 40 – diferentemente do que as previstas nos artigos 41 a 45, que são expressamente classificadas como contra-ordenações .
Não estamos, pois, no âmbito de matéria de contra-ordenações, sendo que só para a impugnação destas, como se viu, é que é aplicável o processo previsto no DL n.º 433/82, de 27-10 (cfr. artº 59 e seg.s), sendo certo que o próprio Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo prevê a impugnação judicial da decisão do Inspector-Geral – cfr. o nº 3, do artigo 44º do Regulamento.
Já relativamente às infracções administrativas, o Regulamento, no seu artigo 39, prevê o seu sancionamento com multa (n.º 1), bem como o recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo da decisão do Inspector-Geral de Jogos que a aplique, o que implica que da decisão de recurso hierárquico caiba recurso contencioso a ser apreciado pelos Tribunais Administrativos, uma vez que se trata de uma relação jurídica administrativa, nos termos dos artigos 212º, nº 3 da CRP e 3º do ETAF.
O recorrente ao interpor o recurso contencioso de fls. 2 usou, pois, o processo próprio e dirigido ao tribunal competente, não se verificando, assim, as questões prévias suscitadas – neste sentido decidiram os recentes acórdãos deste STA de 24-06-2004, Proc.ºs n.º1131/03, 860/03 e 1445/03, que se seguiram de perto.
IV. Nos termos expostos acordam em desatender as questões prévias suscitadas, ordenando-se o prosseguimento do recurso e determinando-se, logo que transitada a presente decisão, a notificação para alegações, nos termos do artigo 67, do RSTA .
Sem custas .
Lisboa, 1 de Julho de 2004.
Freitas Carvalho – Relator – Santos Botelho – Adérito Santos