Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a anulação da venda de um imóvel efectuada no processo de execução fiscal n.º 3611-96/102233.4.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente o pedido.
Inconformado, o Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º A 10 de Fevereiro de 2004, por requerimento o ora agravante invocou o incidente de anulação da venda do imóvel penhorado e vendido na execução fiscal movida a B...;
2º O A..., na qualidade de credor com garantia real sobre o prédio penhorado foi citado em 8 de Outubro de 2003, nos termos do disposto no art. 239º do CPPT e art. 886º e 888º al. a) do C.P.C. com a informação que os bens penhorado naquele processo de execução fiscal iriam ser postos à venda por meio de proposta em carta fechada no próximo dia 27 de Janeiro de 1994, pelas 10 horas;
3º Por sentença transitada em julgado de 22 de Março de 2000, foi decretada a falência de B..., em cujo processo o Banco reclamou o seu crédito ~ respectiva garantia;
4º Aquela citação para venda com a data aí referida – 27 de Janeiro de 2004 – levai naturalmente o aqui agravante a admitir lapso dos respectivos serviços fiscais, dado aquela data e o processo de falência;
5º Foi, pois, incorrectamente indicada a data da venda do bem, penhorado, o que é diferente da falta de notificação da respectiva venda, 6º Aquela venda só poderia ser efectuada na liquidação da massa falida já que a titular do imóvel penhorada encontrava-se falida, com sentença transitada em julgado, 7º Sentença proferida no processo de falência tendo o Ministério Público sido notificado para a defesa dos respectivos interesses de quem representa.
8º Ao decidir como ficou decidido pelo Tribunal recorrido foi violado o disposto nos arts 128º nº1 al. c) do C.P.E.R.E.F., art. 201 e 876º nº2 do C.P.C.
Assim, nestes termos, requer-se a V. Exa. seja proferido acórdão que revogo a sentença recorrida decida pela anulação da venda do imóvel penhorado, levada a efeito nos serviços de finanças da Amadora – 3, em 27 de Janeiro de 2004, como sendo de JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Tendo em conta, por um lado, a regra do art. 154.º n.º 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e, considerando, por outro lado, que a efectivação de uma venda judicial proibida por lei influi, necessariamente, na decisão da causa, que é a própria execução fiscal, é de concluir, parece, que não é “manifesta” a improcedência do pedido feita a fls. 4 e 5.
Nesta perspectiva, o recurso merece provimento.
Se, porém, se entender (e é possível entender) que o Recorrente, nas suas alegações e respectivas conclusões se alheou da decisão recorrida (a dita “manifesta” improcedência do pedido) então é de confirmar o julgado, por não ter sido atacado nas alegações do recorrido.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – É objecto do presente recurso jurisdicional uma decisão de indeferimento liminar de um requerimento de anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal.
A decisão de indeferimento baseou-se em «manifesta improcedência» da pretensão, por vários motivos, em suma:
- –apesar de não ser permitida a venda, no caso em apreço, por o processo de execução fiscal dever ser apensado ao processo de falência da executada, esse acto não tem potencialidade para influir no exame ou decisão do processo de falência, desde que o produto da venda seja entregue ao liquidatário judicial, como prevêem os arts. 128.º, n.º 1, alínea c), 134.º, n.º 1, e 145.º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
- –a citação da Requerente, que era credora reclamante de créditos na execução fiscal, não é nula, por ser-lhe possível aperceber-se de um lapso de escrita contido no documento através do qual a citação foi efectuada e, no caso, a Requerente terá compreendido o sentido e alcance da citação;
- –mesmo que a Requerente não se tivesse apercebido da data efectiva indicada na citação, não é caso de anulação da venda por não se estar perante uma situação em que o exequente foi o único beneficiário da mesma, por existir um comprador.
3 – O art. 257.º, n.º 1, do C.P.P.T. admite a anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal, se a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, se for invocado fundamento de oposição à execução fiscal que o executado não tenha podido apresentar no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º. e nos restantes casos previstos no C.P.C..
No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz entendeu que o pedido de anulação só pode enquadrar-se nos casos previstos no C.P.C., não sendo controvertido o decidido sobre este ponto.
Das situações de anulação de venda, previstas nos arts 908.º, n.º 1 e 909.º, n.º 1, C.P.C., a situação invocada pela Recorrente, que é a de a venda não dever ser realizada por o processo de execução fiscal ter de ser apensado ao processo de falência, só pode enquadrar-se na alínea c) do n.º 1 do art. 909.º em que se prevê que a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
Este art. 201.º estabelece o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso em apreço, foi omitida a apensação do processo de execução fiscal ao processo de falência, que é imposta pelos arts. 180.º do C.P.P.T..
Devendo a apensação efectuar-se antes da venda, a sua omissão poderia ter como consequência que esta não fosse praticada na data em que o foi e que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e pelo valor por que foi.
Na verdade, se o processo de execução tivesse sido sustado e apensado ao de falência, a venda poderia até nunca ser efectuada no processo de execução fiscal, se o imóvel fosse transmitido no processo de falência e, se viesse a ser efectuada no processo de execução fiscal, após a sua devolução nos termos do n.º 4 do art. 180.º do C.P.P.T., poderia não ser efectuada na mesma data, à mesma pessoa, pelo mesmo valor.
Assim, não se pode afastar a possibilidade de a nulidade processual que a omissão de apensação do processo de execução fiscal ao processo de falência consubstancia poder ter influência na decisão do presente processo, não tendo relevo para afastar esta possível influência a eventualidade de o produto da venda ser entregue ao liquidatário judicial, pois essa apenas seria uma forma de reparar ou atenuar os efeitos negativos reflexos que a referida nulidade praticada no processo de execução fiscal implica para o processo de falência, não afastando a relevância da nulidade no próprio processo de execução fiscal.
Mas, a possibilidade de serem atenuados esses efeitos não obsta a que quem tiver legitimidade no presente processo de execução fiscal para arguir a nulidade da venda possa fazer a sua arguição com êxito, se se verificarem os respectivos pressupostos.
É que, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, a existência ou não da referida nulidade processual neste processo de execução fiscal, depende de a omissão ter ou não tido influência no presente processo, e não no processo de falência, pois a nulidade processual que existir é uma nulidade do processo de execução fiscal e é à influência do acto ou omissão no próprio processo em que é praticado ou omitido que se reporta aquele art. 201.º, n.º 1.
Assim, não se justifica o indeferimento liminar do pedido de anulação de venda por este motivo.
4 – Quanto ao segundo motivo, que é a de nulidade da citação, a sua relevância depende de o exequente ter sido o exclusivo beneficiário, como se estabelece no n.º 10 do art. 864.º do C.P.C. (anterior n.º 3).
No caso, o bem foi adquirido por uma empresa que não é exequente, pelo que é manifesto que não pode ser anulada a venda por este fundamento.
Por isso, neste ponto, é correcta a posição assumida no despacho recorrido.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento a que se refere o ponto 3 do presente acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.