I- Beneficiando o A. em acção de responsabilidade civil por acto de gestão pública, de presunção de culpa por parte do R., ao abrigo do n° 1 do artº 493°, do Cód. Civ., cabe-lhe apenas a prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos.
II- Feita tal prova, incumbirá então ao R. o encargo de que agiu sem culpa, por ter no caso empregado todas as providências exigidas para evitar o facto danoso.
III- A resposta negativa a um quesito implica que a respectiva matéria se tenha por não alegada no processo.